Lei Complementar nº 964, de 05 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 359, de 15 de julho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 740, de 12 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Para a construção de unidades habitacionais multifamiliares, com o fim de atender famílias inscritas no Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), o Município de Porto Velho concede os seguintes benefícios:
I –
Isenção integral à família beneficiária do programa:
a)
do Imposto Sobre Transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos as suas aquisições (ITBI), incidentes sobre as transmissões de bens imóveis, quando da realização da transferência ao primeiro beneficiário;
b)
da Receita de Serviços Administrativos de Averbação incidente sobre a transmissão.
II –
Isenção integral ao construtor da EHIS do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para as prestações de serviços de construção das unidades habitacionais multifamiliares dos imóveis vinculados ao Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social no Município de Porto Velho;
III –
Isenção integral ao imóvel adquirido para construção de um EHIS:
a)
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis vinculados ao Programa de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social do Município de Porto Velho, exclusivamente, no período compreendido entre a expedição do Alvará de Construção e a entrega definitiva da unidade habitacional ao beneficiário final;
b)
das Taxas de Licença para Execução de Obras e de expedição de “Habitese”.
Parágrafo único
Àqueles que desejarem usufruir os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, deverão ser enquadrados como Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) nos termos da Lei nº 1.828, de 15 de julho de 2009.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar para o seu fiel cumprimento.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as Leis Complementares nº 359, de 15 de julho de 2009 e nº 740, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)