Lei Complementar nº 856, de 29 de junho de 2021
Dada por Lei Complementar nº 977, de 14 de março de 2024
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 977, de 14 de março de 2024.
A inobservância dos deveres previstos nos artigos 5º, 7º, 8º e 9º, caracterizará infração autônoma, sujeitando-se à aplicação da penalidade de
multa no valor de 05 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal – UPF’s, com fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte, além das infrações específicas descritas.” (NR)
Fica proibido o estacionamento dos veículos cadastrados através das ETTs em pontos regulamentados de transporte de passageiros por esta Secretaria, a partir do período superior a 5 (cinco) minutos de espera.
infração – multa no valor de 1 (uma) UPF’s, em caso de reincidência o valor será cobrado em dobro.”
Infração – sujeitará o infrator a multa no valor de 2 (duas) UPF’s. Medida Administrativa: Apreensão do equipamento.”
A notificação do auto será entregue pessoalmente ou por via postal, ou eletrônica (e-mail do motorista cadastrado na plataforma). (NR
A notificação do auto será entregue pessoalmente ou por via postal, ou eletrônica (e-mail do motorista cadastrado na plataforma). (NR
O recurso terá efeito suspensivo. (NR)