Lei nº 3.148, de 14 de março de 2024
Julgada integralmente inconstitucional
Lei nº 3.148, de 14 de março de 2024
Julga integralmente inconstitucional
Lei nº 3.148, de 14 de março de 2024
Art. 1º.
Os órgãos públicos e entidades privadas, de prestação em serviços de saúde no Município de Porto Velho, ficam autorizados a reservar 10% (dez por cento) do número de vagas destinadas aos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem para contratação de profissionais em primeiro emprego, inclusive em processos seletivos.
Art. 2º.
Para concorrer às vagas de que trata o art. 1º, os Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem devem comprovar ter concluído com êxito de curso profissionalizante reconhecido pelo Poder Público, estar devidamente registrado no respectivo conselho de classe, bem como sem experiência prévia comprovada na área.
Art. 3º.
Na hipótese de não haver número de candidatos suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas poderá resultar na responsabilização administrativa de seus dirigentes e responsáveis, em conformidade com a Legislação aplicável.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.