Lei nº 2.545, de 24 de setembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 21.017, de 22 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 3.324, de 20 de outubro de 2025
Art. 1º.
Cria o Programa Municipal denominado Porteira a Dentro, bem
como utiliza recursos da Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento –
SEMAGRIC, par a promover ações de apoio e incentivo à atividade de melhoramento da
infraestrutura interna das propriedades rurais.
Art. 2º.
O referido programa atenderá aos produtores rurais da agricultura
família do Município através da utilização das máquinas e equipamentos da
Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, na realização de
horas máquina e de quilometragem para caminhões, valoradas em Unidade Padrão
Fiscal – UPF.
Art. 3º.
A SEMAGRIC disponibilizará as máquinas de sua frota, além de
cobrir as despesas operacionais como o deslocamento das máquinas e demais
despesas como os lubrificantes e de manutenção das máquinas.
Art. 4º.
Os produtores rurais que desejarem ser beneficiados com o
programa deverão realizar uma contrapartida que será estipulada em UPF – Unidade de
Padrão Fiscal do Município, que será estimado de acordo com a potência e a
capacidade de cada máquina na realização dos serviços em conformidade com a
quantidade de horas e/ou quilômetros a serem desempenhadas e relação de consumo,
conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 5º.
Os produtores de agricultura familiar interessados em participar do
programa deverão cadastrar-se previamente junto à Subsecretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, apresentando a documentação
comprobatória de propriedade do lote rural e bloco de nota de produtor rural, bem como
o Cadastro Ambiental Rural – CAR e Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP,
requerendo a quantidade de hora e/ou quilômetros individualizados por máquina.
§ 1º
Os serviços a serem desempenhados serão analisados pela
SEMAGRIC que, após aprovação, definirá o planejamento de realização.
§ 2º
Após aprovação da quantidade de horas e/ou quilômetros a serem
trabalhadas e do serviço a ser executado, será emitido um Documento de Arrecadação
Municipal – DAM a ser recolhido pelo proprietário.
Art. 6º.
Os proprietários beneficiados deverão comprovar o pagamento da
DAM junto a Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC até
02 (dois) dias antes do previsto, para a execução dos serviços em suas propriedades,
conforme o cronograma de trabalho
§ 1º
A não comprovação do pagamento da taxa em tempo hábil implicará
ao beneficiário de ter o agendamento de seus serviços cancelados.
§ 2º
Caso o produtor tenha interesse em renovar o agendamento dos
serviços cadastrados, deverá apresentar a taxa quitada para sua realização.
Art. 7º.
Tendo em vista os objetivos do programa, serão realizadas pelo
município até o número máximo de 15 (quinze) horas de cada máquina aos proprietários
cadastrados no programa, sendo que, em virtude da operacionalidade do programa, fica
fixado com o número mínimo de 01 (uma) hora
Art. 8º.
Após o cadastramento dos proprietários a Subsecretaria Municipal
de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, elaborará um cronograma de trabalho,
onde especificarão os dias, as propriedades beneficiadas e a quantidade de cada hora
e/ou quilômetro máquina a ser realizada.
Art. 9º.
A SEMAGRIC deverá manter em seus registros cópia das taxas
recebidas bem como os cadastramentos e toda a documentação relativa a cada um dos
proprietários beneficiados.
Parágrafo único
Mesmo que o Município esteja realizando os serviços
para os proprietários cadastrados, caso ocorram fatos supervenientes e que careçam da
pronta intervenção do Município e da utilização de seu maquinário, será respeitado
sempre a supremacia do interesse público e serão imediatamente suspensos os
serviços aos proprietários, os quais serão retomados assim que houver a disponibilidade
dos equipamentos.
Art. 10.
Os proprietários que, embora previamente cadastrados mas que
não apresentarem as requisições da quantidade equivalente às horas e ou quilômetros
solicitadas, bem como da comprovação de pagamento da DAM, não serão beneficiados
com o programa naquela oportunidade e somente poderão ser beneficiados na próxima
etapa do Programa.
Art. 11.
Os recursos para operacionalização do Programa serão
disponibilizados pela SEMAGRIC por meio de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único
Os recursos advindos dos pagamentos efetuados pelos
beneficiários do Programa serão depositados em conta especifica do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo Único
*Resolução SEMFAZ n. 04 de 11/11/2016 – Dispõe sobre atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF para o exercício de 2017 (R$ 70,01).
| ITEM | MÁQUINA | VALOR / HORA/ Km UPF* |
| 1 | MOTONIVELADORA | 0,91 UPF / HORA |
| 2 | RETROESCAVADEIRA | 0,32 UPF / HORA |
| 3 | PÁ-CARREGADEIRA | 0,72 UPF / HORA |
| 4 | TRATOR DE ESTEIRA | 0,82 UPF / HORA |
| 5 | ESCAVADEIRA HIDRAULICA | 0,95 UPF / HORA |
| 6 | TRATOR PNEU | 0,81 UPF / HORA |
| 7 | CAMINHÃO BASCULANTE TRUCK | 0,023 UPF / HORA |
| 8 | CAMINHÃO BASCULANTE SIMPLES | 0,023 UPF / HORA |
| 9 | CAMINHÃO MELOSO | 0,023 UPF / HORA |
| 10 | CAMINHÃO DE CARGA SECA | 0,015 UPF / HORA |
*Resolução SEMFAZ n. 04 de 11/11/2016 – Dispõe sobre atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF para o exercício de 2017 (R$ 70,01).