Lei Complementar nº 804, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

804

2019

20 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro as Escolas e outras instituições públicas municipais da educação PROAFEM e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021
“Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro as Escolas e outras instituições públicas municipais da educação – PROAFEM e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituído o âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com fulcro no Art. 15, da Lei Federal nº 9394/1996, o PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO – PROAFEM das unidades escolares da rede municipal de ensino do Município de Porto Velho.
            Parágrafo único  
            As Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho, assim entendidas:
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
              I – 
              Escolas que oferecem a Educação Infantil e/ou o Ensino Fundamental e/ou EJA;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                IV – 
                o Centro de Formação dos Profissionais de Educação do Município de Porto Velho.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                  Art. 2º. 
                  O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO – PROAFEM, instituído pela presente Lei, constitui mecanismo de apoio financeiro e será executado através repasse direto de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação as instituições municipais de ensino das áreas urbana e rural, através de suas unidades executoras
                    Parágrafo único  
                    O PROAFEM, será implementado de acordo com o disposto nas leis educacional vigentes.
                      Art. 3º. 
                      Entende-se Unidade Executora, para os fins do disposto nesta Lei, a entidade de direito privado, devidamente constituída, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, representativa da unidade de ensino, composto de pessoas da comunidade escolar, pais, alunos, professores e demais servidores do respectivos estabelecimento, obedecida a legislação especifica.
                        CAPÍTULO II
                        DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
                          Seção I
                          DA ORIGEM, DESTINAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
                            Art. 4º. 
                            O PROAFEM, terá como fonte de recursos:
                              I – 
                              Recursos Ordinários do Tesouro Municipal
                                I – 
                                Recursos Ordinários do Tesouro Municipal ou Federal;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                  Parágrafo único  
                                  Os recursos de que tratam o inciso I deste artigo, serão repassados direto às Unidades Executoras alcançadas pelo PROAFEM, observadas as dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação.
                                    Art. 5º. 
                                    Os recursos serão repassados de forma direta para as Unidades Executoras, devidamente regularizadas, através de Subvenções Sociais e Contribuições, observando-se, o número de alunos constatados através do Censo Escolar do exercício anterior, fornecido pelo INEP, mediante estimativa de despesa por planilhas; e os Projetos encaminhados pela escola com parecer favorável da SEMED.
                                      Art. 5º. 
                                      Os recursos serão repassados de forma direta para as Unidades Executoras, devidamente regularizadas, através de Subvenções Sociais e Contribuições, observando-se, o número de alunos constatados através do Censo Escolar do exercício anterior, fornecido pelo INEP.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                        Parágrafo único  
                                        Para fins desta Lei, entende-se como:
                                          I – 
                                          subvenção social: transferência que independe de lei específica, as instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
                                            II – 
                                            contribuição: transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
                                              Art. 6º. 
                                              Os recursos relativos ao PROAFEM poderão ser destinados a manutenção e desenvolvimento de ensino, inclusive nas seguintes atividades:
                                                I – 
                                                aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
                                                  II – 
                                                  uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
                                                    III – 
                                                    levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
                                                      IV – 
                                                      realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
                                                        V – 
                                                        contratação de prestadores de serviços, pessoa física ou jurídica;
                                                          VI – 
                                                          implementação de projetos pedagógicos
                                                            VII – 
                                                            aquisição de material didático-escolar;
                                                              VIII – 
                                                              Entrega de ajuda de custo com despesa ao voluntário.
                                                                IX – 
                                                                telefone, provedor de internet e gás liquefeito de petróleo;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                  X – 
                                                                  taxas, emolumentos, serviços contábeis, despesas administrativas para escrituração e/ou registro de Unidades Executoras e Impostos.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                    § 1º 
                                                                    As despesas descritas nos incisos deste artigo, quando executadas com os recursos transferidos, mesmo tratando-se de entidade privada, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
                                                                      § 2º 
                                                                      Quando a contratação se referir a pessoa física será realizada mediante processo seletivo simplificado.
