Lei nº 3.060, de 19 de julho de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 39, de 29 de novembro de 2024
Art. 1º.
É obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, nas escolas com mais de 200 (duzentos) alunos por turno.
Art. 2º.
O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública e privada, sem exceções e ainda que não se enquadre na limitação de alunos prevista no art. 1º, está condicionado à passagem por um detector de metais, seja em formato de portal ou portátil, e da inspeção
visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.
Art. 3º.
No ato da matrícula, pais de alunos menores devem assinar um termo de autorização para que, caso o equipamento detector de metais seja acionado, a autoridade responsável possa revistar o aluno e seus pertences.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o início do próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da entrada em vigor desta Lei, para que todas as escolas que se enquadrarem no art. 1º adotarem a medida preconizada.
Parágrafo único
No caso dos estabelecimentos de ensino da rede pública, o prazo para adequação poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar com a exposição de motivos que o justifiquem.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.