Decreto nº 15.406, de 22 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

15.406

2018

22 de Agosto de 2018

"Dispõe sobre a competência e responsabilidade da gestão do Parque da Cidade e dá outras providências".

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Decreto nº 19.757, de 22 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2024.
Dada por Decreto nº 19.757, de 22 de fevereiro de 2024

Dispõe sobre a competência e responsabilidade da gestão do Parque da Cidade e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da  atribuição que lhe é conferida  o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do município de Porto Velho.


     CONSIDERANDO que todo o terreno onde se localiza o Parque da Cidade pertence a Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR;


     CONSIDERANDO o que disciplina o novo Estatuto Social da Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR, o qual adequou e regulamentou a empresa à Lei 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública;


     CONSIDERANDO o objeto social disposto no inciso IV do Art. 6º do estatuto social da EMDUR que disciplina a execução de ações de desenvolvimento urbano, na gestão, manutenção e recuperação de espaços e equipamentos públicos de titularidade da Prefeitura Municipal de Porto Velho;


     CONSIDERANDO o objeto social disposto no inciso V do Art. 6º do estatuto social da EMDUR que disciplina a execução de ações urbanísticas e de paisagismo, que promovam a arte e a técnica de planejar e organizar a paisagem para possibilitar maior aproveitamento e fruição de espaços de uso coletivo.


     DECRETA:

       
        Art. 1º. 
        A gestão do Parque da Cidade do Município de Porto Velho, no que diz respeito à Administração, Manutenção, Conservação e Recuperação é de responsabilidade da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano.
          § 1º 
          Inclui-se no rol de ações dispostas no caput deste Artigo a execução de ações urbanísticas e de paisagismo, que promovam a arte e a técnica de planejar e organizar a paisagem para possibilitar maior aproveitamento e fruição do Parque da Cidade.
            § 2º 
            A Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, desde que autorizada pela EMDUR, poderá executar ações de plantio e arborização do Parque.
              Art. 2º. 
              Para subsidiar, organizar e regular as atividades econômicas desenvolvidas no Parque da Cidade, seja por permissionários ou por ambulantes, a EMDUR oficiará ao Departamento de Fiscalização de Posturas da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB, incorporada à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Serviços Básicos – SEMISB.
                Parágrafo único  
                A SEMUSB, através do Departamento de Fiscalização de Posturas, realizará de forma direta ou indireta Ações Fiscais que visem manter a ordem e boas condutas dos permissionários ou ambulantes que forem autorizados a exercer atividades econômicas no interior do Parque da Cidade.
                  Art. 3º. 
                  Compete a EMDUR, estabelecer as diretrizes de uso do Parque da Cidade, além de executar os procedimentos administrativos para funcionamento e manutenção, conservação e para consecução deste objeto, podendo:
                    I – 
                    Estabelecer diretrizes de uso do Parque da Cidade;
                      II – 
                      Estabelecer procedimentos e instrumentos para gestão do Parque da Cidade conforme sua competência, na forma de regulamento;
                        III – 
                        Elaborar regimentos específicos para o Parque da Cidade, considerando sua potencialidade de utilização pela população e usuários institucionais;
                          IV – 
                          Fomentar, através do Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas verdes, instituídos pela Lei nº 1.755 de 08 de novembro de 2007 e Lei nº 1.801, de 02 de Janeiro de 2008 a gestão em parceria do Parque da Cidade;
                            V – 
                            Fomentar a adoção do Programa de Zeladoria Comunitária, instituído pela Lei nº 1.800 de 23 de dezembro de 2008;
                              VI – 
                              Resolver outras questões relativas ao Parque da Cidade;
                                VII – 
                                Executar Procedimentos Administrativos para utilização do Parque da Cidade para concessão, permissão de uso, convênios quanto a utilização integral de seu espaço;
                                  VIII – 
                                  Realizar de forma direta ou indireta ações que viabilizem a manutenção e conservação do Parque da Cidade;
                                    IX – 
                                    Autorizar a realização de eventos no Parque da Cidade.
                                      Parágrafo único  
                                      Para fins deste Decreto denominam-se usuários institucionais os demais órgãos públicos que fazem uso regular de determinados bens públicos com predominância de atividades específicas.
                                        Art. 4º. 
                                        Compete ao Departamento de Fiscalização de Posturas da SEMUSB executar, mediante prévia vistoria, a classificação por tipologia das atividades a serem autorizadas no interior do Parque da Cidade, disciplinado e organizando a Permissão e Concessão de uso, mediante avaliação de localização, dimensão, potenciais de desenvolvimento social, econômico, de participação popular e relevância ao interesse público, além de:
                                          I – 
                                          Elaborar, organizar e manter atualizados no Cadastro de Espaços Públicos, de sua responsabilidade no município de Porto Velho, os permissionários ou ambulantes que desenvolvem atividades no Parque da Cidade;
                                            II – 
                                            Auxiliar a EMDUR quanto aos participantes de Programa de Adoção de Praças públicas e de Esportes e Áreas verdes e ainda quanto as entidades participantes do Programa de Zeladoria Comunitária.
                                              Art. 5º. 
                                              Compete a Subsecretaria Municipal de Indústria e Comércio, Trabalho e Turismo – SEMDESTUR:
                                                I – 
                                                Fomentar e desenvolver as atividades econômicas dos Permissionários ou ambulantes que desenvolvam atividades no Parque da Cidade e que estejam com contrato/permissão em vigência com o Município de Porto Velho;
                                                  II – 
                                                  Buscar nas instituições oficiais, linhas de créditos para serem oferecidas aos Permissionários ou ambulantes do Parque da Cidade;
                                                    III – 
                                                    Oferecer cursos de captações profissionais aos Permissionários, por intermédio de Instituições ou Convênios aos Permissionários ou ambulantes do Parque da Cidade;
                                                      Art. 7º. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto Nº 13.767, de 20 de janeiro de 2015, naquilo que tratar do Parque da Cidade.
                                                        (Revogado)
                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                        I  –  (Revogado)
                                                        II  –  (Revogado)
                                                        III  –  (Revogado)
                                                        IV  –  (Revogado)
                                                        V  –  (Revogado)
                                                        VI  –  (Revogado)
                                                        VII  –  (Revogado)
                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                        a)   (Revogado)
                                                        b)   (Revogado)
                                                        c)   (Revogado)
                                                        d)   (Revogado)
                                                        IX  –  (Revogado)
                                                        X  –  (Revogado)
                                                        XI  –  (Revogado)
                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                        (Revogado)