Lei Complementar nº 29, de 14 de setembro de 1994
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
A elaboração, alteração e consolidação de leis municipais reger-se-ão por esta lei e pelo disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Porto Velho.
Parágrafo único
As disposições da presente lei aplicam-se, no que couber,
aos decretos legislativos e resoluções.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, considerar-se:
I –
Lei Municipal: é norma jurídica geral, abstrata e coativa, emanada da
Câmara Municipal, sancionada e promulgada pelo Executivo, salvo as exceções de sanção
tácita ou de rejeição de veto, na forma estabelecida para sua elaboração;
II –
Processo Legislativo Municipal: é o conjunto de procedimentos
necessários à formação da lei municipal, do decreto legislativo ou da resolução, cuja
ordenação compreende a iniciativa, a discussão, a votação, a sanção e promulgação, ou
veto;
III –
Projeto de Lei: é a proposta escrita e articulada de um texto, que se
submete à apreciação da Câmara Municipal, para discussão, votação e, se for o caso,
conversão em lei;
IV –
Iniciativa: é o ato através do qual se propõe à Câmara Municipal a
criação de uma lei, decreto legislativo ou resolução;
V –
Iniciativa Geral: ocorre quando, concorrentemente, compete a qualquer
Vereador, à Mesa Diretora ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito ou à população,
a apresentação de determinados projetos;
VI –
Iniciativa Reservada ou Privativa: ocorre quando somente ao Prefeito,
aos Vereadores, à Mesa Diretora e às Comissões da Câmara é assegurada, isoladamente, a
prerrogativa de apresentar projetos de leis, de decretos legislativos ou de resoluções;
VII –
Discussão: é a fase de apreciação propriamente pública de projetos,
realizada em plenário, ensejando debate sobre o projeto original e eventuais emendas, na
forma e nos prazos regimentais;
VIII –
Votação: é a expressão da vontade do plenário, levada a efeito, após o
encerramento da discussão, através do voto de cada um dos Vereadores presentes à sessão,
na forma prescrita no Regimento Interno da Câmara Municipal;
IX –
Sanção: é o ato, expresso ou tácito, por meio do qual o Prefeito
Municipal manifesta sua concordância com o projeto de lei aprovado pela Câmara
Municipal e a si submetido;
X –
Promulgação: é a declaração expressa e solene da existência da lei, feita
pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, este no caso de sanção tácita ou de
rejeição de veto;
XI –
Veto: é o ato expresso e formal, através do qual o Prefeito Municipal
manifesta sua oposição a totalidade ou parte de projeto de lei aprovado pela Câmara
Municipal, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público;
XII –
Emendas: são propostas de alteração de texto de projeto de lei, decreto
legislativo ou resolução em tramitação na Câmara Municipal, apresentadas por Vereador,
Comissão ou pela Mesa Diretora, no momento e forma regimentais;
XIII –
Publicação: é a condição essencial para que a lei, decreto legislativo
ou resolução operem efeitos jurídicos, devendo ser feita através do órgão de divulgação
oficial do Município de Porto Velho;
XIV –
Autógrafo: é o documento elaborado pela Comissão de Constituição,
Justiça, Administração e Redação, através do qual se encaminha ao Prefeito Municipal o
texto definitivo de projeto de lei, para sua sanção ou veto;
XV –
Técnica Legislativa: é o conjunto de normas, regras e procedimentos
técnico-jurídicos que deverão ser observados pelos elaboradores de projetos de leis
municipais, decretos legislativos e resoluções, com vistas à simplificação quantitativa e à
simplificação qualitativa das normas jurídicas do Município de Porto Velho.
Art. 3º.
São partes integrantes da lei:
I –
preâmbulo;
II –
texto propriamente dito;
III –
fecho;
IV –
assinatura e referenda.
§ 1º
O preâmbulo, parte inicial da norma legal, compõe-se de epígrafe,
ementa, autoria e fundamento da autoridade e ordem de execução (Anexo I).
§ 2º
O texto propriamente dito ou corpo da lei terá o artigo como seu
elemento básico, subdividido ou não em parágrafo, incisos e alíneas, observadas as
seguintes regras básicas para a apresentação formal, material e técnica do assunto:
a)
a numeração dos artigos será feita através de números ordinais até o nono
e de números cardinais para os artigos seguintes;
b)
os artigos se subdividem em Parágrafos, incisos e alíneas ou, à maneira
inversa, eles se agrupam em seção, capítulo, título, livro e parte;
c)
cada artigo deverá abranger um único assunto;
d)
o artigo cuidará exclusivamente da norma geral, devendo as exceções e as
medidas complementares serem reservadas aos parágrafos;
e)
quando o assunto tratado no artigo exigir discriminação, o enunciado
comporá o artigo e os elementos que devem ser discriminados serão apresentados sob a
forma de itens ou incisos;
f)
a uniformidade inicial dos verbos deve ser mantida na seqüência de
assuntos heterogêneos;
g)
a precisão de linguagem, técnica ou vulgar, e a sua concisão dever ser
mantidas, a fim de evitar diversas interpretações;
h)
é vedado o emprego de expressões esclarecedoras, tais como: ou seja, isto
é, por exemplo, v. g. e outras equivalentes, buscando-se a maior precisão possível;
i)
as frases devem ser curtas e reduzidas ao mínimo possível, sem
prejudicarem a idéia básica;
j)
nos atos extensos, os primeiros artigos devem ser reservados, sempre, à
definição do objetivo do mesmo e à limitação do seu campo de aplicação;
l)
cada artigo deve ser exatamente colocado em seu justo lugar, no texto,
segundo o assunto que contém;
m)
as expressões devem ser usadas em seu significado vulgar, salvo quando
se tratar de assunto técnico;
n)
devem ser preferidas as palavras no sentido nacional, evitando-se as
expressões locais e regionais;
o)
não serão usadas abreviaturas nem siglas nas referências às pessoas
jurídicas, salvo quando forem elas consagradas pelo direito ou conhecidas e generalizadas
em todo o Território Nacional, e, nesses casos, a primeira referência ao nome deve ser
escrita por extenso, segundo-lhe então a sigla, entre parênteses;
p)
deve ser preferida a forma mais simples, ou seja, em vez de dizer “é
obrigado a”, ou “tem o dever de”, deve-se escrever: “deve”;
q)
quando se confere um direito, atribuição ou poder, o termo a ser utilizado
é “pode...”; se o direito conferido é interpretado como uma faculdade, o termo a ser
empregado é “tem o direito de ...”; para a restrição de um direito, privilégio ou poder, o
termo adequado e conveniente é “não pode”; quando se impõe uma obrigação é de não agir
o termo apropriado é “não pode”;
r)
deve-se evitar o emprego de um sujeito negativo com um “deverá
positivo”, isto é, o termo “ninguém poderá” deverá preterir “ninguém deverá”;
s)
o parágrafo não poderá conter assunto estranho ao tratado no artigo, sua
apresentação gráfica é dada pelo sinal ortográfico §, exceto quando for único que se usará a
grafia “parágrafo único”, e sua numeração obedecerá a mesma regra utilizada para os
artigo;
t)
os incisos, utilizados para explicitar matéria tratada no artigo ou no
parágrafo, serão representados por algarismos romanos seguidos de travessão (-), seu texto
se inicia por letra minúscula e termina com ponto e virgula, exceto quando se tratar de
nome próprio;
u)
as alíneas, utilizadas para discriminar o assunto tratado no parágrafo ou
no inciso, serão representadas por letras minúsculas, seguidas de parênteses “a)”, aplicadas
as mesmas regras adotadas para os incisos.
§ 3º
Ainda integração o corpo da lei, através de artigos, as cláusulas de
vigência e de revogação, nos seguintes termos:
a)
a cláusula de vigência determinará o momento em que a lei passará a
produzir os seus efeitos no mundo jurídico;
b)
a clausula de revogação deverá ser feita de maneira expressa, em um
artigo diverso da clausula de vigência, poderá ser geral ou especifica e encerrará, como
último artigo, o texto legislativo propriamente dito.
§ 4º
O fecho consistirá na indicação do nome do local e da data onde o
mesmo foi assinado.
§ 5º
A lei deverá conter a assinatura da autoridade que a sancionou ou
promulgou, de forma a conferir-lhe autenticidade, e a referenda do Secretário Municipal ou
do auxiliar direto do Prefeito, a cuja área administrativa incida o ato legal.
Art. 4º.
Os projetos de leis e de resoluções deverão ser acompanhados de
justificativas de seus proponentes.
Parágrafo único
No caso de propositura oriunda do Executivo Municipal,
a justificativa integrará a própria mensagem do projeto.
Art. 5º.
Além das regras formais de sua elaboração, os projetos de leis
deverão atender aos seguintes requisitos jurídicos:
I –
competência de iniciativa;
II –
competência legislativa do Município;
III –
atribuições da Câmara Municipal;
IV –
legalidade;
V –
constitucionalidade.
§ 1º
No âmbito das Comissões, competirá à Comissão de Constituição,
Justiça, Administração e Redação pronunciar-se quanto ao atendimento dos requisitos
constantes deste artigo, cujos pareceres serão submetidos à deliberação do Plenário, na
forma regimental.
§ 2º
Serão restituídos aos seus autores, pelo Presidente da Câmara
Municipal, os projetos considerados manifestamente inconstitucionais, ilegais ou
antiregimentais, mediante decisão fundamentada, contra o qual poderá o interessado
recorrer ao Plenário, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 6º.
Os textos de projetos de leis serão datilografados e apresentados
pelos seus autores em 03 (três) vias, exceto as propostas de leis orçamentárias que serão
apresentadas em duas vias.
Art. 7º.
Quando a apresentação de projeto requerer quorum mínimo de
apoio à iniciativa, as assinaturas dos signatários serão apostas ao lado dos seus nomes
escritos por extenso e de forma legível.
Art. 8º.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de Projetos de leis, subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos leitores
inscritos no Município de Porto Velho, obedecidas as seguintes condições:
I –
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu completo e
legível, endereço e dados identificados do título eleitoral;
II –
as listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário
padronizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III –
as entidades da sociedade civil poderão padronizar a apresentação de
projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de
assinaturas;
IV –
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral,
quanto ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V –
o projeto será protocolado no Departamento Legislativo, que verificará
se foram cumpridas as exigências legais para sua apresentação;
VI –
o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos
demais projetos, integrando sua numeração geral;
VII –
nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o
projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem tiver
indicado quando da apresentação do projeto;
VIII –
cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, caso
contrário será desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Administrativa e
Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX –
não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular em
razão de vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à
Comissão de Constituição, Justiça, Administração e Redação sanar seus vícios formais para
a sua regular tramitação;
X –
a Mesa Diretora designará Vereador para exercer, em relação ao projeto
de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido,
com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatório do
projeto.
Art. 10.
As leis municipais vigentes poderão ter alterados um ou mais
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou apenas termos desses elementos básicos.
§ 1º
No caso de alterações parciais a texto de lei vigente, esta manterá sua
eficácia quanto à parte não alterada ou revogada e continuará sendo identificada através de
sua numeração original.
§ 2º
A alteração parcial de lei vigente implicará na apresentação de projeto
de lei, cuja elaboração e tramitação estarão vinculadas às normas constitucionais aplicáveis,
à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, ao disposto na presente lei e às prescrições
regimentais.
Art. 11.
O projeto de Lei que vise alterar parte de lei existente, deverá
mencionar, taxativa e inequivocamente, os dispositivos a serem modificados, suprimidos ou
revogados.
Art. 12.
A alteração de texto de projeto de lei em tramitação será proposta
através de emenda, na forma, oportunidade e condições prescritas nas Constituições Federal
e Estadual, na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º
A titularidade de emendas é prerrogativa dos Vereadores, conjunta ou
isoladamente, da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
§ 2º
Ao Prefeito Municipal é facultado propor mensagem aditiva a projeto
de lei de iniciativa do Executivo, acrescentando matéria pertinente a seu conteúdo.
§ 3º
As emendas poderão ser dos seguintes tipos:
I –
aditiva, quando visa acrescentar dispositivo (artigo, parágrafo, inciso ou
alínea) à proposição;
II –
modificativa, quando visa modificar a redação de uma proposição de lei,
sem alterar, todavia, a sua substancia ou conteúdo;
III –
supressiva, quando tem por objeto suprimir qualquer parte de uma
proposição de lei;
IV –
substitutiva, quando tem por objetivo substituir um ou mais artigos do
projeto.
§ 4º
Quando se pretender substituir integralmente uma proposição, far-se-á
necessária a apresentação de projeto substitutivo.
§ 5º
Não será admitido o processamento de emenda de finalidades diversas
das contidas no texto que se pretende alterar.
§ 6º
As emendas deverão ser acompanhadas de justificativa, para
elucidação da vontade do legislador.
Art. 13.
Os poderes Legislativo e Executivo deverão providenciar a reunião
harmônica das diversas leis municipais em vigor sobre o mesmo assunto, de forma a
facilitar sua consulta e a possibilitar futura codificação.
Art. 14.
Os assuntos de regulamentação permanente, segundo os aspectos
que apresentem, serão pelo Município reunidos em códigos, com vistas a evitar a dispersão
e confusão da legislação municipal de natureza perene.
Art. 15.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias após a promulgação desta lei, providenciará a distribuição gratuita, em favor das
Associações de Moradores de Bairros e das Escolas Municipais de Porto Velho, de cópias
da Lei Orgânica e dos Códigos de Posturas, Tributário e de Obras do Município de Porto
Velho.
Art. 16.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de90 (noventa)
dias após a promulgação desta lei, providenciará a confecção de modelos padrões de
emendas a projetos de leis, de forma a facilitar sua elaboração, manuseio e uniformização.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário à presente lei.