Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 28 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
9
Ano
2025
Data
28/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.º 2.743/2020, do Município de Porto Velho. Iniciativa do Legislativo Municipal. Criação da Campanha “Programa Municipal de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita”. Alegada inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Improcedência.
1. As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão elencadas no art. 61, §1º, da Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
2. De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal, “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.
3. É constitucional a lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para criar no âmbito do Município de Porto Velho o “Programa Municipal de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita”, porquanto inserida nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, sem que esteja a criar, alterar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
1. As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estão elencadas no art. 61, §1º, da Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
2. De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal, “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.
3. É constitucional a lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para criar no âmbito do Município de Porto Velho o “Programa Municipal de Incentivo à Investigação e Prevenção à Sífilis Congênita”, porquanto inserida nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, sem que esteja a criar, alterar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Lei Julgada Constitucional
Lei nº 3.152, de 25 de março de 2024
Anexos Norma Jurídica