Lei nº 2.545, de 24 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2545

2018

24 de Setembro de 2018

Autoriza o poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal denominado “Porteira a Dentro” bem como utilizar Recursos na Promoção de Ações de Apoio e Incentivo à Atividade”.

a A
“Autoriza o poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal denominado “Porteira a Dentro” bem como utilizar Recursos na Promoção de Ações de Apoio e Incentivo à Atividade”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, Processo nº 18.01238-00/2015.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Cria o Programa Municipal denominado Porteira a Dentro, bem como utiliza recursos da Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, par a promover ações de apoio e incentivo à atividade de melhoramento da infraestrutura interna das propriedades rurais.
          Art. 2º. 
          O referido programa atenderá aos produtores rurais da agricultura família do Município através da utilização das máquinas e equipamentos da Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, na realização de horas máquina e de quilometragem para caminhões, valoradas em Unidade Padrão Fiscal – UPF.
            Art. 3º. 
            A SEMAGRIC disponibilizará as máquinas de sua frota, além de cobrir as despesas operacionais como o deslocamento das máquinas e demais despesas como os lubrificantes e de manutenção das máquinas.
              Art. 4º. 
              Os produtores rurais que desejarem ser beneficiados com o programa deverão realizar uma contrapartida que será estipulada em UPF – Unidade de Padrão Fiscal do Município, que será estimado de acordo com a potência e a capacidade de cada máquina na realização dos serviços em conformidade com a quantidade de horas e/ou quilômetros a serem desempenhadas e relação de consumo, conforme o Anexo Único desta Lei.
                Art. 5º. 
                Os produtores de agricultura familiar interessados em participar do programa deverão cadastrar-se previamente junto à Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, apresentando a documentação comprobatória de propriedade do lote rural e bloco de nota de produtor rural, bem como o Cadastro Ambiental Rural – CAR e Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, requerendo a quantidade de hora e/ou quilômetros individualizados por máquina.
                  § 1º 
                  Os serviços a serem desempenhados serão analisados pela SEMAGRIC que, após aprovação, definirá o planejamento de realização.
                    § 2º 
                    Após aprovação da quantidade de horas e/ou quilômetros a serem trabalhadas e do serviço a ser executado, será emitido um Documento de Arrecadação Municipal – DAM a ser recolhido pelo proprietário.
                      Art. 6º. 
                      Os proprietários beneficiados deverão comprovar o pagamento da DAM junto a Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC até 02 (dois) dias antes do previsto, para a execução dos serviços em suas propriedades, conforme o cronograma de trabalho
                        § 1º 
                        A não comprovação do pagamento da taxa em tempo hábil implicará ao beneficiário de ter o agendamento de seus serviços cancelados.
                          § 2º 
                          Caso o produtor tenha interesse em renovar o agendamento dos serviços cadastrados, deverá apresentar a taxa quitada para sua realização.
                            Art. 7º. 
                            Tendo em vista os objetivos do programa, serão realizadas pelo município até o número máximo de 15 (quinze) horas de cada máquina aos proprietários cadastrados no programa, sendo que, em virtude da operacionalidade do programa, fica fixado com o número mínimo de 01 (uma) hora
                              Art. 8º. 
                              Após o cadastramento dos proprietários a Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, elaborará um cronograma de trabalho, onde especificarão os dias, as propriedades beneficiadas e a quantidade de cada hora e/ou quilômetro máquina a ser realizada.
                                Art. 9º. 
                                A SEMAGRIC deverá manter em seus registros cópia das taxas recebidas bem como os cadastramentos e toda a documentação relativa a cada um dos proprietários beneficiados.
                                  Parágrafo único  
                                  Mesmo que o Município esteja realizando os serviços para os proprietários cadastrados, caso ocorram fatos supervenientes e que careçam da pronta intervenção do Município e da utilização de seu maquinário, será respeitado sempre a supremacia do interesse público e serão imediatamente suspensos os serviços aos proprietários, os quais serão retomados assim que houver a disponibilidade dos equipamentos.
                                    Art. 10. 
                                    Os proprietários que, embora previamente cadastrados mas que não apresentarem as requisições da quantidade equivalente às horas e ou quilômetros solicitadas, bem como da comprovação de pagamento da DAM, não serão beneficiados com o programa naquela oportunidade e somente poderão ser beneficiados na próxima etapa do Programa.
                                      Art. 11. 
                                      Os recursos para operacionalização do Programa serão disponibilizados pela SEMAGRIC por meio de dotações orçamentárias próprias.
                                        Parágrafo único  
                                        Os recursos advindos dos pagamentos efetuados pelos beneficiários do Programa serão depositados em conta especifica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 13. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                               
                                                HILDON DE LIMA CHAVES
                                                Prefeito
                                                   
                                                    Anexo Único
                                                    ITEM MÁQUINAVALOR / HORA/ Km
                                                    UPF*
                                                    1MOTONIVELADORA0,91 UPF / HORA
                                                    2RETROESCAVADEIRA0,32 UPF / HORA
                                                    3PÁ-CARREGADEIRA 0,72 UPF / HORA
                                                    4TRATOR DE ESTEIRA 0,82 UPF / HORA
                                                    5ESCAVADEIRA HIDRAULICA 0,95 UPF / HORA
                                                    6TRATOR PNEU 0,81 UPF / HORA
                                                    7CAMINHÃO BASCULANTE TRUCK0,023 UPF / HORA
                                                    8CAMINHÃO BASCULANTE SIMPLES 0,023 UPF / HORA
                                                    9CAMINHÃO MELOSO 0,023 UPF / HORA
                                                    10CAMINHÃO DE CARGA SECA 0,015 UPF / HORA

                                                    *Resolução SEMFAZ n. 04 de 11/11/2016 – Dispõe sobre atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF para o exercício de 2017 (R$ 70,01).