Lei Complementar nº 947, de 31 de agosto de 2023
Art. 1º.
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212-A.
Para efeitos da aplicação deste código e fiscalização quanto a poluição sonora, considera-se como período diurno o horário entre as 6 h (seis horas) até 22 h (vinte e duas horas), sendo obrigado o respeito aos padrões especificados no Art. 215, sob pena de multa e outras punições previstas neste Código. (AC)
Art. 212-B.
Os corredores, especificados no Art. 90 da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999 terão os limites máximos de 65 dB até o início do horário noturno. (AC)
VI
–
Zona de Permissão: Zonas especiais, com limites definidos por ato do poder executivo municipal onde, devido às suas características históricas, culturais, tradicionais e/ou turísticas serão permitidas emissões sonoras além dos critérios estabelecidos no Art. 215 desta lei Complementar. (AC)
Art. 222.
As Zonas de Permissão deverão ser regulamentadas, por ato do Poder Executivo Municipal, devendo constar no Decreto de sua constituição: (NR)
I
–
os limites da Zona de Permissão, especificando as ruas que limitam a Zona de Permissão; (AC)
II
–
os Horários que poderão exceder o especificado no Art. 215 da presente Lei Complementar; e (AC)
III
–
o período do ano, em caso de festas tradicionais, culturais e/ou religiosas. (AC)
Parágrafo único
os limites de horário nas Zonas de Permissão não poderão exceder o horário de 01 h (uma hora) da manhã devendo, após esse horário, serem respeitados os limites estabelecidos no Art. 215 da presente Lei Complementar. (AC)”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.