Lei-DL nº 3.324, de 20 de outubro de 2025
Altera dispositivos da Lei nº 2.545, de 24 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os proprietários beneficiados deverão comprovar o
pagamento da tarifa de serviços junto à Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEMAGRIC, até 02
(dois) dias antes do previsto, para a execução dos serviços em
suas propriedades, conforme o cronograma de trabalho (NR)
§ 1º A não comprovação do pagamento da tarifa de serviços em
tempo hábil implicará ao beneficiário o cancelamento do
agendamento dos seus serviços. (NR)
§ 2º Caso o produtor tenha interesse em renovar o
agendamento dos serviços cadastrados, deverá apresentar a
tarifa de serviços quitada para sua realização. (NR)
………………
Art. 9º A SEMAGRIC deverá manter em seus registros cópia
das tarifas de serviços recebidas, bem como os cadastramentos
e toda a documentação relativa a cada um dos proprietários
beneficiados. (NR)”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.