Lei Complementar nº 951, de 12 de setembro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 35, de 16 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica regulamentado o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, pelos Agentes Municipais de Trânsito do Município de Porto Velho/RO.
Art. 2º.
Considera-se instrumentos de menor potencial, para efeitos desta Lei, os especificamente utilizados para conter, debilitar ou incapacitar, temporariamente, pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, tais como:
II –
munições:
a)
munição/cartucho de dardos energizados;
b)
munição menos letal de impacto controlado (espuma, borracha);
Art. 3º.
Compete à Chefia Imediata, conceder cautela fixa e/ ou diária dos instrumentos de menor potencial ofensivo, observada a justificativa e necessidade da ordem de serviço.
Art. 4º.
A cautela fixa implica na concessão do instrumento de menor potencial ofensivo a um único servidor, que se responsabilizará pelo seu uso e guarda mediante termo de cautela, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelo ato ilícito que cometer.
Art. 5º.
A cautela diária implica na concessão e devolução diária do armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término.
Art. 6º.
A cautela para uso da tonfa será fixa, nos termos do artigo 3° desta Lei.
Art. 7º.
Poderá ser retirada a cautela de instrumento de menor potencial ofensivo fixa e/ou diária, sob a responsabilidade do Agente de Trânsito quando a medida for recomendada pela Chefia Imediata e houver anuência da autoridade superior.
Art. 8º.
O porte e a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo estão condicionados à:
I –
prévia habilitação técnica, após aprovação em treinamento específico, ministrados por instrutores capacitados;
II –
apresentação de laudo psicológico, com validade de 01 (um) ano, emitido por profissional competente e do quadro do Município, atestando a capacidade do agente para o porte e uso de instrumentos de menor potencial ofensivo;
III –
as disciplinas, a carga horária e o conteúdo programático da capacitação, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, serão as exigidas na matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública/ SENASP.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN, de Porto Velho/RO:
I –
o recebimento, a guarda, o controle dos registros, distribuição e a manutenção dos instrumentos de menor potencial ofensivo;
II –
manter o controle do registro histórico do uso da arma de lançamento de dardos energizados e arma para lançamento de munição menos letal;
III –
manter o controle do registro histórico do uso das munições, espargidores/equipamentos e blindagem balística;
IV –
providenciar a manutenção do armamento institucional ou seu encaminhamento à assistência técnica especializada.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas de segurança.
Art. 10.
Somente poderão utilizar instrumentos de menor potencial ofensivo os servidores aprovados na qualificação técnica.
Art. 11.
Antes da utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, o Agente de Trânsito deverá comunicar ao ofendido sua intenção de fazê-lo, mostrando seu firme propósito, de maneira que a pessoa tenha a escolha de cessar sua atividade considerada inadequada, perigosa ou ilícita.
Art. 12.
O uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer em serviço, quando houver agressão ou resistência ativa do suspeito e os Agentes de Trânsito tenham esgotados todos os escalonamentos precedentes do uso progressivo da força.
Art. 13.
A utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo só será admitida quando os meios não violentos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido, e ficará condicionada a:
I –
utilização com moderação de forma proporcional á ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;
II –
reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;
III –
assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com brevidade possível ao ferido;
IV –
comunicação imediata da ocorrência ao superior hierárquico.
CAPÍTULO VI
DA ARMA DE LANÇAMENTO DE DARDOS ENERGIZADOS E DA ARMA PARA LANÇAMENTO DE MUNIÇÃO MENOS LETAL
Art. 14.
O Agente de Trânsito, no início de sua jornada de trabalho, receberá a arma de lançamento de dardos energizados, devendo inspecioná-la e realizar o teste de centelha com a arma apontada para o teto em um ângulo de 180º graus (cento e oitenta graus).
Parágrafo único
A arma de lançamento de dardos energizados, após ser recebida e devidamente inspecionada, conforme o disposto acima, deverá até o encerramento do turno, permanecer sempre junto ao corpo do Agente de Trânsito devidamente acondicionada no coldre, de onde somente poderá ser retirada quando for exclusivamente necessário ou para o devido e justificado emprego.
Art. 15.
Para inserir o cartucho na arma de lançamento de dardos energizados, o Agente de Trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos:
I –
a arma deverá estar desligada e apontada para o chão em um ângulo de 45° graus (quarenta e cinco graus);
II –
o dedo deverá estar fora do gatilho;
III –
a face da mão nunca deverá estar na frente do cartucho;
IV –
uso de demais técnicas e orientações passadas em treinamentos.
Art. 16.
A arma de lançamento de dardos energizados não deve ser utilizada como elemento de punição em abordagens ou revistas, observando sempre as normas de segurança, utilizando as técnicas e táticas operacionais, comunicando sempre o responsável do turno de serviço sobre o uso necessário da arma, devendo manter as armas sempre travadas para evitar disparos acidentais.
Art. 17.
A visada deve ser feita preferencialmente no centro do corpo, em grandes áreas musculares, sendo que a cabeça, a face e o pescoço devem ser evitados.
Parágrafo único
Após a utilização de arma de lançamento de dardos energizados ou de arma para lançamento de munição menos letal, o agente deverá:
I –
imobilizar o agressor;
II –
acionar a autoridade policial para providências cabíveis;
III –
confeccionar relatório técnico operacional, apontando claramente os procedimentos adotados, a quantidade, modelos utilizados e a justificativa para sua utilização.
Art. 18.
Situações que não justificam a utilização da Arma de lançamento de dardos energizados:
I –
em qualquer situação que envolva líquidos e/ou gases inflamáveis, devido à presença de centelha elétrica e condução de energia que poderá ocorrer um incêndio;
II –
em ações de controle de distúrbios civis, pois este tipo de armamento serve para conter indivíduos isoladamente e não em grupo, por conta do seu poder de ação;
III –
pessoas idosas, mulheres visualmente gestantes, crianças ou deficientes físicos, desde que agressor não armado;
IV –
em pessoas ou situações em que o uso do armamento possa resultar em risco severo para a integridade física do indivíduo em contenção, como quando estiver em local de considerável elevação em relação ao solo e de onde se possa cair ou em área em que se possa afogar e não haja apoio de equipe capacitada para o resgate, desde que agressor não armado;
V –
em pessoas ou situações em que o uso do armamento possa resultar em risco para a integridade física de terceiros, como quando o indivíduo em contenção esteja na condução de veículo que possa se perder o controle.
Art. 19.
As descargas elétricas devem ser aplicadas apenas para dominar, conter ou quebrar a resistência imposta por autor de infração penal, devendo cessá-las tão logo isso aconteça, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal do agente que utilizar indevidamente a Arma de lançamento de dardos energizados.
Art. 20.
O uso da Arma para lançamento de munição menos letal só poderá ser utilizado por Agente de Trânsito com habilitação técnica, quando não houver outros procedimentos de menor força possíveis e após uma avaliação de risco feita pelo comando da operação.
Art. 21.
O Agente de Trânsito somente poderá utilizar as munições fornecidas pela Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO.
Art. 22.
O disparo tem de ser feito seguindo estritamente as técnicas passadas em treinamentos específicos de órgãos ou instituições que integram a segurança pública.
Art. 23.
Fica autorizado o uso de Sprays, como utilização de meios não letais para defesa do Agente de Trânsito.
Parágrafo único
O Agente de Trânsito sofrerá responsabilização administrativa, cível e/ ou criminal para o uso não autorizado, indevido ou em excesso do produto para outra finalidade que não seja a comprovada legítima defesa.
Art. 24.
O emprego dos meios mecânicos de contenção, como o uso da tonfa, será utilizada dependendo da finalidade da abordagem.
Art. 25.
Quando o uso de algum instrumento de menor potencial ofensivo, pelo Agente de Trânsito, causar lesão ou morte de pessoa (s), aquele deverá realizar as seguintes ações:
I –
solicitar imediatamente e facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
II –
promover a correta preservação do local da ocorrência;
III –
comunicar o fato ao seu superior imediato, que deverá acionar a autoridade policial competente;
IV –
preencher relatório individual correspondente sobre o uso do instrumento, relatando fatos e as providências consequentes e ainda justificando o motivo do uso, encaminhando-o ao seu superior hierárquico.
Art. 26.
Após cada operação em que forem utilizados instrumentos de menor potencial ofensivo, deverá ser confeccionado um relatório técnico operacional, apontando claramente a quantidade, modelos utilizados e justificativa para sua utilização.
Art. 27.
Fica autorizado o uso de colete balístico de uso permitido e escudo balístico de uso permitido aos Agentes de Trânsito de Porto Velho, quando estiverem em serviço.
Art. 28.
Sendo constatado a utilização indiscriminada dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelo Agente de Trânsito, ensejará no recolhimento imediato do equipamento que tenha causado avaria, dano ou alteração, seja por negligência, imperícia ou imprudência.
Parágrafo único
O Agente de Trânsito estará sujeito à aplicação das medidas administrativas disciplinares e/ou penais cabíveis, constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, Lei Complementar n° 385, de 01 de julho de 2010, bem como demais legislações vigentes sobre o assunto.
Art. 29.
A Chefia Imediata, por determinação do Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte, poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de uma ou de todos os instrumentos de menor potencial ofensivo em operação para realização de auditoria ou manutenção.
Art. 30.
Todos os Agentes de Trânsito envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções devem receber capacitação anual e compatível com as funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos deste Decreto e demais Legislações vigentes.
Art. 31.
O Agente de Trânsito, ao receber os instrumentos de menor potencial ofensivo, deverá assinar documento com as normas estabelecidas pelo Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte, quanto ao uso e porte, bem como quanto à ciência da legislação pertinente a esta Lei.