Lei nº 3.076, de 01 de setembro de 2023
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecida a instalação de dispositivos de pânico com acionamento fácil das autoridades competentes em caso de iminente ameaça de agressão – o “botão de pânico”, nas Instituições de ensino de iniciativa pública em todo o Município de Porto Velho e Distritos.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, os dispositivos podem ser físicos, utilizando sistemas específicos ou a critério do Executivo, implantar aplicativo que corresponda a mesma finalidade.
Art. 2º.
Os botões de pânico devem ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso dentro das dependências da escola.
Art. 3º.
O objetivo dos botões de pânico é acionar imediatamente as autoridades competentes em caso de situações de emergência, como ameaças à integridade física de alunos, professores e funcionários, ou outras situações de risco.
Art. 4º.
Para a implantação do botão de pânico, o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituições parceiras e vinculadas ao serviço público e aos sistemas de Segurança Pública.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.