Lei nº 3.076, de 01 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3076

2023

1 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a instalação de dispositivos de pânico com acionamento fácil das autoridades competentes em caso de iminente ameaça de agressão- o "botão de pânico", nas instituições públicas de Ensino no município de Porto Velho e Distritos.

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Dispõe sobre a instalação de dispositivos de pânico com acionamento fácil das autoridades competentes em caso de iminente ameaça de agressão – o “botão de pânico”, nas Instituições Públicas de Ensino no Município de Porto Velho e Distritos.

     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    LEI :

       
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a instalação de dispositivos de pânico com acionamento fácil das autoridades competentes em caso de iminente ameaça de agressão – o “botão de pânico”, nas Instituições de ensino de iniciativa pública em todo o Município de Porto Velho e Distritos.
          Parágrafo único  
          Para efeitos desta Lei, os dispositivos podem ser físicos, utilizando sistemas específicos ou a critério do Executivo, implantar aplicativo que corresponda a mesma finalidade.
            Art. 2º. 
            Os botões de pânico devem ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso dentro das dependências da escola.
              Art. 3º. 
              O objetivo dos botões de pânico é acionar imediatamente as autoridades competentes em caso de situações de emergência, como ameaças à integridade física de alunos, professores e funcionários, ou outras situações de risco.
                Art. 4º. 
                Para a implantação do botão de pânico, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições parceiras e vinculadas ao serviço público e aos sistemas de Segurança Pública.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       

                         

                        Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de setembro de 2023.

                         

                         Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                         Vereador/Presidente

                         Projeto de Lei  nº 4.467/2023
                         Vereador Isaque Machado