                                                                        § 3º 
                                                                        Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os recursos do PROAFEM destinados manutenção de equipamentos, mobiliários, conservação de prédio, materiais de expediente, limpeza, utensílios e materiais esportivos, didáticos e pedagógicos serão repassados de forma direta a cada Unidade Executora da rede Municipal de Ensino, mediante apresentação do Plano de Aplicação Anual Escolar – PAAE, calculados à ordem de no mínimo R$ 9,00 (nove reais) por mês por aluno matriculado no estabelecimento, conforme censo escolar do ano anterior.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Os recursos do PROAFEM às Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino que oferecem a Educação Infantil e/ou o Ensino Fundamental, terá como referência de cálculo a quantidade de alunos matriculados na Escola, com base no atendimento escolar do ano anterior, observando as informações do censo escolar do INEP/MEC; e as Escolas Municipais de Música os dados das matrículas/rematrículas finais do ano anterior, multiplicado pelo valor per capita aluno/mês, ambos calculados à ordem de no mínimo R$ 15,00 (quinze reais) por mês por aluno matriculado no estabelecimento; e às Bibliotecas Públicas Municipais e ao Centro de Formação dos Profissionais da Educação do Município de Porto Velho terá como base de cálculo a metragem da área construída, multiplicada pelo valor per capita de R$ 12,00 (doze reais).
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                              § 1º 
                                                                              O valor estipulado no caput do artigo 7º poderá ser reajustado, diretamente por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                § 2º 
                                                                                O repasse dos recursos, referidos no artigo 7º, serão realizados a cada bimestre, especificamente até quinto dia útil dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O repasse dos recursos, referidos no artigo 7º, serão realizados em duas parcelas, sendo a primeira especificamente 30 (trinta) dias após a publicação do censo escolar do INEP/MEC e a segunda até o quinto dia útil do mês de agosto.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Excetuam-se, quanto à utilização dos dados de matrícula de que trata o artigo 8º, as Unidades Executoras que necessitem da revisão dos cálculos nas seguintes situações:
                                                                                      I – 
                                                                                      acréscimo de matrícula acima de 50 (cinquenta) alunos no exercício vigente;
                                                                                        II – 
                                                                                        decréscimo de matrícula acima de 50 (cinquenta) alunos no exercício vigente.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Cada escola deve apresentar um PAAE para o ano subsequente, até 10 de dezembro do ano em curso, podendo este ser alterado no segundo semestre (julho), desde que apresente justificativa e seja aprova pela SEMED
                                                                                            § 5º 
                                                                                            As Escolas beneficiadas com o transporte escolar rural terrestre receberão recurso mensalmente.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              As pesquisas de preço para fins de utilização do recurso do PROAFEM, deverão obrigatoriamente obedecer o Anexo I, desta referida lei complementar.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Os recursos destinados ao pagamento de provedor de internet e telefone serão efetuados através de repasses diretos e mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, conforme estimativa mensal baseada no consumo anual do exercício anterior, calculadas pela SEMED, podendo ser alterada mediante justificativa de consumo real.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Os recursos emergenciais e os destinados a reformas, ampliações, aquisição de mobiliários, equipamentos e contratação de prestadores de serviços, serão repassados diretamente, mediante apresentação de projeto da escola, previamente aprovado pela SEMED, sob forma de contribuição em conta específica para este fim.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, a critério do ordenador de despesa, repassar diretamente, mediante apresentação de projeto da escola, previamente aprovado pela SEMED, recurso destinados a reformas e ampliações, denominado PROAFEM REFORMA, sendo este regulamentado mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Cada escola deve apresentar os projetos destinados a reformas, ampliações, aquisição de mobiliários e equipamentos para o ano subsequente até o dia 10 de dezembro do ano em curso, exceto nos casos emergenciais.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Uma vez definidos os valores relativos a cada fonte de recursos, será elaborada a planilha de desembolso pela SEMED e encaminhada para a Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          No primeiro ano de aplicação desta Lei, as Unidades Escolares poderão apresentar os projetos definidos no artigo 9º, até o dia 30 de Março de 2020.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, definir critérios complementares relativos aos repasses às unidades executoras.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              . As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidades Executoras próprias, as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Os recursos serão repassados a cada Unidade Executora, mediante depósito direto em conta corrente aberta especificamente para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  As escolas que ainda não possuam Unidades Executoras próprias ou que não estejam aptas para a percepção dos recursos, serão atendidas pela Unidade Executoras mais próximas, que receberão recursos correspondentes
                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      As prestações de contas deverão ser encaminhadas através de ofício direcionado à SEMED, e apresentadas em até 10 (dez) dias após o recebimento da parcela subsequente.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos do PROAFEM para as formas de repasse, será de:
