Lei Complementar nº 29, de 14 de setembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

29

1994

14 de Setembro de 1994

“Dispõe sobre elaboração, alteração e consolidação de leis municipais”

a A
“Dispõe sobre elaboração, alteração e consolidação de leis municipais”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica,

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI: 
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          A elaboração, alteração e consolidação de leis municipais reger-se-ão por esta lei e pelo disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Velho.
            Parágrafo único  
            As disposições da presente lei aplicam-se, no que couber, aos decretos legislativos e resoluções.
              Art. 2º. 
              Para os fins desta lei, considerar-se:
                I – 
                Lei Municipal: é norma jurídica geral, abstrata e coativa, emanada da Câmara Municipal, sancionada e promulgada pelo Executivo, salvo as exceções de sanção tácita ou de rejeição de veto, na forma estabelecida para sua elaboração;
                  II – 
                  Processo Legislativo Municipal: é o conjunto de procedimentos necessários à formação da lei municipal, do decreto legislativo ou da resolução, cuja ordenação compreende a iniciativa, a discussão, a votação, a sanção e promulgação, ou veto;
                    III – 
                    Projeto de Lei: é a proposta escrita e articulada de um texto, que se submete à apreciação da Câmara Municipal, para discussão, votação e, se for o caso, conversão em lei;
                      IV – 
                      Iniciativa: é o ato através do qual se propõe à Câmara Municipal a criação de uma lei, decreto legislativo ou resolução;
                        V – 
                        Iniciativa Geral: ocorre quando, concorrentemente, compete a qualquer Vereador, à Mesa Diretora ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito ou à população, a apresentação de determinados projetos;
                          VI – 
                          Iniciativa Reservada ou Privativa: ocorre quando somente ao Prefeito, aos Vereadores, à Mesa Diretora e às Comissões da Câmara é assegurada, isoladamente, a prerrogativa de apresentar projetos de leis, de decretos legislativos ou de resoluções;
                            VII – 
                            Discussão: é a fase de apreciação propriamente pública de projetos, realizada em plenário, ensejando debate sobre o projeto original e eventuais emendas, na forma e nos prazos regimentais;
                              VIII – 
                              Votação: é a expressão da vontade do plenário, levada a efeito, após o encerramento da discussão, através do voto de cada um dos Vereadores presentes à sessão, na forma prescrita no Regimento Interno da Câmara Municipal;
                                IX – 
                                Sanção: é o ato, expresso ou tácito, por meio do qual o Prefeito Municipal manifesta sua concordância com o projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal e a si submetido;
                                  X – 
                                  Promulgação: é a declaração expressa e solene da existência da lei, feita pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, este no caso de sanção tácita ou de rejeição de veto;
                                    XI – 
                                    Veto: é o ato expresso e formal, através do qual o Prefeito Municipal manifesta sua oposição a totalidade ou parte de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público;
                                      XII – 
                                      Emendas: são propostas de alteração de texto de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução em tramitação na Câmara Municipal, apresentadas por Vereador, Comissão ou pela Mesa Diretora, no momento e forma regimentais;
                                        XIII – 
                                        Publicação: é a condição essencial para que a lei, decreto legislativo ou resolução operem efeitos jurídicos, devendo ser feita através do órgão de divulgação oficial do Município de Porto Velho;
                                          XIV – 
                                          Autógrafo: é o documento elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça, Administração e Redação, através do qual se encaminha ao Prefeito Municipal o texto definitivo de projeto de lei, para sua sanção ou veto;
                                            XV – 
                                            Técnica Legislativa: é o conjunto de normas, regras e procedimentos técnico-jurídicos que deverão ser observados pelos elaboradores de projetos de leis municipais, decretos legislativos e resoluções, com vistas à simplificação quantitativa e à simplificação qualitativa das normas jurídicas do Município de Porto Velho.
                                              CAPÍTULO II
                                              DA ELABORAÇÃO FORMAL DAS LEIS
                                                Art. 3º. 
                                                São partes integrantes da lei:
                                                  I – 
                                                  preâmbulo;
                                                    II – 
                                                    texto propriamente dito;
                                                      III – 
                                                      fecho;
                                                        IV – 
                                                        assinatura e referenda.
                                                          § 1º 
                                                          O preâmbulo, parte inicial da norma legal, compõe-se de epígrafe, ementa, autoria e fundamento da autoridade e ordem de execução (Anexo I).
                                                            § 2º 
                                                            O texto propriamente dito ou corpo da lei terá o artigo como seu elemento básico, subdividido ou não em parágrafo, incisos e alíneas, observadas as seguintes regras básicas para a apresentação formal, material e técnica do assunto:
                                                              a) 
                                                              a numeração dos artigos será feita através de números ordinais até o nono e de números cardinais para os artigos seguintes;
                                                                b) 
                                                                os artigos se subdividem em Parágrafos, incisos e alíneas ou, à maneira inversa, eles se agrupam em seção, capítulo, título, livro e parte;
                                                                  c) 
                                                                  cada artigo deverá abranger um único assunto;
                                                                    d) 
                                                                    o artigo cuidará exclusivamente da norma geral, devendo as exceções e as medidas complementares serem reservadas aos parágrafos;
                                                                      e) 
                                                                      quando o assunto tratado no artigo exigir discriminação, o enunciado comporá o artigo e os elementos que devem ser discriminados serão apresentados sob a forma de itens ou incisos;
                                                                        f) 
                                                                        a uniformidade inicial dos verbos deve ser mantida na seqüência de assuntos heterogêneos;
                                                                          g) 
                                                                          a precisão de linguagem, técnica ou vulgar, e a sua concisão dever ser mantidas, a fim de evitar diversas interpretações;
                                                                            h) 
                                                                            é vedado o emprego de expressões esclarecedoras, tais como: ou seja, isto é, por exemplo, v. g. e outras equivalentes, buscando-se a maior precisão possível;
                                                                              i) 
                                                                              as frases devem ser curtas e reduzidas ao mínimo possível, sem prejudicarem a idéia básica;
                                                                                j) 
                                                                                nos atos extensos, os primeiros artigos devem ser reservados, sempre, à definição do objetivo do mesmo e à limitação do seu campo de aplicação;
                                                                                  l) 
                                                                                  cada artigo deve ser exatamente colocado em seu justo lugar, no texto, segundo o assunto que contém;
                                                                                    m) 
                                                                                    as expressões devem ser usadas em seu significado vulgar, salvo quando se tratar de assunto técnico;
                                                                                      n) 
                                                                                      devem ser preferidas as palavras no sentido nacional, evitando-se as expressões locais e regionais;
                                                                                        o) 
                                                                                        não serão usadas abreviaturas nem siglas nas referências às pessoas jurídicas, salvo quando forem elas consagradas pelo direito ou conhecidas e generalizadas em todo o Território Nacional, e, nesses casos, a primeira referência ao nome deve ser escrita por extenso, segundo-lhe então a sigla, entre parênteses;
                                                                                          p) 
                                                                                          deve ser preferida a forma mais simples, ou seja, em vez de dizer “é obrigado a”, ou “tem o dever de”, deve-se escrever: “deve”;
                                                                                            q) 
                                                                                            quando se confere um direito, atribuição ou poder, o termo a ser utilizado é “pode...”; se o direito conferido é interpretado como uma faculdade, o termo a ser empregado é “tem o direito de ...”; para a restrição de um direito, privilégio ou poder, o termo adequado e conveniente é “não pode”; quando se impõe uma obrigação é de não agir o termo apropriado é “não pode”;
                                                                                              r) 
                                                                                              deve-se evitar o emprego de um sujeito negativo com um “deverá positivo”, isto é, o termo “ninguém poderá” deverá preterir “ninguém deverá”;
                                                                                                s) 
                                                                                                o parágrafo não poderá conter assunto estranho ao tratado no artigo, sua apresentação gráfica é dada pelo sinal ortográfico §, exceto quando for único que se usará a grafia “parágrafo único”, e sua numeração obedecerá a mesma regra utilizada para os artigo;
                                                                                                  t) 
                                                                                                  os incisos, utilizados para explicitar matéria tratada no artigo ou no parágrafo, serão representados por algarismos romanos seguidos de travessão (-), seu texto se inicia por letra minúscula e termina com ponto e virgula, exceto quando se tratar de nome próprio;
                                                                                                    u) 
                                                                                                    as alíneas, utilizadas para discriminar o assunto tratado no parágrafo ou no inciso, serão representadas por letras minúsculas, seguidas de parênteses “a)”, aplicadas as mesmas regras adotadas para os incisos.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Ainda integração o corpo da lei, através de artigos, as cláusulas de vigência e de revogação, nos seguintes termos:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        a cláusula de vigência determinará o momento em que a lei passará a produzir os seus efeitos no mundo jurídico;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          a clausula de revogação deverá ser feita de maneira expressa, em um artigo diverso da clausula de vigência, poderá ser geral ou especifica e encerrará, como último artigo, o texto legislativo propriamente dito.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            O fecho consistirá na indicação do nome do local e da data onde o mesmo foi assinado.
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              A lei deverá conter a assinatura da autoridade que a sancionou ou promulgou, de forma a conferir-lhe autenticidade, e a referenda do Secretário Municipal ou do auxiliar direto do Prefeito, a cuja área administrativa incida o ato legal.
                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                Os projetos de leis e de resoluções deverão ser acompanhados de justificativas de seus proponentes.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  No caso de propositura oriunda do Executivo Municipal, a justificativa integrará a própria mensagem do projeto.
                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                    Além das regras formais de sua elaboração, os projetos de leis deverão atender aos seguintes requisitos jurídicos:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      competência de iniciativa;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        competência legislativa do Município;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          atribuições da Câmara Municipal;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            legalidade;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              constitucionalidade.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                No âmbito das Comissões, competirá à Comissão de Constituição, Justiça, Administração e Redação pronunciar-se quanto ao atendimento dos requisitos constantes deste artigo, cujos pareceres serão submetidos à deliberação do Plenário, na forma regimental.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Serão restituídos aos seus autores, pelo Presidente da Câmara Municipal, os projetos considerados manifestamente inconstitucionais, ilegais ou antiregimentais, mediante decisão fundamentada, contra o qual poderá o interessado recorrer ao Plenário, na forma prevista no Regimento Interno.
