Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de 10 de março de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
4
Ano
2025
Data
10/03/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Ordinária Municipal n. 3.075/2024, que institui o Programa Municipal de Turismo Educativo – PROMTE. Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Porto Velho visando declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal n. 3.075/2024, que institui o Programa Municipal de Turismo Educativo, com a alegação de que a norma versa sobre matéria de gestão administrativa, cuja iniciativa é privativa do chefe do Executivo, conforme a Constituição do Estado de Rondônia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Lei Ordinária Municipal n. 3.075/2024 viola o princípio da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo; e (ii) determinar se a norma impugnada cria ou altera a estrutura ou atribuições dos órgãos da Administração Pública.
III. Razões de decidir
3. A norma não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não estabelece novas atribuições a seus órgãos, limitando-se a promover a educação e a cultura, já previstas nas competências da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Turismo.
4. A promoção de atividades educativas e culturais se insere nas obrigações do Estado de garantir o direito à educação, conforme estabelecido pela legislação constitucional pertinente.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Ordinária Municipal n. 3.075/2024. 2. A norma não viola o princípio da separação dos poderes, por não criar ou alterar a estrutura da Administração Pública.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, 205, 206; CE/RO, arts. 186, 187, III, 204. Lei Orgânica Porto Velho, arts. 160, 187 e 199; LCM 648/2017, arts. 81 e 88.
Jurisprudência
relevante citada: STF, ARE 878911 (Tema 917); TJRO, ADIs 0811489-12.2023.8.22.0000; 0800487-79.2022.822.0000; 08031235220218220000; 08107094320218220000.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Porto Velho visando declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal n. 3.075/2024, que institui o Programa Municipal de Turismo Educativo, com a alegação de que a norma versa sobre matéria de gestão administrativa, cuja iniciativa é privativa do chefe do Executivo, conforme a Constituição do Estado de Rondônia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Lei Ordinária Municipal n. 3.075/2024 viola o princípio da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo; e (ii) determinar se a norma impugnada cria ou altera a estrutura ou atribuições dos órgãos da Administração Pública.
III. Razões de decidir
3. A norma não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não estabelece novas atribuições a seus órgãos, limitando-se a promover a educação e a cultura, já previstas nas competências da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Turismo.
4. A promoção de atividades educativas e culturais se insere nas obrigações do Estado de garantir o direito à educação, conforme estabelecido pela legislação constitucional pertinente.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. Não há inconstitucionalidade formal na Lei Ordinária Municipal n. 3.075/2024. 2. A norma não viola o princípio da separação dos poderes, por não criar ou alterar a estrutura da Administração Pública.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, 205, 206; CE/RO, arts. 186, 187, III, 204. Lei Orgânica Porto Velho, arts. 160, 187 e 199; LCM 648/2017, arts. 81 e 88.
Jurisprudência
relevante citada: STF, ARE 878911 (Tema 917); TJRO, ADIs 0811489-12.2023.8.22.0000; 0800487-79.2022.822.0000; 08031235220218220000; 08107094320218220000.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Lei Julgada Constitucional
Lei nº 3.075, de 01 de setembro de 2023
Anexos Norma Jurídica