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          3ª e 4ª parcelas até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao dos repasses.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Nos casos previstos no artigo 9º, a prestação de contas deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término da obra, serviço ou aquisição.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O atraso na prestação de contas compromete o repasse subsequente e poderá implicar em responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Serão suspensos os repasses de recursos, caso as Unidades Executoras não apresentem a respectiva prestação de contas à SEMED, nos prazos estabelecidos, sem prejuízo das sanções expostas a seguir:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  o atraso na entrega de uma prestação de contas acarretará em advertência para Unidade Executora;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    o atraso na entrega de duas prestações subsequentes acarretará a interrupção do repasse até a devida regularização;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      a não regularização das pendências mencionadas nos incisos anteriores, implicará na suspensão do repasse, com apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, de acordo com o Decreto nº 14.416, de 15 de março de 2017 ou demais normas infraconstitucionais que venha substituir.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Sanadas as irregularidades, será restabelecida a participação da UEx no Programa, sendo os recursos financeiros do exercício corrente creditados na respectiva conta.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                            A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros referidos nesta lei será feita pela Unidade Executora e apresentada à SEMED que após exa-me preliminar, encaminhará à Controladoria Geral do Municipal – CGM, onde será apreciada, para emissão de parecer acerca da liberação de cada parcela.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros referidos nesta Lei será feita pela Unidade Executora e apresentada a SEMED, onde será apreciada, para emissão de parecer acerca da liberação de cada parcela.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A prestação de contas de cada repasse constituir-se-á dos seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  A prestação de contas deve ser apresentada obrigatoriamente conforme Relação de Documentos, conforme Anexo II:
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    ofício de encaminhamento;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      relatório de execução físico-financeira;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        decreto de nomeação diretor e vice-diretor publicado no diário oficial;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          execução receita despesa;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            relação de pagamentos;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              relação de bens;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                conciliação bancária;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  extrato bancário de toda movimentação financeira do período da execução;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    Ofício de Solicitação de Tombamento do material permanente;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      extrato bancário de aplicação financeira;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        Relação de Bens Adquiridos, Termo de doação dos bens adquiridos;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          portaria de comissão de compras;
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            portaria de comissão de recebimento;
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              parecer do conselho fiscal;
                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                documentos comprobatórios de realização de despesas, a saber:
                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                  comprovantes originais de ressarcimento ou restituições, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                    comprovante de pagamento através de cópia do cheque devidamente preenchido e ou transferência eletrônica com o indicativo do recebedor;
                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                      notas fiscais originais, totalmente preenchidas, em nome da APP, indicando o PROAFEM;
                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                        Processo devidamente enumerado com carimbo de confere com original e rubrica em todas as folhas;
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            ser atestados por uma comissão de compras e outra de recebimento devidamente nomeada pelo presidente da Unidade Executora;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              – conter os dados da Unidade Executora (APP) e a identificação do PROAFEM.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Os recursos deverão ser executados em conformidade com a normativa legal em vigor, prevista na Lei Federal nº 8.666/1993.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  Em casos específicos de possíveis irregularidades nas prestações supracitadas detectadas pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, estes deverão ser encaminhados a Controladoria Geral do Município – CGM, nos termos da competência estabelecida no Art. 76, da Lei Complementar nº 648, de 05 de janeiro de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 650, de 08 fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 872, de 02 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROAFEM
                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                      O acompanhamento e o controle social sobre a unidade de ensino, a transferência e a aplicação dos recursos serão exercidos pelos conselhos escolares e FUNDEB, com o assessoramento técnico da SEMED e da CGM, a quem compete a verificação dos aspectos financeiros, contábeis e orçamentários.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle externo, assim como dos órgãos municipais de controle interno e externo;
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do PROAFEM, podendo requisitar informações e formalizar denúncias à SEMED e aos órgãos citados § 1º e no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber, especialmente quanto à execução, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos, observando a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                Cabe a SEMED elaborar cartilhas informativas e promover capacitações com as orientações necessárias para o bom andamento do PROAFEM, às Unidades Executoras, sobre esta Lei e as demais aplicáveis à espécie, sem prejuízo das orientações e diretrizes do Ministério da Educação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições que lhe forem contrárias
                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                      HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                                                                                      Prefeito