Lei Complementar nº 1.004, de 07 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1.004

2025

7 de Março de 2025

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações públicas municipais".

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Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, de “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das autarquias, das fundações públicas municipais”.

     O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei
     Orgânica do Município de Porto Velho.


     Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


     LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        A Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          § 3º   O servidor que, em decorrência de cedência com ônus para o Município de Porto Velho, sofrer decréscimo em sua remuneração, inclusive por previsão legal no órgão de origem, receberá vantagem pecuniária no valor correspondente à redução salarial sofrida.
          § 4º   A vantagem pecuniária de que trata o parágrafo anterior, somente será paga se comprovada que perda salarial ocorreu em razão da supressão de verba de caráter remuneratório.
          § 5º  

          Parcelas derivadas da exposição a agentes insalubres, periculosos ou penosos na origem, bem como as verbas que dependam de designação e/ou nomeação pelo órgão cedente, como a participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho, não integram o plexo de verbas que comportam a vantagem pecuniária prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo do pagamento pelo órgão de origem se sua legislação assim permitir.” (NR)

          § 6º  

          O servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal deverá fazer opção pelo recebimento único do subsídio decorrente desse cargo ou pela remuneração do seu cargo efetivo.” (NR)

          Art. 2º. 
          A despesa com a execução desta lei correrá por conta de dotação orçamentária própria.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
               

                 

                 LEONARDO BARRETO DE MORAES
                 Prefeito