Lei nº 3.086, de 05 de setembro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 13, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica estabelecida, no Município de Porto Velho, a criação do treinamento de segurança antiterrorista e controle de pânico, que visa a oferecer a todos os servidores públicos lotados em escolas do Município o preparo necessário para contenção de agressores, terroristas ou homicidas bem como noções de primeiros socorros.
Art. 2º.
Os servidores citados no art. 1º desta Lei deverão, ao menos uma vez por ano, participar do treinamento de segurança organizado pela Secretaria Municipal competente designada pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com a Polícia Militar, Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, empresas de segurança privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar para a aplicação deste treinamento.
Art. 4º.
O conteúdo programático conterá, no mínimo, os seguintes tópicos:
I –
prevenção e contenção em situações antiterroristas;
II –
noções de controle do pânico;
III –
noções de segurança com relação ao espaço físico do local de trabalho;
IV –
noções de segurança para atendimento emergencial a crianças, adolescentes, jovens e adultos atendidos pela unidade escolar;
V –
rotas de fuga.
Art. 5º.
As datas, os horários, a logística, o controle e a convocação dos servidores serão de responsabilidade da Secretaria Municipal competente.
Art. 6º.
O treinamento será ministrado dentro da própria unidade escolar.
Art. 7º.
As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.