Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 12, de 28 de abril de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
12
Ano
2025
Data
28/04/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação declaratória de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei ordinária n.º 3.157/2024 de Porto Velho. Obrigatoriedade da presença de profissional fisioterapeuta nas maternidades e centros obstétricos na municipalidade. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Plausibilidade do direito e perigo da demora. Requisitos presentes. Suspensão do ato normativo até julgamento meritório. Deferimento.
1. Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo – presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade.
2. Tratando-se de análise de medida cautelar em sítio de ação declaratória de inconstitucionalidade, cabe ao julgador apenas a averiguação dos requisitos ensejadores das tutelas antecipatórias, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, traduzido na fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e o efetivo perigo de dano em razão da impossibilidade de aguardo do julgamento meritório, consistente no perigo da demora (periculum in mora).
3. No caso, estão presentes tais requisitos, impondo-se a suspensão, em caráter erga omnes e com efeito ex tunc, da Lei ordinária municipal n.º 3.157, de 9 de abril de 2024, do Município de Porto Velho, pois vislumbrado, em juízo de cognição superficial, possível vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), uma vez que aparente a criação de novas atribuições às secretarias municipal e estadual, bem como a invasão indevida no setor privado.
1. Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo – presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade.
2. Tratando-se de análise de medida cautelar em sítio de ação declaratória de inconstitucionalidade, cabe ao julgador apenas a averiguação dos requisitos ensejadores das tutelas antecipatórias, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, traduzido na fumaça do bom direito (fumus boni iuris), e o efetivo perigo de dano em razão da impossibilidade de aguardo do julgamento meritório, consistente no perigo da demora (periculum in mora).
3. No caso, estão presentes tais requisitos, impondo-se a suspensão, em caráter erga omnes e com efeito ex tunc, da Lei ordinária municipal n.º 3.157, de 9 de abril de 2024, do Município de Porto Velho, pois vislumbrado, em juízo de cognição superficial, possível vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), uma vez que aparente a criação de novas atribuições às secretarias municipal e estadual, bem como a invasão indevida no setor privado.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
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