Lei Complementar nº 740, de 12 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 964, de 05 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 359, de 15 de julho de 2009
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 964, de 05 de dezembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 964, de 05 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Dá nova redação e altera dispositivo da Lei Complementar nº 359,
de 15 de Julho de 2009 e suas respectivas alterações, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
I
–
"Isenção integral do pagamento referente ao Imposto Sobre
Transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos as suas aquisições (ITBI), incidentes sobre as
transmissões de bens imóveis, quando da realização da primeira
transferência ao beneficiário final, respeitando-se os limites da
renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para exercício”. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.