Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

967

2023

15 de Dezembro de 2023

Altera, acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020, e dá outras providências.

a A

Altera, acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhes são conferidas no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Renumera o parágrafo único e acresce o § 2º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Para cumprimento desta Lei, os animais que se enquadram na situação definida no caput, receberão, após castração e conforme disponibilidade, identificação eletrônica individual e permanente, através de transponder – microchip para uso animal, por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado e deverão ser registrados junto ao Órgão Municipal competente, em Sistema de Identificação Animal, existente no site da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA.
          § 2º   Os animais inseridos nesta Lei são de espécie canina e felina, e para efeitos desta Lei, entende-se por:
          I  –  Abandono de animais: ato intencional de deixar o animal, que foi criado em ambiente doméstico, desamparado, correndo risco no ambiente externo, em vias e logradouros públicos ou privados, com o intuito de não mais reavê-los;
          II  –  Abrigo transitório: dependência apropriada para alojamento temporário e manutenção dos animais apreendidos;
          III  –  Acumulador de animais: indivíduo que reúne um número exagerado de animais de estimação, sem ter como abrigá-los e alimentá-los de forma adequada, ao mesmo tempo em que nega essa incapacidade;
          IV  –  Adoção: aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos que se comprometem e mantê-los em condições de bem-estar pela duração da vida deste animal;
          V  –  Animal apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos e destinação final;
          VI  –  Animais domésticos: são aqueles que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos;
          VII  –  Animais comunitários: todos aqueles animais domesticados sem domicílio definido ou responsável identificado, que encontram o seu bem-estar em uma determinada comunidade de uma determinada região/local;
          VIII  –  Animais errantes: todo animal domesticado, livre e sem dono, que habita o meio urbano/urbanizado;
          IX  –  Autoridade fiscalizatória: médico veterinário competente do município, fiscais da Vigilância Sanitária e da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDAVE) ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal;
          X  –  Baixa renda: são, presumidamente, consideradas de baixa renda aqueles que estejam regularmente inscritos no Cadastro Único do Governo Federal. A inscrição no Cadastro Único deverá ser realizada na Secretaria Municipal da Assistência Social (SEMAS), ou diretamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); são, presumidamente, consideradas de baixa renda aqueles que possuírem renda mensal de até três salários mínimos por família; o município poderá adotar critérios diferenciados para classificar baixa renda;
          XI  –  Bem-estar animal: entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
          XII  –  Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos, condição constatada pela autoridade fiscalizatória ou mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial;
          XIII  –  Cães perigosos: cães que colocam em risco a integridade de outros animais e/ou pessoas;
          XIV  –  Canis/Gatis: locais especialmente construídos para alojar cães e gatos;
          XV  –  Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
          XVI  –  Lar temporário: pessoa física ou pessoa jurídica que acolhe o animal em fase de tratamento e/ou recuperação e/ou de socialização;
          XVII  –  Manutenção inadequada: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
          XVIII  –  Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
          XIX  –  Posse responsável: é a condição na qual o tutor do animal aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, assim como prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;
          XX  –  Tutor: É aquela pessoa voluntária, encarregada legal ou judicialmente de cuidar e zelar pelo bem-estar do seu animal. A tutela responsável é o conjunto de várias atitudes, envolvendo tutores e profissionais veterinários, com vistas ao bem-estar animal;
          XXI  –  Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
          XXII  –  Protetor de Animais: Toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que desempenham gratuitamente, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade.”
          Art. 2º. 
          Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 8º.   As entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres não necessitarão ser dotados de personalidade jurídica ou registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia, mas, deverão possuir Médico Veterinário como profissional responsável técnico e cadastro simplificado na SEMA. (NR)
            § 4º   A SEMA poderá disciplinar os requisitos e documentos mínimos para o cadastramento de Entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres para participar do Programa de Controle populacional da saúde e bem-estar de cães e gatos. (AC)
