Lei Complementar nº 963, de 23 de novembro de 2023
Art. 1º.
O artigo 38, da Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão atribuídas aos servidores do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho as seguintes gratificações:
I
–
Gratificação Especial;
III
–
Gratificação por titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”, mestrado ou doutorado.
II
–
Adicional pela prestação de atividades insalubres, perigosas ou danosas;
Parágrafo único
As gratificações previstas no caput substituem a vantagem pessoal instituída pela Lei Complementar Municipal 860, de 28 de julho de 2021, sendo vedado ao servidor percebê-las simultaneamente. ”
Art. 2º.
O artigo 39, da Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
A Gratificação Especial será devida ao servidor do quadro efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho que tenha concluído nível superior, a título de incentivo no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento.
§ 1º
Somente fará jus à gratificação especial o servidor do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, que apresentar, no Departamento de Recursos Humanos, a comprovação de ter concluído o curso de nível superior, através do diploma ou certificado de conclusão do curso, devidamente reconhecido.
§ 3º
Não será concedido nenhum incentivo a servidor, com efeito retroativo a qualquer data que anteceda a apresentação da documentação exigida ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 4º
Submetendo-se o servidor a um novo concurso público de provas ou de provas e títulos, para os fins de mudança de cargo público, cessa a concessão da gratificação especial.
§ 5º
A gratificação por titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”, mestrado ou doutorado é devido aos servidores do quadro de provimento efetivo e observará os seguintes percentuais:
I
–
Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em curso correspondente à área de atuação, 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu vencimento;
II
–
Mestrado em curso correspondente à área de atuação, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor de seu vencimento;
III
–
Doutorado em curso correspondente à área de atuação, 40% (quarenta por cento) sobre o valor de seu vencimento.
§ 6º
A gratificação por titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”, mestrado ou doutorado, não é cumulativa.
§ 7º
É permitido ao servidor requerer a concessão das gratificações previstas nos incisos I e III, do art. 38, com base no mesmo certificado ou diploma de escolaridade que utilizou para comprovar o preenchimento dos requisitos legais quando vigorava o texto original da Lei Complementar Municipal 258, de 06 de setembro de 2006.''
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.