Lei nº 3.157, de 09 de abril de 2024
Cautelarmente Suspensa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 12, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
É obrigatória a presença de, no mínimo, um Fisioterapeuta, preferencialmente com especialidade em saúde da mulher, em maternidades, com pelo menos mil partos por ano, nos centros obstétricos e nos centros de referência de atenção primária da rede pública ou privada de saúde no município de Porto Velho, durante todos os turnos de funcionamento, contemplando o período pré-natal, puerperal, pós-parto e no tratamento das disfunções do assoalho pélvico, como a endometriose, incontinência urinária, bexiga hiperativa, entre outras.
Art. 2º.
O profissional Fisioterapeuta deverá estar disponível nas equipes multiprofissionais, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas e as que se encontram em tratamento, objetivando o bem-estar das pacientes.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.