Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18, de 09 de outubro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
18
Ano
2025
Data
09/10/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. SAÚDE PÚBLICA. CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE MENTAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Porto Velho, visando à declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 3.156/2024, que institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico. O autor sustenta vício de iniciativa, por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, além de ofensa à separação dos poderes em razão da fixação de prazo para regulamentação da norma. A Câmara Municipal defende a constitucionalidade da norma com base na jurisprudência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal n. 3.156/2024 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se a fixação de prazo para regulamentação pelo Executivo viola o princípio da separação dos poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição, pela norma impugnada, de prazo peremptório ao Poder Executivo para regulamentação legal configura indevida ingerência na função administrativa, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto no art. 7º da Constituição Estadual.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos que estabelecem prazos para regulamentação por parte do Executivo, conforme decidido na ADI 4727.
5. A iniciativa parlamentar da Lei nº 3.156/2024 não configura vício formal, pois trata de tema relacionado à saúde pública, direito social constitucionalmente assegurado, não envolvendo estrutura administrativa nem regime jurídico de servidores públicos.
6. As disposições legais impugnadas não criam órgãos nem alteram a estrutura administrativa municipal, tampouco interferem nas atribuições da Secretaria de Saúde, limitando-se a estabelecer diretrizes para campanhas educativas, passíveis de implementação com recursos e estrutura já existentes.
7. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 917 da Repercussão Geral, admite a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem despesas, desde que não versem sobre organização administrativa ou regime de servidores, hipótese aplicável ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
1. É inconstitucional a imposição de prazo pelo Poder Legislativo para que o Poder Executivo edite regulamentação de norma legal, por violação ao princípio da separação dos poderes.
2. A criação de campanhas educativas relacionadas à saúde mental insere-se na competência legislativa concorrente e concretiza o dever estatal de promoção da saúde.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual de Rondônia, art. 7º, caput; CF/1988, art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4727, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.06.2019; STF, Tema 917 da Repercussão Geral (RE 1058333, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.10.2019).
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Porto Velho, visando à declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 3.156/2024, que institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico. O autor sustenta vício de iniciativa, por invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, além de ofensa à separação dos poderes em razão da fixação de prazo para regulamentação da norma. A Câmara Municipal defende a constitucionalidade da norma com base na jurisprudência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal n. 3.156/2024 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se a fixação de prazo para regulamentação pelo Executivo viola o princípio da separação dos poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição, pela norma impugnada, de prazo peremptório ao Poder Executivo para regulamentação legal configura indevida ingerência na função administrativa, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto no art. 7º da Constituição Estadual.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos que estabelecem prazos para regulamentação por parte do Executivo, conforme decidido na ADI 4727.
5. A iniciativa parlamentar da Lei nº 3.156/2024 não configura vício formal, pois trata de tema relacionado à saúde pública, direito social constitucionalmente assegurado, não envolvendo estrutura administrativa nem regime jurídico de servidores públicos.
6. As disposições legais impugnadas não criam órgãos nem alteram a estrutura administrativa municipal, tampouco interferem nas atribuições da Secretaria de Saúde, limitando-se a estabelecer diretrizes para campanhas educativas, passíveis de implementação com recursos e estrutura já existentes.
7. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 917 da Repercussão Geral, admite a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem despesas, desde que não versem sobre organização administrativa ou regime de servidores, hipótese aplicável ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
1. É inconstitucional a imposição de prazo pelo Poder Legislativo para que o Poder Executivo edite regulamentação de norma legal, por violação ao princípio da separação dos poderes.
2. A criação de campanhas educativas relacionadas à saúde mental insere-se na competência legislativa concorrente e concretiza o dever estatal de promoção da saúde.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual de Rondônia, art. 7º, caput; CF/1988, art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4727, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.06.2019; STF, Tema 917 da Repercussão Geral (RE 1058333, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.10.2019).
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga parcialmente inconstitucional
Lei nº 3.156, de 09 de abril de 2024
Anexos Norma Jurídica