            Art. 10.   A doação poderá ser realizada, preferencialmente, com animais microchipados, castrados e cadastrados em Sistema de Identificação Animal (SAI) da SEMA. (NR)
            Art. 13.   É vedada a permanência de animais sem controle nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo se identificados como animais comunitários, conforme preceitua a Lei nº 2.878, de 08 de novembro de 2021. (NR)
            Art. 22.   Caso seja constatada a presença do proprietário no momento do recolhimento animal, a empresa contratada deverá entregar o animal ao tutor junto ao documento próprio de notificação. (NR)
            Art. 53.   Canis e gatis parceiros da SEMA, deverão garantir aos animais cães e gatos abrigados em suas dependências, espaço e condições que favoreçam a expressão de suas necessidades físicas, mentais e naturais. (NR)
            Art. 55.   A destinação dos resíduos sólidos deverá ser realizada de maneira ambientalmente correta. (NR)
            Art. 62.   A adoção de animais poderá ser realizada, preferencialmente, desde que estes estejam microchipados e cadastrados. (NR)
            Art. 63.   O abrigo não deverá admitir a superpopulação de animais, providenciando meios de fomentar a sua doação ou encaminhamento para outras unidades cadastradas na SEMA. (NR)
            Parágrafo único   Excepcionalmente, em caso de acolhimento de urgência, ultrapassado limite populacional de capacidade do abrigo, o responsável pela instituição acolhedora deverá comunicar a SEMA, para que a mesma direcione aos animais, as entidades credenciadas. (AC)
            Parágrafo único   O auxílio no fornecimento de ração animal deve variar de acordo com a quantidade de animais existentes em cada local cadastrado, e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do quantitativo comprovado no respectivo chamamento público para distribuição de ração. (NR)
            Art. 68.   Caberá à SEMA avaliar a entidade de qualquer natureza que desenvolva programa sem fins lucrativos relacionados à proteção animal, analisando segundo parâmetros estipulados nesta Lei e no respectivo chamamento público do programa de recebimento de ração para alimentação animal ou ainda para o programa de castração. (NR)
            Art. 69.   A SEMA tem a prerrogativa de excluir a entidade participante do programa de auxílio de fornecimento de ração animal, respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa, sem que isso importe em dever de indenizar a entidade, por qualquer motivo, nos casos em que houver descumprimento de quaisquer normas relativas ao bem estar animal, entre elas a não participação da entidade nas feiras de adoção responsável promovidas pela SEMA. (NR)
            Art. 70.   A aceitação de uma entidade como participante não cria nenhum vínculo jurídico obrigacional entre ela e a SEMA. (NR)
            Parágrafo único   Após publicidade da homologação do resultado do respectivo chamamento público as Entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres passam a gozar dos objetos estabelecidos na concorrência. (AC)
            Art. 71.   São deveres das Entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres: (NR)
            Art. 76.   Para participar do Programa de Castração da SEMA, deve ser realizado cadastro prévio e quando solicitado, o munícipe deve apresentar os documentos constantes do respectivo edital de chamamento público. (NR)
            Art. 117.   Aplica-se no que couber o Anexo I desta Lei Complementar. (NR)”
            Art. 3º. 
            Altera o caput, renumera o parágrafo único, altera sua redação e acresce os §§ 2º, 3º e 4º ao Art. 50 da Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 50.   Para tornar-se Lar temporário, deve ser realizado cadastramento junto à SEMA, onde ONG’s, protetores avulsos e demais entidades, devem apresentar Requerimento de solicitação e cumprir com a regulamentação de cadastramento do órgão gestor ambiental.
              § 1º   Entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres que comprovadamente praticarem maus-tratos deverão ser penalizados nos termos da legislação vigente e poderão sofrer o recolhimento de todos os animais.
              § 2º   As sanções advindas do § 1º deste artigo, obedecerão ao devido processo administrativo, sendo vedada qualquer sanção de ofício.
              § 3º   Em caso de recolhimento dos animais, o auto de verificação das condições do local e saúde animal deverá ser lavrado, sendo os animais recolhidos em abrigos credenciados.
              § 4º   O retorno dos animais ao abrigo de origem poderá acontecer independentemente da deflagração de processo administrativo, sendo imprescindível, porém que a autoridade competente ateste a adequação do abrigo às exigências desta Lei.”
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se os incisos I, II e III, e parágrafo único do Art. 76 e os Anexos II, III, IV e V, todos da Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020.
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  III  –  (Revogado)
                  Parágrafo único   (Revogado)
                  Anexo II
                  (Revogado)
                  Anexo III
                  (Revogado)
                  Anexo IV
                  (Revogado)
                  Anexo V
                  (Revogado)
                   

                     

                     

                    HILDON DE LIMA CHAVES

                    Prefeito