Lei nº 3.152, de 25 de março de 2024
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica autorizada na cidade de Porto Velho, a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção da Febre Maculosa, conhecida como febre do carrapato.
Art. 2º.
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a realização da Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção da Febre Maculosa, além de sua divulgação nos meios de comunicação.
Art. 3º.
O Centro de Controle de Zoonoses, as clínicas veterinárias, as lojas de produtos para animais e outros estabelecimentos similares deverão afixar cartaz informando os clientes sobre os riscos da doença, prestando-lhes as devidas orientações.
Art. 4º.
O cartaz deve ser fixado em local de fácil visualização, contendo as seguintes informações:
A febre maculosa é uma doença febril aguda, de gravidade variável, causada por uma bactéria e transmitida aos humanos por meio de carrapatos,
podendo levar à morte. Os principais sintomas são: febre alta, dores de cabeça e dores musculares, podendo surgir manchas róseas nas extremidades,
nos punhos e tornozelos, tronco, rosto, pescoço, palmas das mãos e solas dos pés. Procure a UBS mais próxima de sua casa ou consulte seu médico.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.