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    Os textos de projetos de leis serão datilografados e apresentados pelos seus autores em 03 (três) vias, exceto as propostas de leis orçamentárias que serão apresentadas em duas vias.
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      Quando a apresentação de projeto requerer quorum mínimo de apoio à iniciativa, as assinaturas dos signatários serão apostas ao lado dos seus nomes escritos por extenso e de forma legível.
                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                        DA INICIATIVA POPULAR
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos de leis, subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos leitores inscritos no Município de Porto Velho, obedecidas as seguintes condições:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu completo e legível, endereço e dados identificados do título eleitoral;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              as listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                as entidades da sociedade civil poderão padronizar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    o projeto será protocolado no Departamento Legislativo, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para sua apresentação;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais projetos, integrando sua numeração geral;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem tiver indicado quando da apresentação do projeto;
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, caso contrário será desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Administrativa e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular em razão de vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Comissão de Constituição, Justiça, Administração e Redação sanar seus vícios formais para a sua regular tramitação;
                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                              a Mesa Diretora designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatório do projeto.
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                Os projetos de iniciativa popular poderão ser dos seguintes tipos:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  projeto de emenda à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    projeto de lei complementar;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      projeto de lei ordinária.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                        DA ALTERAÇÃO DAS LEIS
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          As leis municipais vigentes poderão ter alterados um ou mais artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou apenas termos desses elementos básicos.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            No caso de alterações parciais a texto de lei vigente, esta manterá sua eficácia quanto à parte não alterada ou revogada e continuará sendo identificada através de sua numeração original.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A alteração parcial de lei vigente implicará na apresentação de projeto de lei, cuja elaboração e tramitação estarão vinculadas às normas constitucionais aplicáveis, à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, ao disposto na presente lei e às prescrições regimentais.
                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                O projeto de Lei que vise alterar parte de lei existente, deverá mencionar, taxativa e inequivocamente, os dispositivos a serem modificados, suprimidos ou revogados.
                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                  A alteração de texto de projeto de lei em tramitação será proposta através de emenda, na forma, oportunidade e condições prescritas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    A titularidade de emendas é prerrogativa dos Vereadores, conjunta ou isoladamente, da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Ao Prefeito Municipal é facultado propor mensagem aditiva a projeto de lei de iniciativa do Executivo, acrescentando matéria pertinente a seu conteúdo.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        As emendas poderão ser dos seguintes tipos:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          aditiva, quando visa acrescentar dispositivo (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) à proposição;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            modificativa, quando visa modificar a redação de uma proposição de lei, sem alterar, todavia, a sua substancia ou conteúdo;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              supressiva, quando tem por objeto suprimir qualquer parte de uma proposição de lei;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                substitutiva, quando tem por objetivo substituir um ou mais artigos do projeto.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  Quando se pretender substituir integralmente uma proposição, far-se-á necessária a apresentação de projeto substitutivo.
                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    Não será admitido o processamento de emenda de finalidades diversas das contidas no texto que se pretende alterar.
                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                      As emendas deverão ser acompanhadas de justificativa, para elucidação da vontade do legislador.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                        DA CONSOLIDAÇAÕ DAS LEIS
                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                          Os poderes Legislativo e Executivo deverão providenciar a reunião harmônica das diversas leis municipais em vigor sobre o mesmo assunto, de forma a facilitar sua consulta e a possibilitar futura codificação.
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                            Os assuntos de regulamentação permanente, segundo os aspectos que apresentem, serão pelo Município reunidos em códigos, com vistas a evitar a dispersão e confusão da legislação municipal de natureza perene.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciará a distribuição gratuita, em favor das Associações de Moradores de Bairros e das Escolas Municipais de Porto Velho, de cópias da Lei Orgânica e dos Códigos de Posturas, Tributário e de Obras do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                  A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciará a confecção de modelos padrões de emendas a projetos de leis, de forma a facilitar sua elaboração, manuseio e uniformização.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário à presente lei.
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                                                                                                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                                                                                                          MIRTON MORAES DE SOUZA 
                                                                                                                                                                                                                          Procurador Geral, em Exercício