Lei nº 3.156, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3156

2024

9 de Abril de 2024

"Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.”

a A
Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte: 

    LEI : 

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico no Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
            I – 
            oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
              II – 
              incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
                III – 
                combater o preconceito;
                  IV – 
                  informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde.
                    Art. 3º. 
                    O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
                      Parágrafo único  
                      O Poder Executivo Municipal poderá construir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico.
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                             

                               

                              Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de abril de 2024. 

                              Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva 
                              Vereador/Presidente 

                              Projeto de Lei nº 4.511/2023 
                              Autoria: Vereador Edimilson Dourado