Lei nº 3.077, de 01 de setembro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 41, de 29 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica determinada a obrigatoriedade do Poder Público Municipal distribuir, periodicamente, protetor e bloqueador solar às pessoas com deficiência de albinismo, e, compatíveis com a necessidade, em quantidade e fator de proteção devidamente especificada por profissional da área médica.
Parágrafo único
É condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria Municipal de Saúde, conforme for estabelecido pelo Executivo.
Art. 2º.
Para atender o disposto nesta Lei serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.