Lei Complementar nº 977, de 14 de março de 2024
“Suprime e altera os dispositivos à Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021 que, dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede no Município de Porto Velho e seus Distritos, e dá outras providências."
Altera o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput do artigo 10, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
DAS PENALIDADES
A inobservância dos deveres previstos nos artigos 5º, 7º, 8º e 9º, caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da penalidade de
multa no valor de 05 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal – UPF’s, com fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte, além das infrações específicas descritas.” (NR)
Altera o inciso I do artigo 11, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput do artigo 13, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput do artigo 14 e inciso I, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através das ETTs em pontos regulamentados de transporte de passageiros por esta Secretaria, a partir do período superior a 5 (cinco) minutos de espera. (NR)
infração – multa no valor de 1 (uma) UPF’s, em caso de reincidência o valor será cobrado em dobro.” (NR)
Ficam revogados o caput do artigo 15 e inciso I, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:
Altera o inciso I do artigo 16, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Infração – sujeitará o infrator a multa no valor de 2 (duas) UPF’s. Medida Administrativa: Apreensão do equipamento.” (NR)
Fica revogado o caput do artigo 17 e inciso I, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:
Fica revogado o caput do artigo 19 e inciso I, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:
Fica revogado o caput do artigo 20 e inciso I, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:
Altera o §2º e suprime o §3º do inciso VII, do artigo 23, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:
2 Altera o §2º e suprime o §5, do artigo 24, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação:
Suprime o Parágrafo Único, do artigo 25, da Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021, que passam a vigor com a seguinte redação: