Lei Complementar nº 963, de 23 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

963

2023

23 de Novembro de 2023

“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006, e dá outras providências.”

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006, e dá outras providências.”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    LEI COMPLEMENTAR :

       
        Art. 1º. 
        O artigo 38, da Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 38.   Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão atribuídas aos servidores do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho as seguintes gratificações:
          I  –  Gratificação Especial;
          III  –  Gratificação por titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”, mestrado ou doutorado.
          II  –  Adicional pela prestação de atividades insalubres, perigosas ou danosas;
          Parágrafo único   As gratificações previstas no caput substituem a vantagem pessoal instituída pela Lei Complementar Municipal 860, de 28 de julho de 2021, sendo vedado ao servidor percebê-las simultaneamente. ”
          Art. 2º. 
          O artigo 39, da Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 39.   A Gratificação Especial será devida ao servidor do quadro efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho que tenha concluído nível superior, a título de incentivo no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento.
            § 1º   Somente fará jus à gratificação especial o servidor do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, que apresentar, no Departamento de Recursos Humanos, a comprovação de ter concluído o curso de nível superior, através do diploma ou certificado de conclusão do curso, devidamente reconhecido.
            § 3º   Não será concedido nenhum incentivo a servidor, com efeito retroativo a qualquer data que anteceda a apresentação da documentação exigida ao Departamento de Recursos Humanos.
            § 4º   Submetendo-se o servidor a um novo concurso público de provas ou de provas e títulos, para os fins de mudança de cargo público, cessa a concessão da gratificação especial.
            § 5º   A gratificação por titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”, mestrado ou doutorado é devido aos servidores do quadro de provimento efetivo e observará os seguintes percentuais:
            I  –  Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em curso correspondente à área de atuação, 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu vencimento;
            II  –  Mestrado em curso correspondente à área de atuação, 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor de seu vencimento;
            III  –  Doutorado em curso correspondente à área de atuação, 40% (quarenta por cento) sobre o valor de seu vencimento.
            § 6º   A gratificação por titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”, mestrado ou doutorado, não é cumulativa.
            § 7º   É permitido ao servidor requerer a concessão das gratificações previstas nos incisos I e III, do art. 38, com base no mesmo certificado ou diploma de escolaridade que utilizou para comprovar o preenchimento dos requisitos legais quando vigorava o texto original da Lei Complementar Municipal 258, de 06 de setembro de 2006.''
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
               

                Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de novembro de 2023.

                 

                 

                Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva

                Vereador/Presidente

                 

                 

                 

                Projeto de Lei Complementar nº 1.301/2023

                Autoria: Mesa Diretora