Lei nº 3.156, de 09 de abril de 2024
Julgada parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18, de 09 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Porto Velho.
Art. 2º.
São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I –
oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II –
incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III –
combater o preconceito;
IV –
informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde.
Art. 3º.
O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal poderá construir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.