Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Número

9

Ano

2025

Data

28/04/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

 

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.º 2.743/2020, do Município de Porto Velho. Iniciativa do Legislativo Municipal. Criação da Campanha “Programa Municipal de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita”. Alegada inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Improcedência.

1. As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão elencadas no art. 61, §1º, da Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.

2. De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal, “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.

3. É constitucional a lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para criar no âmbito do Município de Porto Velho o “Programa Municipal de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita”, porquanto inserida nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, sem que esteja a criar, alterar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Lei Julgada Constitucional  Lei nº 3.152, de 25 de março de 2024

     

    Anexos Norma Jurídica