Lei Complementar nº 1.004, de 07 de março de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
O servidor que, em decorrência de cedência com ônus para o Município de Porto Velho, sofrer decréscimo em sua remuneração, inclusive por previsão legal no órgão de origem, receberá vantagem pecuniária no valor correspondente à redução salarial sofrida.
§ 4º
A vantagem pecuniária de que trata o parágrafo anterior, somente será paga se comprovada que perda salarial ocorreu em razão da supressão de verba de caráter remuneratório.
§ 5º
Parcelas derivadas da exposição a agentes insalubres, periculosos ou penosos na origem, bem como as verbas que dependam de designação e/ou nomeação pelo órgão cedente, como a participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho, não integram o plexo de verbas que comportam a vantagem pecuniária prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo do pagamento pelo órgão de origem se sua legislação assim permitir.” (NR)
§ 6º
O servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal deverá fazer opção pelo recebimento único do subsídio decorrente desse cargo ou pela remuneração do seu cargo efetivo.” (NR)
Art. 2º.
A despesa com a execução desta lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.