Emenda à Lei Orgânica nº 83, de 03 de outubro de 2023
As emendas individuais 'impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária serao aprovadas no limite de 1,2 % (um inteiro e dois decimos por cento) da receita corrente liquida do exercicio anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual sera destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)
E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os criterios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a materia. (NR)
Câmara Municipal de Porto Velho, 03 de Outubro de 2023.
MARCIO PACELE VIEIRA DA SILVA
Presidente
GILBER ROCHA MERCÊS
1ª Secretário
JUNIOR QUEIROZ
1ª Vice-Presidente
EVERALDO ALVES FOGAÇA
2ª Vice-Presidente
JURANDIR RODRIGUES BENGALA
3ª Vice-Presidente
WÀLDISON FREITAS NEVES
2ª Secretário
WANOEL CHAVES MARTINS
3ª Secretário