Decreto nº 20.853, de 20 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

20853

2025

20 de Março de 2025

Dispõe sobre a Regulamentação do Programa de Apoio Financeiro – PROAFEM no que trata a Lei Complementar nº 804, de 20 de dezembro 2019 e Lei Complementar nº 872, de 2 de dezembro de 2021, destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Municipal e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a Regulamentação do Programa de Apoio Financeiro – PROAFEM no que trata a Lei Complementar n° 804, de 20 de dezembro 2019 e Lei Complementar nº 872, de 2 de dezembro de 2021, destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Municipal e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00009770/2025-14-e.

    CONSIDERANDO o disposto no art. 15, da Lei Federal nº 9.394/96, que estatui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

    CONSIDERANDO que uma das premissas básicas do Plano de Governo Municipal contempla a gestão democrática do ensino público municipal;

    CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequações nas normas que regem o PROAFEM; e

    CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de unificar as normas que tratam do Programa.

    DECRETA:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Este Decreto regulamenta a execução, controle, acompanhamento e prestação de contas do Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais e outras Instituições Públicas da Educação – PROAFEM, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 20 de dezembro de 2019 e respectivas alterações.

          Parágrafo único  

          O PROAFEM tem por finalidade o repasse direto de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação – SEMED às  instituições municipais de ensino das áreas urbana e rural, por meio de suas unidades executoras (UEx), conforme disposto nas leis educacionais vigentes, observados critérios objetivos para distribuição dos recursos, a serem definidos pela SEMED por meio de normativas complementares.

            Art. 2º. 

            São beneficiárias do PROAFEM:

              I – 

              Escolas que oferecem a Educação Infantil e/ou o Ensino Fundamental e/ou EJA;

                II – 

                as Escolas Municipais de Música;

                  III – 

                  as Bibliotecas Públicas Municipais; e

                    IV – 

                    o Centro de Formação dos Profissionais de Educação do Município de Porto Velho.

                      Parágrafo único  

                      A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) fica autorizada a proceder à transferência de recursos provenientes de seu orçamento próprio para as Unidades Executoras (UEx).

                        CAPÍTULO II

                        DAS UNIDADES EXECUTORAS

                          Art. 3º. 

                          São consideradas Unidades Executoras (UEx) para os fins deste Decreto:

                            I – 

                            Conselhos Escolares;

                              II – 

                              Consórcios de Escolas; e

                                III – 

                                Associações e/ou entidades equivalentes de apoio à gestão das Bibliotecas Públicas Municipais e do Centro de Formação dos Profissionais da Educação do Município de Porto Velho.

                                  Art. 4º. 

                                  A Unidade Executora (UEx) é a entidade de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, representativa da unidade de ensino, composta por membros da comunidade escolar, incluindo pais, alunos, professores e servidores.

                                    CAPÍTULO III

                                    DAS FONTES DE RECURSOS E DO REPASSE

                                      Art. 5º. 

                                      O PROAFEM será financiado pelas seguintes fontes de recursos:

                                        I – 

                                        Recursos Ordinários do Tesouro Municipal e/ou Federal;

                                          II – 

                                          Transferências do FUNDEB; e

                                            III – 

                                            Transferências do Salário-Educação.

                                              Art. 6º. 

                                              Os recursos serão repassados de forma direta para as Unidades Executoras, devidamente regularizadas, através de Subvenções Sociais e Contribuições, observando-se, o número de alunos constatados através do Censo Escolar do exercício anterior, fornecido pelo INEP.

                                                Art. 7º. 

                                                Para fins desse decreto, entende-se:

                                                  I – 

                                                  subvenção social: transferência que independe de lei específica, as instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio; e

                                                    II – 

                                                    contribuição: transferência corrente ou de capital concedida emvirtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.

                                                      Art. 8º. 

                                                      Os recursos do Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais (PROAFEM) serão distribuídos conforme os seguintes critérios:

                                                        I – 

                                                        Para as Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino que oferecem Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, o cálculo será baseado na quantidade de alunos matriculados, considerando o atendimento escolar do ano anterior e as informações do Censo Escolar do INEP/MEC;

                                                          II – 

                                                          Para as Escolas Municipais de Música e os Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar, o cálculo será realizado com base nos dados das matrículas/rematrículas finais do ano anterior, multiplicado pelo valor per capita aluno/mês; e

                                                            III – 

                                                            Para as Bibliotecas Públicas Municipais e o Centro de Formação dos Profissionais da Educação do Município de Porto Velho, o cálculo será feito com base na metragem quadrada (m²) e no número de turnos de funcionamento.

                                                              § 1º 

                                                              O valor mínimo a ser considerado para os cálculos será:

                                                                a) 

                                                                R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois centavos) por aluno/mês para as unidades mencionadas nos incisos I e II; e

                                                                  b) 

                                                                  R$ 15,00 (quinze reais) por metro quadrado (m²) e por turno de funcionamento para as unidades mencionadas no inciso III.

                                                                    § 2º 

                                                                    O valor estipulado no § 1º, alíneas “a” e “b” poderá ser reajustado por Decreto do Poder Executivo.

                                                                      § 3º 

                                                                      O repasse dos recursos será realizado em duas parcelas, nos seguintes prazos:

                                                                        a) 

                                                                        a primeira, 30 (trinta) dias após a publicação do Censo Escolar do INEP/MEC; e

                                                                          b) 

                                                                          a segunda, até o quinto dia útil do mês de agosto.

                                                                            § 4º 

                                                                            As Unidades Executoras que necessitarem de revisão dos cálculos estarão excepcionadas da regra do caput, nos seguintes casos:

                                                                              a) 

                                                                              acréscimo superior a 50 (cinquenta) alunos no exercício vigente; e

                                                                                b) 

                                                                                decréscimo superior a 50 (cinquenta) alunos no exercício vigente.

                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                  As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidades Executoras próprias, as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados.

                                                                                    § 1º 

                                                                                    Os recursos serão repassados a cada Unidade Executora, mediante depósito direto em conta-corrente aberta especificamente para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      As escolas que ainda não possuam Unidades Executoras próprias ou que não estejam aptas para a percepção dos recursos, serão atendidas pela Unidade Executoras mais próximas, que receberão recursos correspondentes.

                                                                                        Art. 10. 

                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação condicionará os repasses de recursos à substituição do gestor da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.

                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                          DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

                                                                                            Art. 11. 

                                                                                            Os recursos relativos ao PROAFEM poderão ser destinados a manutenção e desenvolvimento de ensino, inclusive nas seguintes atividades:

                                                                                              I – 

                                                                                              aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

                                                                                                II – 

                                                                                                uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

                                                                                                  III – 

                                                                                                  levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visandoprecipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

                                                                                                    IV – 

                                                                                                    realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;

                                                                                                      V – 

                                                                                                      contratação de prestadores de serviços, pessoa física ou jurídica;

                                                                                                        VI – 

                                                                                                        implementação de projetos pedagógicos;

                                                                                                          VII – 

                                                                                                          aquisição de material didático-escolar;

                                                                                                            VIII – 

                                                                                                            Entrega de ajuda de custo com despesa ao voluntário;

                                                                                                              IX – 

                                                                                                              telefone, provedor de internet e gás liquefeito de petróleo; e

                                                                                                                X – 

                                                                                                                taxas, emolumentos, serviços contábeis, despesas administrativas para escrituração e/ou registro de Unidades Executoras e Impostos.

                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                  As despesas descritas nos incisos deste artigo, quando executadas com os recursos transferidos, mesmo tratando-se de entidade privada, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislações pertinentes.

                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                    As Unidades Executoras (UEx) deverão, obrigatoriamente, implementar medidas de prevenção e controle de incêndios, incluindo a aquisição e a manutenção preventiva dos extintores de incêndio, bem como sua recarga. A  comprovação das despesas relacionadas à aquisição ou recarga dos extintores deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto regulamentador, estando sua validação condicionada à aprovação das respectivas prestações de contas.

                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                      Os recursos do PROAFEM destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, em especial, aquisição de bens, produtos e serviços.

                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                        As contratações para as despesas de que trata o caput serão realizadas a qualquer tempo, desde que estejam contempladas no Plano de Aplicação Anual, sendo vedada a aquisição de bens ou contratação de serviços não definidos no respectivo plano.

                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                          A Unidade Executora, junto a comunidade escolar realizarálevantamento e seleção de necessidades prioritárias, com observância do princípio do planejamento, em estrita consonância com os objetivos e finalidades do Programa, justificando as necessidades, que constará em Ata de Planejamento do Conselho Escolar, e as despesas deverão ser previstas no Plano de Aplicação Anual.

                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                            É vedado o pagamento de qualquer tipo de multa e juros de mora em pagamento de qualquer espécie de despesas, inclusive por infração por descumprimento de obrigação acessória ou principal, despesas de logística e qualquer outra despesa que contrarie o objetivo do Programa.

                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                              Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos do programa serão incorporados ao Patrimônio Público.

                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                DA AQUISIÇÃO DE BENS, PRODUTOS E SERVIÇOS

                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                  A execução dos recursos financeiros pelas Unidades Executoras ocorrerá mediante procedimento simplificado de contratação, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                    A aquisição de bens e contratação de serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à unidade administrativa e às unidades escolares produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas às condições e os limites definidos por Instrução Normativa.

                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                      O procedimento para a contratação de pessoa jurídica ou física deve ser composto por propostas obtidas junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos, ressalvadas as hipóteses onde configurar impossibilidade de competição, no qual deve ser comprovado mediante documento emitido por órgãos credenciados.

                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                        Todas as aquisições e contratações de que se trata este artigo, a ser realizadas pelas Unidades Executoras, deverão estar em conformidade com o Plano de Aplicação Anual.

                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                          O instrumento de Contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses de compras e contratações com entrega imediata e integral, em que a Unidade Executora poderá substitui-lo por instrumento Ordem de Fornecimento e Ordem de Serviço.

                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                            Nas contratações que resultem em obrigações futuras, as Unidades Executoras devem formalizar Contrato, e/ou instrumento equivalente, e designar um Gestor e um Fiscal responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, por meio de relatórios e documentos hábeis.

                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                              A SEMED poderá realizar procedimentos licitatórios para contratação de serviços obrigatórios de manutenção exigidos pelos órgãos de controle, que resultarão em Atas de Registro de Preços - ARPs, visando atender as demandas das unidades.

                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                Para a realização das aquisições de que trata o art. 12 deste Decreto e para o recebimento dos bens, produtos e serviços, a Unidade Executora designará Comissão de Compras e Recebimento, de forma a garantir a observância do princípio da segregação de funções.

                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                  Não será admitida a contratação de pessoas físicas ou jurídicas:

                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    com irregularidades fiscal e trabalhista, ou ainda, que seu objeto social não se coadune com o objeto da contratação, sem prejuízo de outras orientações legais;

                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      que estejam com o direito de licitar e contratar temporariamente suspenso, ou que tenham sido impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, direta e indireta, declaradas inidôneas pela Administração Pública, ou proibidas de contratar com o Poder Público, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa;

                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                        que possuam vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a Unidade Executora ou respectiva unidade escolar;

                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                          que estejam proibidas de contratar com a Administração Pública, em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental; e

                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                            que tenham sido suspensas temporariamente, impedidas ou declaradas inidôneas, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, e/ou Lei Geral de Proteção de Dados.

                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                              Fica vedado a participação concomitante de empresas que tenham alguma relação entre si, sejam elas um grupo econômico, mesmos sócios e/ou que possuam algum grau de parentesco, entre outros que possam configurar favorecimento.

                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                Tanto para a contratação de serviços, quanto para a aquisição de materiais de consumo ou permanentes, os objetos sociais dos fornecedores deverão ser compatíveis com os correspondentes objetos pretendidos.

                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                  Os documentos fiscais deverão ser emitidos com os respectivos ributos, de acordo com a legislação aplicável.

                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                    A Unidade Executora deverá realizar os pagamentos a fornecedores somente após a conclusão dos serviços, ou entrega da aquisição com o aceite da Comissão de Recebimento e, ainda:

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      as notas fiscais deverão ser emitidas com data posterior a realização das pesquisas de preços, devendo o pagamento ser autorizado somente após o recebimento do objeto contratado;

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        os pagamentos deverão ser, obrigatoriamente, realizados pela UEx por meio de transferência eletrônica, mediante crédito em conta-corrente, de titularidadedos fornecedores. Excepcionalmente, serão considerados os casos de pagamento com a utilização de cheque nominal e cruzado, para as UEx que, comprovadamente, não tiverem acesso ao meio eletrônico, ficando vedado, sob quaisquer hipóteses, o pagamento via saque direto em caixa bancário.

                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                          Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública.

                                                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                                                            É vedada a utilização de recursos para pagamento de despesas realizadas em momento anterior e acumuladas para pagamento posterior, sob pena de responsabilização.

                                                                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                                                                              Fica vedado a realização de pagamento por gestor/presidente exonerado de suas funções, sob pena de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                Art. 16. 

                                                                                                                                                                                Equipamentos e materiais permanentes adquiridos pelas Uex deverão ser relacionados e encaminhados, por meio de ofício com as respectivas notas fiscais, ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação para as providências de regularização patrimonial e de tombamento.

                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                    O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos do PROAFEM para as formas de repasse, será de:

                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                      1ª e 2ª parcelas até o dia 31 de agosto;

                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                        3ª e 4ª parcelas até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao dos repasses.

                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                          O gestor da UEx, por ocasião de sua substituição, deverá apresentar prestação de contas parcial ou final, conforme o caso, referente ao período de execução e utilização dos recursos até a data de sua exoneração.

                                                                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                                                                            A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros referidos neste decreto será realizada pela UEx, instaurando-se processos eletrônicos com as informações e documentos legais exigidos, conforme a ordem cronológica dos fatos, condicionando seu posterior encaminhamento a SEMED no prazo legal, na qual será apreciada para emissão de parecer técnico.

                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                              A prestação de contas deve ser apresentada obrigatoriamente conforme relação de documentos:

                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                Ofício de abertura de processo;

                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                  Plano de aplicação anual escolar;

                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                    Decreto de nomeação diretor e vice-diretor publicado no diário oficial;

                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                      Ata do Conselho escolar registrado em cartório;

                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                        Portaria das comissões de compra e recebimento;

                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                          Ata de planejamento do programa;

                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                            Ofício de solicitação de tombamento do material permanente;

                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                              Relação de bens adquiridos;

                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                Termo de doação dos bens adquiridos;

                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                  Parecer do Concelho Fiscal;

                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                    Conciliação bancária;

                                                                                                                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                                                                                                                      Demonstrativo da execução da receita e da despesa;

                                                                                                                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                                                                                                                        Extratos bancários conta-corrente e poupança e/ou fundo de investimento;

                                                                                                                                                                                                                          XIV – 

                                                                                                                                                                                                                          Notas Fiscais;

                                                                                                                                                                                                                            XV – 

                                                                                                                                                                                                                            Comprovantes de pagamento;

                                                                                                                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                                                                                                                              Consulta do CNPJ das empresas participantes;

                                                                                                                                                                                                                                XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                Certidões negativas da empresa (FGTS, Trabalhista, Federal e Municipal) com suas devidas autenticidades;

                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                  Planilhas de Pesquisas de Preços devidamente preenchidas;

                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 

                                                                                                                                                                                                                                    Registros Fotográficos Coloridos; e

                                                                                                                                                                                                                                      XX – 

                                                                                                                                                                                                                                      Processo devidamente numerado com carimbo de confere com original e rubrica em todas as folhas.

                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                        Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem:

                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                          ser atestados por uma comissão de compras e outra de recebimento devidamente nomeada pelo presidente da UEx; e

                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                            conter os dados da Unidade Executora (APP) e a identificação do PROAFEM.

                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                              A UEx e o gestor são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente aos recursos financeiros repassados, devendo manter permanentemente, por meio físico e eletrônico, cópias dos procedimentos de aquisição que realizar, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                A SEMED considerará as prestações de contas do PROAFEM:

                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                  aprovadas, quando demonstrada de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos, conforme o plano de aplicação do recurso;

                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                    aprovadas com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário; ou

                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                      reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                        omissão do dever de prestar contas;

                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                          omissão ao não atendimento quanto a solicitação de providências para a regularização de pendências de prestação de contas já apresentadas no prazo determinado;

                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                            dano ao erário, decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico; e

                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                              desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de omissão e reprovação da prestação de contas e exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, de acordo com o Decreto nº 14.416, de 15 de março de 2017, bem como a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                  O presidente da UEx que não prestar contas, além das medidas previstas no caput, ficará impedido de assumir a gestão escolar em outra unidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos ao programa será feito no âmbito da SEMED, de forma sistemática com fiscalização, avaliação, emissão de pareceres acerca da execução, e por meio do recebimento e análise prévia das prestações de contas.

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Ato da SEMED estabelecerá as ações de auditoria, fiscalização e de avaliação de controles internos da aplicação de recursos relacionados à execução do programa, bem como as ações de avaliação dos resultados e da gestão dos recursos públicos empregados, e estabelecerá rotinas de coordenação, implantação e aprimoramento da gestão dos riscos, relacionados à execução do programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                          As Unidades Executoras deverão fornecer as informações a respeito da utilização dos recursos, sempre que solicitadas pela SEMED.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            As Unidades Executoras deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo programa e extrato de sua prestação de contas em locais públicos, tais como mural da escola, e/ou local de ampla visualização pela comunidade escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do programa, podendo requisitar oficialmente informações e formalizar denúncias à SEMED, por meio da Ouvidoria e demais órgãos de controle.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A SEMED expedirá os atos necessários à plena aplicação das disposições deste Decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atos da SEMED orientarão acerca dos procedimentos administrativos a serem realizados pelas Unidades Executoras, necessários a concessão, execução, prestação de contas, fiscalização e acompanhamento dos recursos, e outras situações correlatas ao programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revoga-se o Decreto n° 15.139, de 11 de abril de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1° de fevereiro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito