Decreto nº 20.853, de 20 de março de 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00009770/2025-14-e.
CONSIDERANDO o disposto no art. 15, da Lei Federal nº 9.394/96, que estatui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que uma das premissas básicas do Plano de Governo Municipal contempla a gestão democrática do ensino público municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequações nas normas que regem o PROAFEM; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de unificar as normas que tratam do Programa.
DECRETA:
Este Decreto regulamenta a execução, controle, acompanhamento e prestação de contas do Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais e outras Instituições Públicas da Educação – PROAFEM, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 20 de dezembro de 2019 e respectivas alterações.
O PROAFEM tem por finalidade o repasse direto de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação – SEMED às instituições municipais de ensino das áreas urbana e rural, por meio de suas unidades executoras (UEx), conforme disposto nas leis educacionais vigentes, observados critérios objetivos para distribuição dos recursos, a serem definidos pela SEMED por meio de normativas complementares.
São beneficiárias do PROAFEM:
Escolas que oferecem a Educação Infantil e/ou o Ensino Fundamental e/ou EJA;
as Escolas Municipais de Música;
as Bibliotecas Públicas Municipais; e
o Centro de Formação dos Profissionais de Educação do Município de Porto Velho.
A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) fica autorizada a proceder à transferência de recursos provenientes de seu orçamento próprio para as Unidades Executoras (UEx).
São consideradas Unidades Executoras (UEx) para os fins deste Decreto:
Conselhos Escolares;
Consórcios de Escolas; e
Associações e/ou entidades equivalentes de apoio à gestão das Bibliotecas Públicas Municipais e do Centro de Formação dos Profissionais da Educação do Município de Porto Velho.
A Unidade Executora (UEx) é a entidade de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, representativa da unidade de ensino, composta por membros da comunidade escolar, incluindo pais, alunos, professores e servidores.
Os recursos serão repassados de forma direta para as Unidades Executoras, devidamente regularizadas, através de Subvenções Sociais e Contribuições, observando-se, o número de alunos constatados através do Censo Escolar do exercício anterior, fornecido pelo INEP.
Para fins desse decreto, entende-se:
subvenção social: transferência que independe de lei específica, as instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio; e
contribuição: transferência corrente ou de capital concedida emvirtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Os recursos do Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais (PROAFEM) serão distribuídos conforme os seguintes critérios:
Para as Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino que oferecem Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, o cálculo será baseado na quantidade de alunos matriculados, considerando o atendimento escolar do ano anterior e as informações do Censo Escolar do INEP/MEC;
Para as Escolas Municipais de Música e os Centros Municipais de Arte e Cultura Escolar, o cálculo será realizado com base nos dados das matrículas/rematrículas finais do ano anterior, multiplicado pelo valor per capita aluno/mês; e
Para as Bibliotecas Públicas Municipais e o Centro de Formação dos Profissionais da Educação do Município de Porto Velho, o cálculo será feito com base na metragem quadrada (m²) e no número de turnos de funcionamento.
O valor mínimo a ser considerado para os cálculos será:
R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois centavos) por aluno/mês para as unidades mencionadas nos incisos I e II; e
R$ 15,00 (quinze reais) por metro quadrado (m²) e por turno de funcionamento para as unidades mencionadas no inciso III.
O valor estipulado no § 1º, alíneas “a” e “b” poderá ser reajustado por Decreto do Poder Executivo.
As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidades Executoras próprias, as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados.
Os recursos serão repassados a cada Unidade Executora, mediante depósito direto em conta-corrente aberta especificamente para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos.
As escolas que ainda não possuam Unidades Executoras próprias ou que não estejam aptas para a percepção dos recursos, serão atendidas pela Unidade Executoras mais próximas, que receberão recursos correspondentes.
A Secretaria Municipal de Educação condicionará os repasses de recursos à substituição do gestor da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.
Os recursos relativos ao PROAFEM poderão ser destinados a manutenção e desenvolvimento de ensino, inclusive nas seguintes atividades:
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visandoprecipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
contratação de prestadores de serviços, pessoa física ou jurídica;
implementação de projetos pedagógicos;
aquisição de material didático-escolar;
Entrega de ajuda de custo com despesa ao voluntário;
telefone, provedor de internet e gás liquefeito de petróleo; e
taxas, emolumentos, serviços contábeis, despesas administrativas para escrituração e/ou registro de Unidades Executoras e Impostos.
As despesas descritas nos incisos deste artigo, quando executadas com os recursos transferidos, mesmo tratando-se de entidade privada, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislações pertinentes.
As Unidades Executoras (UEx) deverão, obrigatoriamente, implementar medidas de prevenção e controle de incêndios, incluindo a aquisição e a manutenção preventiva dos extintores de incêndio, bem como sua recarga. A comprovação das despesas relacionadas à aquisição ou recarga dos extintores deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto regulamentador, estando sua validação condicionada à aprovação das respectivas prestações de contas.
Os recursos do PROAFEM destinam-se à cobertura de despesas de custeio e de capital, em especial, aquisição de bens, produtos e serviços.
As contratações para as despesas de que trata o caput serão realizadas a qualquer tempo, desde que estejam contempladas no Plano de Aplicação Anual, sendo vedada a aquisição de bens ou contratação de serviços não definidos no respectivo plano.
A Unidade Executora, junto a comunidade escolar realizarálevantamento e seleção de necessidades prioritárias, com observância do princípio do planejamento, em estrita consonância com os objetivos e finalidades do Programa, justificando as necessidades, que constará em Ata de Planejamento do Conselho Escolar, e as despesas deverão ser previstas no Plano de Aplicação Anual.
É vedado o pagamento de qualquer tipo de multa e juros de mora em pagamento de qualquer espécie de despesas, inclusive por infração por descumprimento de obrigação acessória ou principal, despesas de logística e qualquer outra despesa que contrarie o objetivo do Programa.
Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos do programa serão incorporados ao Patrimônio Público.
A execução dos recursos financeiros pelas Unidades Executoras ocorrerá mediante procedimento simplificado de contratação, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente relativos à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A aquisição de bens e contratação de serviços será precedida de procedimento objetivo e simplificado, adequado à natureza da despesa, a fim de garantir à unidade administrativa e às unidades escolares produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, obedecidas às condições e os limites definidos por Instrução Normativa.
O procedimento para a contratação de pessoa jurídica ou física deve ser composto por propostas obtidas junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos, ressalvadas as hipóteses onde configurar impossibilidade de competição, no qual deve ser comprovado mediante documento emitido por órgãos credenciados.
Todas as aquisições e contratações de que se trata este artigo, a ser realizadas pelas Unidades Executoras, deverão estar em conformidade com o Plano de Aplicação Anual.
O instrumento de Contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses de compras e contratações com entrega imediata e integral, em que a Unidade Executora poderá substitui-lo por instrumento Ordem de Fornecimento e Ordem de Serviço.
Nas contratações que resultem em obrigações futuras, as Unidades Executoras devem formalizar Contrato, e/ou instrumento equivalente, e designar um Gestor e um Fiscal responsável pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução, por meio de relatórios e documentos hábeis.
A SEMED poderá realizar procedimentos licitatórios para contratação de serviços obrigatórios de manutenção exigidos pelos órgãos de controle, que resultarão em Atas de Registro de Preços - ARPs, visando atender as demandas das unidades.
Para a realização das aquisições de que trata o art. 12 deste Decreto e para o recebimento dos bens, produtos e serviços, a Unidade Executora designará Comissão de Compras e Recebimento, de forma a garantir a observância do princípio da segregação de funções.
Não será admitida a contratação de pessoas físicas ou jurídicas:
com irregularidades fiscal e trabalhista, ou ainda, que seu objeto social não se coadune com o objeto da contratação, sem prejuízo de outras orientações legais;
que estejam com o direito de licitar e contratar temporariamente suspenso, ou que tenham sido impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, direta e indireta, declaradas inidôneas pela Administração Pública, ou proibidas de contratar com o Poder Público, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa;
que possuam vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com a Unidade Executora ou respectiva unidade escolar;
que estejam proibidas de contratar com a Administração Pública, em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental; e
que tenham sido suspensas temporariamente, impedidas ou declaradas inidôneas, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, e/ou Lei Geral de Proteção de Dados.
Fica vedado a participação concomitante de empresas que tenham alguma relação entre si, sejam elas um grupo econômico, mesmos sócios e/ou que possuam algum grau de parentesco, entre outros que possam configurar favorecimento.
Tanto para a contratação de serviços, quanto para a aquisição de materiais de consumo ou permanentes, os objetos sociais dos fornecedores deverão ser compatíveis com os correspondentes objetos pretendidos.
Os documentos fiscais deverão ser emitidos com os respectivos ributos, de acordo com a legislação aplicável.
A Unidade Executora deverá realizar os pagamentos a fornecedores somente após a conclusão dos serviços, ou entrega da aquisição com o aceite da Comissão de Recebimento e, ainda:
as notas fiscais deverão ser emitidas com data posterior a realização das pesquisas de preços, devendo o pagamento ser autorizado somente após o recebimento do objeto contratado;
os pagamentos deverão ser, obrigatoriamente, realizados pela UEx por meio de transferência eletrônica, mediante crédito em conta-corrente, de titularidadedos fornecedores. Excepcionalmente, serão considerados os casos de pagamento com a utilização de cheque nominal e cruzado, para as UEx que, comprovadamente, não tiverem acesso ao meio eletrônico, ficando vedado, sob quaisquer hipóteses, o pagamento via saque direto em caixa bancário.
Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública.
É vedada a utilização de recursos para pagamento de despesas realizadas em momento anterior e acumuladas para pagamento posterior, sob pena de responsabilização.
Fica vedado a realização de pagamento por gestor/presidente exonerado de suas funções, sob pena de responsabilidade.
Equipamentos e materiais permanentes adquiridos pelas Uex deverão ser relacionados e encaminhados, por meio de ofício com as respectivas notas fiscais, ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação para as providências de regularização patrimonial e de tombamento.
O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos do PROAFEM para as formas de repasse, será de:
1ª e 2ª parcelas até o dia 31 de agosto;
3ª e 4ª parcelas até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao dos repasses.
O gestor da UEx, por ocasião de sua substituição, deverá apresentar prestação de contas parcial ou final, conforme o caso, referente ao período de execução e utilização dos recursos até a data de sua exoneração.
A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros referidos neste decreto será realizada pela UEx, instaurando-se processos eletrônicos com as informações e documentos legais exigidos, conforme a ordem cronológica dos fatos, condicionando seu posterior encaminhamento a SEMED no prazo legal, na qual será apreciada para emissão de parecer técnico.
A prestação de contas deve ser apresentada obrigatoriamente conforme relação de documentos:
Ofício de abertura de processo;
Plano de aplicação anual escolar;
Decreto de nomeação diretor e vice-diretor publicado no diário oficial;
Ata do Conselho escolar registrado em cartório;
Portaria das comissões de compra e recebimento;
Ata de planejamento do programa;
Ofício de solicitação de tombamento do material permanente;
Relação de bens adquiridos;
Termo de doação dos bens adquiridos;
Parecer do Concelho Fiscal;
Conciliação bancária;
Demonstrativo da execução da receita e da despesa;
Extratos bancários conta-corrente e poupança e/ou fundo de investimento;
Notas Fiscais;
Comprovantes de pagamento;
Consulta do CNPJ das empresas participantes;
Certidões negativas da empresa (FGTS, Trabalhista, Federal e Municipal) com suas devidas autenticidades;
Planilhas de Pesquisas de Preços devidamente preenchidas;
Registros Fotográficos Coloridos; e
Processo devidamente numerado com carimbo de confere com original e rubrica em todas as folhas.
Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem:
ser atestados por uma comissão de compras e outra de recebimento devidamente nomeada pelo presidente da UEx; e
conter os dados da Unidade Executora (APP) e a identificação do PROAFEM.
A UEx e o gestor são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente aos recursos financeiros repassados, devendo manter permanentemente, por meio físico e eletrônico, cópias dos procedimentos de aquisição que realizar, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
A SEMED considerará as prestações de contas do PROAFEM:
aprovadas, quando demonstrada de forma clara e objetiva, a correta utilização dos recursos públicos, conforme o plano de aplicação do recurso;
aprovadas com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte em dano ao erário; ou
reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
omissão do dever de prestar contas;
omissão ao não atendimento quanto a solicitação de providências para a regularização de pendências de prestação de contas já apresentadas no prazo determinado;
dano ao erário, decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico; e
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Nos casos de omissão e reprovação da prestação de contas e exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, de acordo com o Decreto nº 14.416, de 15 de março de 2017, bem como a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis.
O presidente da UEx que não prestar contas, além das medidas previstas no caput, ficará impedido de assumir a gestão escolar em outra unidade.
O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos ao programa será feito no âmbito da SEMED, de forma sistemática com fiscalização, avaliação, emissão de pareceres acerca da execução, e por meio do recebimento e análise prévia das prestações de contas.
Ato da SEMED estabelecerá as ações de auditoria, fiscalização e de avaliação de controles internos da aplicação de recursos relacionados à execução do programa, bem como as ações de avaliação dos resultados e da gestão dos recursos públicos empregados, e estabelecerá rotinas de coordenação, implantação e aprimoramento da gestão dos riscos, relacionados à execução do programa.
As Unidades Executoras deverão fornecer as informações a respeito da utilização dos recursos, sempre que solicitadas pela SEMED.
As Unidades Executoras deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo programa e extrato de sua prestação de contas em locais públicos, tais como mural da escola, e/ou local de ampla visualização pela comunidade escolar.
Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do programa, podendo requisitar oficialmente informações e formalizar denúncias à SEMED, por meio da Ouvidoria e demais órgãos de controle.
A SEMED expedirá os atos necessários à plena aplicação das disposições deste Decreto.
Os atos da SEMED orientarão acerca dos procedimentos administrativos a serem realizados pelas Unidades Executoras, necessários a concessão, execução, prestação de contas, fiscalização e acompanhamento dos recursos, e outras situações correlatas ao programa.
Revoga-se o Decreto n° 15.139, de 11 de abril de 2018.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1° de fevereiro de 2025.