Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

825

2020

5 de Outubro de 2020

"Institui o Programa de controle populacional da saúde e bem-estar de cães e gatos, e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023
“Institui o Programa de controle populacional da saúde e bem-estar de cães e gatos, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        CAPÍTULO I
        MICROCHIPAGEM
          Art. 1º. 
          Todos os animais domésticos pertencentes ao Município de Porto Velho, deverão receber, obrigatoriamente, identificação eletrônica individual e permanente, através de transponder – microchip para uso animal, por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado e deverão ser registrados junto ao Órgão Municipal competente, em Sistema de Identificação Animal, existente no site da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA.
            Art. 1º. 
            O Programa de controle populacional de saúde e bem-estar animal de cães e gatos que dispõe essa Lei, tem como objetivo controlar a reprodução dos animais que perambulam na situação de abandono as ruas de Porto Velho, e para que haja de fato a diminuição da superpopulação de animais errantes, bem como o controle de enfermidades infectocontagiosas de caráter zoonótico.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
              Parágrafo único  
              Os animais inseridos nesta Lei são da espécie canina e felina.
                Parágrafo único  
                Para cumprimento desta Lei, os animais que se enquadram na situação definida no caput, receberão, após castração e conforme disponibilidade, identificação eletrônica individual e permanente, através de transponder – microchip para uso animal, por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado e deverão ser registrados junto ao Órgão Municipal competente, em Sistema de Identificação Animal, existente no site da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                  § 1º 
                  Para cumprimento desta Lei, os animais que se enquadram na situação definida no caput, receberão, após castração e conforme disponibilidade, identificação eletrônica individual e permanente, através de transponder – microchip para uso animal, por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado e deverão ser registrados junto ao Órgão Municipal competente, em Sistema de Identificação Animal, existente no site da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                    § 2º 
                    Os animais inseridos nesta Lei são de espécie canina e felina, e para efeitos desta Lei, entende-se por:
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                      I – 
                      Abandono de animais: ato intencional de deixar o animal, que foi criado em ambiente doméstico, desamparado, correndo risco no ambiente externo, em vias e logradouros públicos ou privados, com o intuito de não mais reavê-los;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                        II – 
                        Abrigo transitório: dependência apropriada para alojamento temporário e manutenção dos animais apreendidos;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                          III – 
                          Acumulador de animais: indivíduo que reúne um número exagerado de animais de estimação, sem ter como abrigá-los e alimentá-los de forma adequada, ao mesmo tempo em que nega essa incapacidade;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                            IV – 
                            Adoção: aceitação voluntária e legal de animais por cidadãos que se comprometem e mantê-los em condições de bem-estar pela duração da vida deste animal;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                              V – 
                              Animal apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos e destinação final;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                VI – 
                                Animais domésticos: são aqueles que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                  VII – 
                                  Animais comunitários: todos aqueles animais domesticados sem domicílio definido ou responsável identificado, que encontram o seu bem-estar em uma determinada comunidade de uma determinada região/local;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                    VIII – 
                                    Animais errantes: todo animal domesticado, livre e sem dono, que habita o meio urbano/urbanizado;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                      IX – 
                                      Autoridade fiscalizatória: médico veterinário competente do município, fiscais da Vigilância Sanitária e da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDAVE) ou outros a serem credenciados e treinados especificamente para a função de controle animal;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                        X – 
                                        Baixa renda: são, presumidamente, consideradas de baixa renda aqueles que estejam regularmente inscritos no Cadastro Único do Governo Federal. A inscrição no Cadastro Único deverá ser realizada na Secretaria Municipal da Assistência Social (SEMAS), ou diretamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); são, presumidamente, consideradas de baixa renda aqueles que possuírem renda mensal de até três salários mínimos por família; o município poderá adotar critérios diferenciados para classificar baixa renda;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                          XI – 
                                          Bem-estar animal: entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                            XII – 
                                            Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos, condição constatada pela autoridade fiscalizatória ou mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                              XIII – 
                                              Cães perigosos: cães que colocam em risco a integridade de outros animais e/ou pessoas;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                XIV – 
                                                Canis/Gatis: locais especialmente construídos para alojar cães e gatos;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                  XV – 
                                                  Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                    XVI – 
                                                    Lar temporário: pessoa física ou pessoa jurídica que acolhe o animal em fase de tratamento e/ou recuperação e/ou de socialização;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                      XVII – 
                                                      Manutenção inadequada: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                        XVIII – 
                                                        Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                          XIX – 
                                                          Posse responsável: é a condição na qual o tutor do animal aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, assim como prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                            XX – 
                                                            Tutor: É aquela pessoa voluntária, encarregada legal ou judicialmente de cuidar e zelar pelo bem-estar do seu animal. A tutela responsável é o conjunto de várias atitudes, envolvendo tutores e profissionais veterinários, com vistas ao bem-estar animal;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                              XXI – 
                                                              Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                XXII – 
                                                                Protetor de Animais: Toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que desempenham gratuitamente, atividades que busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições de vulnerabilidade.”
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                  Art. 2º. 
                                                                  A implantação dos microchips também terá de ser feita pelos estabelecimentos que comercializam animais
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    Os filhotes disponíveis para a venda, deverão receber o microchip antes de serem vendidos, ou até o 6º (sexto) mês de idade.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      O microchip deverá obedecer as seguintes especificações:
                                                                        I – 
                                                                        Codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem.
                                                                          II – 
                                                                          Conter a especificação ISSO 11784 FDX-B ou ISSO 17785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente
                                                                            III – 
                                                                            Ser isento de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado.
                                                                              IV – 
                                                                              Possuir encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade e a não migração.
                                                                                V – 
                                                                                Possuir decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos de artefato.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  O Órgão Municipal competente deverá possuir cadastro de cada animal conforme anexo I, constando:
                                                                                    I – 
                                                                                    Do proprietário:
                                                                                      a) 
                                                                                      Nome;
                                                                                        b) 
                                                                                        Endereço completo;
                                                                                          c) 
                                                                                          Número de telefone; e
                                                                                            d) 
                                                                                            Número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF.
                                                                                              II – 
                                                                                              Do animal:
                                                                                                a) 
                                                                                                Origem do animal e, se for o caso, o nome do proprietário anterior;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Raça;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Data de nascimento, exata ou presumida;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Características físicas;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        Registro de vacinação; e
                                                                                                          f) 
                                                                                                          Número de microchip aplicado no animal.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            Os proprietários dos animais deverão, obrigatoriamente, providenciar a identificação eletrônica do animal através do microchip e providenciar o registro no Órgão Municipal competente dos mesmos, sendo:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              No prazo de 12 (doze) meses para todas as raças das espécies caninas e felinas domésticas, a contar da regulamentação desta Lei.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o 6º (sexto) mês de idade
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Estarão isentos da taxa de registro eletrônico os proprietários de animais:
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Estarão isentos da taxa de registro eletrônico os proprietários de animais, sendo que nesse caso deverão dar prioridade a castração:
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Que disponham de comprovante de baixa renda, entendido este por família que possua renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacional que, obrigatoriamente estejam incluídos no Cadastro Único a ser expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Familia (SEMASF) e/ou seja beneficiária do programa Bolsa Família;
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Que disponham de comprovante de baixa renda, entendido este por família que possua renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos nacional que, obrigatoriamente estejam incluídos no Cadastro Único a ser expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Familia (SEMASF) e/ou seja beneficiária do programa Bolsa Família;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Associações, entidades e ONG’s de proteção animal devidamente regularizadas e cadastradas na SEMA.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Associações, entidades e ONG’s de proteção animal devidamente regularizadas e cadastradas na SEMA.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Os estabelecimentos tais como: Consultórios, clínicas, hospitais, Canis, associações de criadores e/ou outras entidades equivalentes devem realizar serviços de microchipagem eletrônica e deverão fazer as atualizações em Sistema de Identificação Animal, quando ocorrer a venda e/ou doação do animal, para o novo tutor.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                As Entidades de Defesa e Proteção Animal e seus congêneres não necessitarão ser dotados de personalidade jurídica ou registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia, mas, deverá possuir profissional responsável técnico Médico Veterinário e cadastro na SEMA, mediante apresentação de documentos contidos no anexo II.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  As entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres não necessitarão ser dotados de personalidade jurídica ou registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia, mas, deverão possuir Médico Veterinário como profissional responsável técnico e cadastro simplificado na SEMA.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                    Os profissionais responsáveis pelas entidades do caput, poderão exercer suas atividades de maneira pro Bono e/ou honorários com valores abaixo do praticado pelo mercado, respeitado o código de ética do Conselho de Classe.

                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      A SEMA poderá disciplinar os requisitos e documentos mínimos para o cadastramento de Entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres para participar do Programa de Controle populacional da saúde e bem-estar de cães e gatos.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Os animais sob manutenção, alojamento, asilo e proteção destas entidades deverão receber microchip em conformidade com a presente Lei.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          A microchipagem destes animais será realizada em parceria com a SEMA, com a finalidade de subsidiar custos operacionais.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            Os animais domésticos adquiridos em outra localidade, fora do Município de Porto Velho, deverão ser microchipados e cadastrados junto à SEMA, através de Sistema de Identificação Animal, no prazo de até 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              A doação de animais poderá ser realizada, desde que estes estejam microchipados, castrados e cadastrados em Sistema de Identificação Animal da SEMA.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                A doação poderá ser realizada, preferencialmente, com animais microchipados, castrados e cadastrados em Sistema de Identificação Animal (SAI) da SEMA.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  Para a execução da presente Lei, o Município poderá contar com parcerias nacionais e internacionais, com Entidades de Proteção Animal e outras Organizações Não Governamentais e Governamentais, Universidades, Empresas Públicas e Privadas e, Entidades de Classe ligadas aos Médicos Veterinários.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    As parcerias referidas no Caput serão firmadas segundo as regras do direito administrativo, respeitando-se o princípio comercial da livre concorrência insculpida no direito privado.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      O Órgão Municipal responsável pelo Sistema de Cadastro de Animais deverá dar a devida publicidade a esta Lei, assim como prover a operacionalidade da mesma.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        A SEMA deverá através de Departamento competente promover ações e projetos contínuos de educação ambiental em âmbito formal, e não formal que busquem sensibilizar os entes envolvidos quanto aos direitos, deveres, hábitos e condutas em relação aos animais domesticado e seus direitos.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                          RECOLHIMENTO E MANEJO DOS ANIMAIS DE RUA
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            É vedada a permanência de animais sem controle nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, previstos no anexo II.
                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                              É vedada a permanência de animais sem controle nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo se identificados como animais comunitários, conforme preceitua a Lei nº 2.878, de 08 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                A determinação expressa neste artigo não se aplica aos animais de vizinhança ou de comunidade, por não se configurarem como animais sem controle.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  O Setor de Proteção Animal deve possuir contato para que os munícipes possam solicitar os recolhimentos de animais em situação de vulnerabilidade.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Será recolhido qualquer animal sem controle:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Abandonado, circulando nas ruas;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos e demais ocorrências constatadas por Médico Veterinário;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Vítima de maus tratos pelo tutor.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            A constatação de maus tratos deverá ser feita por avaliação de médico veterinário previamente cadastrado.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              A SEMA ou a contratada comunicará a Unidade de Vigilância em Zoonoses (DCZADS) / DVS / SEMUSA, do Município, quando o animal for:
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Doente portador ou suspeito de zoonose relevante a saúde publica, cabendo a esta UVZ os protocolos de observação e/ou investigação pertinente.
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Os animais a serem recolhidos ou removidos a esta UVZ devem obrigatoriamente passar por avalizações clínico epidemiológica prévia pelo Médico Veterinário do Município de Porto Velho, respeitando as atribuições de cada Secretaria;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Os animais recolhidos e/ou observados por esta divisão são exclusivamente para fins de diagnostico de Zoonoses relevantes a saúde pública, conforme preconiza o Manual de Vigilância e Controle de Zoonoses, a portaria 1.138 de 2014 do Ministério da Saúde e resolução do CFMV 1000/12;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Os animais agressores ou suspeitos, sem dados de vacinação antirrábica que tiverem sido redirecionados para observação nas dependências da UVZ, após concluído o protocolo e o período de observações adotadas, deverão retornar ao responsável/tutor (CONTRATADA), caso não haja sinais clínicos ou diagnósticos de zoonoses relevantes a saúde pública.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        Promotor de agravos físicos (mordeduras, arranhaduras) relacionados a suspeita de portarem zoonoses relevantes a saúde pública e sem dados de vacinação antirrábica.
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Todo animal recolhido pela contratada que posteriormente apresentar sinais suspeitos de zoonoses relevantes a saúde pública deve ser comunicada a esta UVZ;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Partindo do princípio da precaução, o animal com agressividade excessiva, mesmo que não aparenta contaminação com zoonose, deverá ser recolhido à UVZ, devendo permanecer em quarentena, até que seja garantido a inexistência de possíveis zoonoses, atestado por médico veterinário do Município de Porto Velho;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Esta Secretaria se dispõe a vacinar todos os animais recolhidos que estejam aptos a serem imunizados contra raiva animal.
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                A SEMA supervisionará empresa contratada responsável pelo recolhimento de animais urbanos, a qual será requisitada através de chamamento público a qual atuará na cidade realizando o recolhimento de animais abandonados e em condições de vulnerabilidade social.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  O chamamento público será divulgado por meio de publicação em Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                    Os procedimentos do recolhimento seletivo à destinação de cães e gatos atendem as normas de bem-estar animal, previstas em Lei, a fim de preservar-lhes e aos membros das equipes de trabalho.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      Após o tratamento médico veterinário, a contratada para resgate, será responsável para o deslocamento do animal já tratado para o lar temporário.
                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                        Nos procedimentos de recolhimento, manejo e transporte de cães e gatos, a equipe responsável deve utilizar os equipamentos destinados ao recolhimento, contenção e manejo, bem como equipamentos de proteção individual.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          São equipamentos indicados de recolhimento, contenção e manejo: guia ou corda, mordaça, cambão, puçá, rede com aro, rede sem aro, zarabatana, mão mecânica, luvas e demais EPIs, armadilha, caixa de transporte, caixa de contenção, focinheira.
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            O recolhimento de cães e gatos deve atender as seguintes determinações:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              A capacidade prevista de animais por veículo não pode ser excedida;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                O itinerário deve ser planejado considerando o horário e a temperatura ambiente, além da distância para reduzir o tempo de permanência dos animais no veículo;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  No momento do recolhimento, a empresa contratada deverá averiguar a existência de um proprietário ou responsável, antes do recolhimento do animal;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    A contenção de cães deve ser feita por meio de guia ou corda de material macio;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      A utilização de cambão, mordaça ou focinheira para a contenção de cães somente se justifica no caso de animais agressivos ou com comportamento alterado;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        O animal não deve ser arrastado ou içado, ao ser conduzido;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          O laço não pode ser utilizado para o recolhimento de animais;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            O recolhimento de filhotes de cães e gatos deve ser feito manualmente ou com uso de redes, luvas e/ou puçás, sendo vedado o uso de cambão;
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              Os cães devem ser transportados em caixas de transporte, gaiolas ou baias individuais, separadas e isoladas daquelas destinadas aos gatos;
                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                Animais acidentados, com suspeita de doenças infectocontagiosas, feridos, idosos, cegos ou fêmeas em gestação aparente devem ser transportados e atendidos prioritariamente, mantidos em separado;
                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                  As fêmeas devem ser transportadas junto as suas ninhadas;
                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Os condutores dos veículos devem ser capacitados para transporte de carga viva;
                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      A identificação do órgão a que pertence e número de telefone devem estar em local legível no veículo
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                        Caso seja constatada a existência de um proprietário no momento do recolhimento animal, a empresa contratada deverá entregar o animal ao tutor juntamente com a notificação ambiental
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                          Caso seja constatada a presença do proprietário no momento do recolhimento animal, a empresa contratada deverá entregar o animal ao tutor junto ao documento próprio de notificação.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                            Todos os animais recolhidos devem ser avaliados por funcionário da contratada, imediatamente após a captura, o mesmo deve ocorrer quando o animal chegar a uma das clínicas veterinárias indicadas pela SEMA para definição de conduta e posterior tratamento, sendo este necessário ou não.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              Todo animal resgatado deve ser submetido ao leitor de microchip, onde será identificado o seu tutor.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Caso o animal não possua o dispositivo, o mesmo deverá ser microchipado, sendo esse processo realizado no lar temporário pela SEMA, após o tratamento médico veterinário.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o animal possua tutor, o mesmo será notificado no ato da captura e deverá zelar pela guarda e bem-estar do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de reincidência o tutor será autuado nos termos da Lei Ambiental vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Animais resgatados em situação de maus tratos não serão devolvidos aos tutores.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A higienização dos veículos, gaiolas, caixas de transporte, demais equipamentos de manejo deve ser realizada após cada uso e sempre que necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os animais não podem ser expostos a produtos de limpeza e atingidos pela água durante a higienização dos equipamentos de transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                            TRATAMENTO MÉDICO VETERINÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os animais recolhidos deverão passar por triagem realizada por Médico Veterinário da contratada, onde será identificada a necessidade de tratamento Médico Veterinário ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                Caso não haja necessidade de tratamento Médico Veterinário, o animal deve ser encaminhado ao lar temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O animal deve ser encaminhado para um dos Hospitais e/ou Clínicas Veterinárias indicados pela SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Para realização do tratamento Veterinário, o animal deve ser avaliado pelo Médico Veterinário do Hospital e/ou Clínica Veterinária indicada pela SEMA, autorizando exames e, se necessário, posterior tratamento do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A SEMA se responsabiliza em custear 1 (um) exame hemograma, 1 (um) exame bioquímico e 1 (um) exame de imagem de animais resgatados sem tutor, sendo o serviço fornecido pela contratada para resolução do quadro ou outro procedimento, quando pretender a interrupção do sofrimento animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O animal avaliado deverá ficar em observação por 24 horas após esse período o mesmo deverá ser encaminhado para uns dos abrigos apontados pela SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver a necessidade de maior tempo de internação e demais procedimentos, o Médico Veterinário da prestadora de serviços deverá apresentar justificativa e esta será autorizada ou não pelo Médico Veterinário do Setor, com o consentimento do Responsável pelo Setor a qual pertence.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As empresas que dispõem de serviços veterinários poderão participar do chamamento público, seguindo as regras contidas no Termo de Referência que será publicado pela SEMA em Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A contratada deve abranger atendimentos ambulatoriais, atendimento e exames clínicos, laboratoriais, intervenções cirúrgicas, entre outros serviços inerentes ao programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As contratadas devem possuir infraestrutura necessária para atendimentos ambulatoriais, atendimento e exames clínicos, laboratoriais, intervenções cirúrgicas, entre outros serviços inerentes ao programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo e qualquer procedimento posterior aos pré determinados nesta Lei, deve ser realizado de acordo com técnicas preconizadas e autorizados pela SEMA, através de Guia assinada pelo Médico Veterinário do setor, mediante solicitação do Médico Veterinário da contratada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As guias para atendimentos e/ou procedimentos serão emitidas de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 12h00min, autorizadas pelo Médico Veterinário da SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contratadas devem encaminhar relatório das atividades mensalmente, discriminadas por unidade de atendimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os relatórios deverão constar, discriminadamente, o número de atendimentos, procedimentos, cirurgias, óbitos em mesa de cirurgia e no pós-operatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os serviços deverão ser executados por Médico Veterinário inscrito no CRMV-RO com todas as obrigações em dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo pós-cirúrgico terá 48 horas de internação, podendo ser prorrogado por igual período, após autorização por veterinário da SEMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sofrimento animal poderá ser interrompido de forma indolor, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mordedor compulsivo, atestada a irreversibilidade do comportamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em sofrimento, apresentando múltiplas fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação e demais ocorrências constatadas por médico veterinário, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Portador de enfermidade, sem possibilidade de tratamento em razão do comprometimento do bem-estar do animal, integridade física ou da vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Portador de enfermidade infectocontagiosa de caráter zoonótico, mediante comprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após passar do pós-cirúrgico e prorrogação por igual período da internação e o animal não apresentar melhoras para que possa ser encaminhado ao lar temporário, visto se tratar de recurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada em todo território nacional a eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LAR TEMPORÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os animais recolhidos devem ser mantidos em recintos que atendam os preceitos de bem-estar animais apontados em Lei, e separados por sexo e espécie:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em canis ou gatis individuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fêmeas em estado de gestação evidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Filhotes com idade presumida de até 90 dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Animais de comportamento agressivo com outros animais e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Animais com sinais de doenças infectocontagiosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em alojamentos conjuntos devem permanecer fêmeas com seus filhotes e/ou ninhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo abrigo, canil e/ou gatil deve obrigatoriamente ter um Responsável Técnico sendo este Médico Veterinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cães e gatos recolhidos e não identificados podem ser resgatados por seus tutores a qualquer momento, sendo este notificado no ato do resgate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O proprietário ou responsável de um cão ou gato recolhido, com identificação e registro, através do microchip, deve ser prontamente notificado para retirá-lo do lar temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O proprietário identificado que depois de notificado não resgatar seu animal, deverá sofrer as penalidades previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No ato do resgate, os proprietários dos animais recolhidos devem ser notificados e orientados sobre comportamento e bem-estar animal e deve ser orientado sobre a importância da esterilização animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Animais resgatados, devem ser microchipados e castrados após irem para o lar temporário, sempre que possível, pelo Programa de esterilização existente na SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cães e gatos resgatados devem ser vacinados contra raiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para tornar-se Lar temporário parceiro da SEMA, deve ser realizado cadastramento junto à SEMA, onde ONG’s, protetores e demais entidades, devem apresentar “Requerimento de solicitação” os documentos descritos nos anexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para tornar-se Lar temporário, deve ser realizado cadastramento junto à SEMA, onde ONG’s, protetores avulsos e demais entidades, devem apresentar Requerimento de solicitação e cumprir com a regulamentação de cadastramento do órgão gestor ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ONG’s que não conseguirem se cadastrar na SEMA, terão 6 (seis) meses para se regularizar sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, passando este prazo e continuando as inadimplências terão as penalidades da legislação e o recolhimento de todos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres que comprovadamente praticarem maus-tratos deverão ser penalizados nos termos da legislação vigente e poderão sofrer o recolhimento de todos os animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sanções advindas do § 1º deste artigo, obedecerão ao devido processo administrativo, sendo vedada qualquer sanção de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de recolhimento dos animais, o auto de verificação das condições do local e saúde animal deverá ser lavrado, sendo os animais recolhidos em abrigos credenciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O retorno dos animais ao abrigo de origem poderá acontecer independentemente da deflagração de processo administrativo, sendo imprescindível, porém que a autoridade competente ateste a adequação do abrigo às exigências desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lares temporários devem possuir ambientes secos, limpos e de fácil higienização, com produtos de eficácia e eficiência comprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Canis e gatis devem ter área coberta, protegida de intempéries, com revestimento de parede de material lavável e passível de higienização e desinfecção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deve possuir piso de material antiderrapante, que proporcione segurança e conforto ao animal, de fácil higienização e resistente aos processos de limpeza e desinfecção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Canis e gatis parceiros da SEMA, deverão garantir aos animais cães e gatos abrigados em suas dependências, espaço e condições que favoreçam a expressão de suas necessidades físicas, mentais e naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os ambientes em que os animais permanecem devem proporcionar uma drenagem adequada de forma a facilitar a secagem e que não haja contato de águas servidas e dejetos entre os ambientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A destinação dos resíduos sólidos deverá atender à legislação ambiental vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A destinação dos resíduos sólidos deverá ser realizada de maneira ambientalmente correta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deve ser adotada medida permanente para manter as instalações livres de animais da fauna sinantrópica nociva (aquela que interage de forma negativa com a população humana ou que represente riscos à saúde pública, tais como rato, animal peçonhento, molusco, pombo, barata, mosca, mosquito, pulga, carrapato, morcego ou outros potencialmente transmissores de doenças).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os ambientes devem possuir iluminação, ventilação e temperatura ambientes adequados, de forma a manter os parâmetros fisiológicos indicadores de conforto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deve possuir objetos de enriquecimento ambiental, com o propósito de entretê-los e possibilitar a expressão de seus comportamentos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os animais não podem ser expostos a produtos de limpeza e atingidos pela água durante a higienização dos equipamentos de transporte e alojamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O protocolo de vacinação e desverminação adotado deverá ser estipulado pelo Médico Veterinário Responsável Técnico pelo lar temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os animais do lar temporário deve possuir microchips, onde o mesmo será atualizado com os dados do novo tutor, quando o animal for adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A microchipagem dos animais residentes nos abrigos será realizada em parceria com a SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A adoção de animais poderá ser realizada, desde que estes estejam microchipados e cadastrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A adoção de animais poderá ser realizada, preferencialmente, desde que estes estejam microchipados e cadastrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abrigo deve respeitar os limites de capacidade de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abrigo não deverá admitir a superpopulação de animais, providenciando meios de fomentar a sua doação ou encaminhamento para outras unidades cadastradas na SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excepcionalmente, em caso de acolhimento de urgência, ultrapassado limite populacional de capacidade do abrigo, o responsável pela instituição acolhedora deverá comunicar a SEMA, para que a mesma direcione aos animais, as entidades credenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Animais de vizinhança ou de comunidade devem ser microchipados, e o mesmo ser cadastrado no SIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades cadastradas para serem lares temporários, parceiros da SEMA, receberão auxílio mensal de ração para alimentação animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades cadastradas para serem lares temporários, parceiros da SEMA, receberão auxílio mensal de ração para alimentação animal, devendo a ração atender os requisitos nutricionais necessários a cada fase e característica da vida animal, garantindo a saúde e promoção da diminuição de medicações, sendo este parâmetro norteador para a prática de bem estar animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O auxílio no fornecimento de ração animal deve variar de acordo com a quantidade de animais existentes em cada local e o mesmo deve respeitar os limites de capacidade de animais por m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O auxílio no fornecimento de ração animal deve variar de acordo com a quantidade de animais existentes em cada local cadastrado, e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do quantitativo comprovado no respectivo chamamento público para distribuição de ração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será calculada como área mínima necessária para 1 (um) cão, o equivalente 5 (cinco) m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será calculada como área mínima necessária para 1 (um) gato, o equivalente a 2 (dois) m².
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá à Secretaria Municipal de Integração (SEMI) por meio da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) avaliar a entidade de qualquer natureza que desenvolva programa sem fins lucrativos relacionados à proteção animal, analisando a entidade, o trabalho por ela desenvolvido e, a seu exclusivo critério, aceitar ou não aquela entidade como entidade participante programa de recebimento de ração para alimentação animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá à SEMA avaliar a entidade de qualquer natureza que desenvolva programa sem fins lucrativos relacionados à proteção animal, analisando segundo parâmetros estipulados nesta Lei e no respectivo chamamento público do programa de recebimento de ração para alimentação animal ou ainda para o programa de castração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A SEMI/SEMA tem a prerrogativa de excluir a entidade participante do programa de auxílio de fornecimento de ração animal a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, sem que isso importe em dever de indenizar a entidade, por qualquer motivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A SEMA tem a prerrogativa de excluir a entidade participante do programa de auxílio de fornecimento de ração animal, respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa, sem que isso importe em dever de indenizar a entidade, por qualquer motivo, nos casos em que houver descumprimento de quaisquer normas relativas ao bem estar animal, entre elas a não participação da entidade nas feiras de adoção responsável promovidas pela SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aceitação de uma entidade como participante não cria nenhum vínculo jurídico obrigacional entre ela e a SEMI/SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aceitação de uma entidade como participante não cria nenhum vínculo jurídico obrigacional entre ela e a SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após publicidade da homologação do resultado do respectivo chamamento público as Entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres passam a gozar dos objetos estabelecidos na concorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aceitação de uma entidade como participante não cria nenhum vínculo jurídico obrigacional entre ela e a SEMI/SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São deveres das Entidades de Defesa e Proteção Animal, protetores avulsos e seus congêneres:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dispor de programas de adoção que estabeleçam a metodologia para os atos legais praticados e a orientação técnica a ser oferecida aos adotantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Utilizar os mecanismos legais para responsabilização em caso de abandono ou não domiciliação do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Destinar local próprio para manutenção dos animais potencialmente doáveis e para visitação pública, bem como para a realização de eventos específicos, a fim de promover e divulgar a adoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prever horário e local que facilitem o acesso aos interessados à adoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Buscar incentivo ao ato de adoção junto à iniciativa privada, em conformidade com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar monitoramento periódico para avaliar e fiscalizar, a saída de animais, evitando assim, o acúmulo de animais levando-se em consideração a saúde e bem-estar animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os animais também podem ser doados a entidades de proteção animal que possuam programas de adoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os abrigos de proteção animal devem oferecer todas as condições necessárias para o bem-estar dos animais dando celeridade ao desempenho das atividades, e destinação/adoção de animais resgatados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CASTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os animais que residem em abrigos, lares temporários, ONG’s. devem ser cadastrados a fim de promover a qualidade da vida animal e controle populacional dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os animais que residem em abrigos, lares temporários, ONG’s, livres e sem dono, eu habitam o meio urbano da cidade de Porto Velho e seus distritos ou aqueles cujo seus tutores comprovem baixa renda, devem obrigatoriamente ser castrados, através de intervenção cirúrgica realizada por profissional habilitado e em clínicas veterinárias cadastradas junto a SEMA, a fim de promover a qualidade da vida animal e controle populacional dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os cães e gatos resgatados, devem ser castrados e receber microchip, no período em que estiverem no lar temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Munícipes que possuem comprovação de baixa renda, poderão participar do Programa de Castração Animal da SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para comprovação de cidadão de baixa renda é obrigatória a apresentação do cartão com número do cadastro único realizado na SEMASF ou cópia do cartão do Bolsa Família do Governo Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para participar do Programa de Castração da SEMA, deve ser realizado cadastro prévio e quando solicitado, o munícipe deve apresentar os documentos à SEMA, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para participar do Programa de Castração da SEMA, deve ser realizado cadastro prévio e quando solicitado, o munícipe deve apresentar os documentos constantes do respectivo edital de chamamento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 967, de 15 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cópia do RG e CPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cópia do comprovante de residência, obrigatoriamente, no nome do requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cópia do cartão de benefício comprobatório de baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer outro documento poderá ser solicitado pela Subsecretaria quando houver necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No Programa de Castração, a SEMA custeará, apenas 1 (um) exame de avaliação sanguínea, sendo este o hemograma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso seja necessário nova colheita de sangue do animal, este procedimento deverá ser custeado pelo tutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso resultado do hemograma não seja satisfatório, o animal não poderá ser submetido à cirurgia de esterilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após um hemograma não satisfatório, o animal deverá ser tratado de acordo com as recomendações do Médico Veterinário, e a terapia medicamentosa deverá ser custeada pelo tutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após tratamento veterinário, o tutor poderá submeter o animal a um segundo hemograma, custeado pelo mesmo. Caso este seja satisfatório o animal poderá realizar a esterilização pelo Programa da SEMA, e todo esse processo deve ser em um prazo de no máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o animal tenha um segundo hemograma não satisfatório, a ficha de castração emitida pela SEMA perderá a função, tornando-se inválida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda e qualquer medicação pós-operatória, relacionada à esterilização do animal, deverá ser custeada pelo tutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entidades de protetores animais, poderão participar do Programa de Castração da SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos, como Canis e Associação de Criadores, com fins lucrativos, deverão ser dotados de personalidade jurídica, registrados junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária deste Estado (CRMV/RO), possuir responsável técnico Médico Veterinário e possuir Licença Ambiental da SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo proprietário com finalidade comercial, isto é, para venda ou aluguel, caracterizando existência de criadouro, independente do total de animais existentes, é obrigado a possuir Licença Ambiental de Operação emitida por Órgão Ambiental, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comercialização de animais de estimação, por Canis e criadores só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Saúde expedido pela Vigilância Sanitária do município de Porto Velho, Certificado dos Bombeiros e Licença Ambiental, além de registrados nos demais órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos comerciais de animais vivos deve dispor de equipamento de leitura universal de microchip, para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados na SEMA conforme determinações da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os canis e/ou gatis devem realizar cadastramento junto à SEMA, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, e será realizado no site eletrônico da SEMA, destinando–se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem–estar animal e resguardo da segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins desta lei, considera–se bem–estar animal a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede, nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões e doenças, medo e estresse, confinamento, e, por fim, devem ser livres para expressar seu comportamento natural ou normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo canil ou gatil deve possuir Médico Veterinário como Responsável Técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV-RO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Técnicos da Secretaria de Meio Ambiente realizarão inspeção inicial do estabelecimento, a qual será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização do cadastramento na SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de laudo favorável ao estabelecimento, publicar–se–á, no Diário Oficial do Município, o número do respectivo cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A publicação referida no "caput" deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção ambiental favorável ao cadastramento, suspendendo–se sua fluência na hipótese de exigências pendentes de atendimento pelo interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 30 (trinta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis ou gatis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de Porto Velho, conforme determinações da presente Lei devem fornecer ao adquirente do animal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças específicas conforme faixa etária, atestados pelo Veterinário responsável pelo canil ou gatil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem–estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comprovante de esterilização assinado por médico–veterinário com o número de CRMV legível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica proibido o comércio de animais em Pet Shops, por pessoas físicas e por pessoas jurídicas não cadastradas na SEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos comercias de que trata o caput devem assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidades adequadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Evitem a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANIMAIS SILVESTRES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) legislar sobre resgate, posse e/ou guarda de animais silvestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) legislar sobre resgate, posse e/ou guarda de animais silvestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei dos Crimes Ambientais e Penalidades referentes à apreensão, caça, posse e/ou guarda de animais silvestres são descritos pelo IBAMA, através da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De acordo com a Lei Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é responsável pela recuperação e reintrodução de animais silvestres na natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casos de guarda doméstica de espécies silvestres não consideradas ameaçada de extinção, cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) definir critérios para emissão de autorização para o tutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atos de maus tratos praticados contra os animais implicam na responsabilidade civil e criminal do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui crime:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de 10 UPMF (Unidade Padrão Fiscal Municipal) a 50 UPMF (Unidade Padrão Fiscal Municipal);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreensão de animais ou plantel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proibição de propaganda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cassação da licença de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cancelamento do cadastro do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fechamento administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os animais apreendidos poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de 10 UPMF (Unidade Padrão Fiscal Municipal) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos pelo Órgão Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encaminhados a entidades de proteção animal, devidamente registradas para fins de adoção responsável ou permanência definitiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena é aumentada o dobro, se o crime é praticado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em período proibido à caça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Durante a noite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com abuso de licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em unidade de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena é aumentada o triplo, se o crime foi praticado pelo dono.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena é aumentada se o animal for abandonado doente ou ferido e aumentada pela metade, se qualquer uma das hipóteses previstas ocorrer à morte do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal (is) sob a guarda do abrigo e doador, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A posse irregular de animal sujeitará para acumuladores as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civis ou penais cabíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                advertência formal por escrito, estabelecendo prazo para adequação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa de 10 (dez) UPFM e recolhimento dos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Município promover a recuperação do animal, quando pertinente, em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O descumprimento dos dispositivos previstos na presente Lei sujeitará o infrator a penalidade de multa no valor de 10 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) até 50 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os animais eletronicamente identificados em situação de abandono e/ou maus tratos, sujeitarão seus proprietários à penalidade de multa de 10 UPFM, por animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O desrespeito ou o desacato ao fiscal ou ainda a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará ao infrator a multa de 20 UPFM, dobrada a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os criadores e comercializadores de animais irregulares ou em desacordo com a legislação vigente, serão sujeitos à multa de 20 UPFM, dobrada a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em rubrica específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em rubrica específica os quais serão prioritariamente utilizados na manutenção do presente programa e castração dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 846, de 14 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O proprietário autuado, que não pagar a multa, será inscrito em dívida ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os animais recolhidos devem ter as seguintes destinações, a critério da autoridade sanitária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Resgate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observação ou quarentena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esterilização, vacinação e desverminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lar temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adoção e doação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Interrupção do sofrimento, de forma indolor, quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se no que couber os anexos I a V desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A presente Lei será regulamentada por Decreto Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CADASTRO ANIMAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Proprietário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOME:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ENDEREÇO:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NÚMERO DE TELEFONE:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RG E CPF:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Animal:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NOME:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ORIGEM ANIMAL:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RAÇA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DATA DE NASCIMENTO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARACTERÍSTICAS FÍSICAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REGISTRO DE VACINAÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              NÚMERO DO MICROCHIP:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 – Cópia do RG e CPF do responsável legal autenticada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 – Cartão CNPJ, se couber;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 – Cópia de Contrato social e suas alterações autenticadas se couber;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 – Comprovante de propriedade do imóvel ou Declaração de Posse do Imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5 – Croqui de Acesso em escala compatível, com área de preservação permanente e cursos d´águas identificadas, quando houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 – Publicação em Jornal solicitando a Licença Ambiental Previa (sem cortes) ou publicação digital;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7 – RAP – Relatório Ambiental Preliminar com ART;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8 – Comprovante de recolhimento da Taxa de Cadastro Simplificado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9 – Anuência do município declarando que o local e o tipo de empreendimento/atividade estão em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo, indicando localização em área urbana ou rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 – Declaração que não se encontra em Unidade de Conservação (UC)/Amortecimento, APP, Área Verde, Equipamento Público ou Parecer de Liberação da UC quando o empreendimento localizar-se em seu interior ou na área de amortecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11 – Declaração que não se encontra em área de domínio do DER ou DNIT ou Autorização do DER ou DNIT no caso do empreendimento situar-se em Rodovia Federal ou Estadual, respectivamente; Declaração que não se encontra em área de terras indígenas ou Parecer emitido pela FUNAI, no caso de empreendimentos localizados em áreas com ocupação indígena;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12 – Comprovante de Recolhimento da Taxa de Licença Ambiental Prévia – LAP pertinente a categoria pretendida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13 – PGRCC – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com ART quando em obras ou reformas com demolição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                14 – Comprovante de ligação com a rede pública de esgoto ou Projeto do Sistema de tratamento de efluentes utilizado pelo empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15 – Planta baixa do empreendimento contendo área total do imóvel e área do projeto com ART;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16 – Comprovante de recolhimento de taxa de LAI pertinente a categoria pretendida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17 – Publicação em Jornal (original sem cortes);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18 – PCA – Plano de Controle Ambiental, com ART's;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19 – Documento comprobatório da ligação predial com a concessionária de água, ou outorga do poço ou dispensa emitido pela SEDAM ou ANA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20 – Comprovante de recolhimento da taxa ambiental – Licença Ambiental de Operação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21 – Certificado do Corpo de Bombeiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22 – Publicação em Jornal (sem cortes) ou publicação digital;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                23 – PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com ART, para geração de resíduos acima de 100 L/dia ou empreendimentos que produzam Resíduos Classe I de acordo com a NBR 10.004/2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                24 – Outros documentos e projetos poderão ser solicitados pela SEMA durante o processo de licenciamento.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E, devem possuir local que:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidades adequadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – evitem a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços veterinários que podem ser autorizados


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Urgência e emergência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Internação veterinária (diária) – terapia de suporte, manutenção do paciente em alojamento, acompanhamento veterinário, alimentação, medicações necessárias e materiais de consumo,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exames laboratoriais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hemograma veterinário completo – eritrograma, leucograma, contagem de plaquetas, PPT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bioquímica (veterinária) – colesterol total.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bioquímica (veterinária) – bilirrubina direta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bioquímica (veterinária) – uréia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bioquímica (veterinária) – ALT (TGP), AST (TGO), FA, GGT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bioquímica (veterinária) – Creatinina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bioquímica – bilirrubina total.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bioquímica (veterinária) – Glicose.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pesquisa de parasitas (EPP), ácaros e fungos, com fornecimento de material para a coleta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dosagem de fenobarbital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Testes rápidos (erliquia, cinomose)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Citologia (“print”, BAAF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pesquisa de hemocitozoários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exame qualitativo de urina (EQU), com fornecimento de material para a coleta).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procedimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transfusão sanguínea

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Radiografia – incluem-se materiais de consumo necessários como filme, revelação e emissão de laudo por médico veterinário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ultrassonografia – incluem-se materiais de consumo necessários como gel e emissão de laudo por médico veterinário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cirurgias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Amputação (veterinária) de membro pélvico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Osteossíntese (veterinária) mandibular

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mastectomia (veterinária) unilateral total.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enucleação (veterinária) de globo ocular

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cirurgia veterinária – nodulecetomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Colocefalectomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cesariana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redução de hérnia inguinal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redução de hérnia abdominal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ablação total do conduto auditivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gastrotomia (retirada de corpo estranho).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enterotomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enterectomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esplenectomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Citostomia (litíase cálculo vesical).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uretostomia (litíase cálculo uretral) veterinária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redução de fratura de membro anterior com placa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Amputação (veterinária) de membro torácico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redução de fratura de membro anterior com placa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Documentos solicitados para cadastramentos junto à SEMA


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Item

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Documentos solicitados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Requerimento de solicitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cópia do CNPJ / CPF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alvará de saúde – Vigilância Sanitária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença Ambiental – SEMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cópia do documento de identificação do Responsável Técnico, emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Relatório informando entrada e saída de animais através de adoções, bem como a agenda para realização de feiras de adoção em 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planta baixa do local

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE ONG’S PROTETORAS DE ANIMAIS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NOME DA INSTITUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CNPJ/RG:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL LEGAL:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ENDEREÇO DO ABRIGO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESPÉCIE DE ANIMAIS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ( ) CANINA Quantos?

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Machos: Fêmeas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ( ) FELINA Quantos?

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Machos: Fêmeas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÚMERO DE FILHOTES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      HÁ ANIMAIS CASTRADOS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ( ) SIM Quantos?

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ( ) NÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OS ANIMAIS SÃO ACOMPANHADOS POR MÉDICO VETERINÁRIO?

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ( ) SIM ( ) NÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NOME E CRMV DO RT: