Decreto nº 20.879, de 31 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

20879

2025

31 de Março de 2025

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025, que “Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências".

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Regulamenta a Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025, que “Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00012950/2025-75-e.

    RESOLVE:

       
        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 
          O procedimento para formalização de convênio com o Estado de Rondônia para realização de Atividade Delegada Municipal, a fixação dos valores e as condições para pagamento da Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, instituída pela Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025, devem observar as regras fixadas neste Decreto.
            CAPÍTULO II

            DA AJUDA DE CUSTO PARA ATIVIDADE DELEGADA MUNICIPAL (ACADM)

              Art. 2º. 

              A ACADM é destinada exclusivamente a cobrir despesas de transporte, locomoção urbana e alimentação dos Policiais Militares, Penais e Civis do Estado de Rondônia que, voluntariamente, exercerem Atividade Delegada Municipal por força de convênio celebrado com o Município de Porto Velho.

                § 1º 

                A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares, Penais e Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.

                  § 2º 

                  A ACADM possui natureza indenizatória, transitória, eventual e excepcional, não se incorporando aos vencimentos para fins previdenciários ou quaisquer outras vantagens.

                    § 3º 

                    O exercício da Atividade Delegada Municipal não ensejará o pagamento de adicional por serviço extraordinário ou diárias, nem a concessão de folga compensatória.

                      § 4º 
                      Somente Policiais Militares, Penais e Civis que estejam em pleno exercício de suas funções poderão exercer Atividade Delegada Municipal.
                        § 5º 

                        As atividades exercidas pelos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito da Atividade Delegada Municipal deverão estar estritamente compatíveis com suas funções constitucionais, legais e regulamentares.

                          Art. 3º. 

                          O policial voluntário poderá exercer até 8h (oito horas) ininterruptas, para cada atuação em ações de Atividade Delegada Municipal, com limite máximo de 120h (cento e vinte horas) de participações mensais.

                            Art. 4º. 

                            O pagamento da ACADM será realizado pelo Município de Porto Velho ao Estado de Rondônia, que se responsabilizará pela destinação dos valores aos Policiais Militares, Penais e Civis, na forma prevista no convênio.

                              CAPÍTULO III

                              DA ATIVIDADE DELEGADA MUNICIPAL

                                Art. 5º. 

                                Considera-se Atividade Delegada Municipal, para os fins deste Decreto, além do policiamento ostensivo e comunitário, a assistência aos demais órgãos municipais no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes, e o ordenamento e uso adequado dos espaços urbanos.

                                  Parágrafo único  

                                  Incluem-se também como Atividade Delegada Municipal:

                                    I – 

                                    atividade de inteligência, abrangendo a análise estratégica de dados e a produção de informações para subsidiar ações operacionais; e

                                      II – 

                                      atividade de ensino, cívica e cultural, além de programas de orientações educativas ou similares que promovam resultados positivos para a segurança pública.

                                        CAPÍTULO IV

                                        DOS VALORES

                                          Art. 6º. 

                                          O valor da hora da Atividade Delegada Municipal é fixado em:

                                            I – 

                                            R$ 49,00 (quarenta e nove reais) para os Supervisores; e

                                              II – 

                                              R$ 40,00 (quarenta reais) para os demais Membros.

                                                Parágrafo único  

                                                Para efeitos deste Decreto, considera-se:

                                                  I – 

                                                  supervisor: Função voluntária exercida por Policial Militar, Penal ou Civil, mais antigo da equipe, sendo o responsável por liderar, fiscalizar, coordenar e supervisionar as atividades dos demais membros, inclusive realizar avaliação de desempenho e criar relatórios das atividades executadas; e

                                                    II – 

                                                    membro: Função voluntária exercida por Policial Militar, Penal ou Civil, sendo o responsável pelo apoio e execução da Atividade Delegada Municipal.

                                                      CAPÍTULO V

                                                      DOS VOLUNTÁRIOS

                                                        Art. 7º. 

                                                        Os órgãos de segurança do Estado de Rondônia promoverão a seleção de Policiais Militares, Penais e Civis para formação de cadastro reserva de voluntários para a Atividade Delegada Municipal.

                                                          Parágrafo único  

                                                          A participação do voluntário nas ações de Atividade Delegada Municipal, de que trata a Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025, dependerá da conveniência e da necessidade da Administração Municipal.

                                                            Art. 8º. 

                                                            São deveres dos voluntários:

                                                              I – 

                                                              desempenhar suas atividades com assiduidade;

                                                                II – 

                                                                manter conduta ética, legal, colaborativa e cordial no desempenho de suas atividades, nas abordagens e no trato com o público em geral;

                                                                  III – 

                                                                  identificar-se, prontamente, sempre que for solicitado;

                                                                    IV – 

                                                                    zelar pela continuidade das ações da Atividade Delegada Municipal, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a atuação voluntária, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição;

                                                                      V – 

                                                                      respeitar e cumprir a legislação, normas e regulamentos específicos conforme área de atuação; e

                                                                        VI – 

                                                                        apresentar esclarecimentos, relatórios, justificativas, atestados ou outros expedientes, quando necessários, para o fiel desenvolvimento e controle das ações.

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          O descumprimento dos deveres previstos no art. 9º deste Decreto impedirá o voluntário de concorrer às escalas pelo período de 30 (trinta) dias.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            No caso de reincidência em até 90 (noventa) dias, o impedimento de participação dar-se-á por 60 (sessenta) dias.

                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                              DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO

                                                                                Art. 10. 

                                                                                O procedimento administrativo para formalização do convênio será iniciado com a abertura de processo administrativo, instruído com plano de trabalho contendo, no mínimo:

                                                                                  I – 

                                                                                  razões que justifiquem a celebração do convênio;

                                                                                    II – 

                                                                                    definição clara das atribuições dos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;

                                                                                      III – 

                                                                                      descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem atingidas;

                                                                                        IV – 

                                                                                        etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

                                                                                          V – 

                                                                                          previsão dos valores a serem repassados pelo Município de Porto Velho ao Estado de Rondônia para custeio da ACADM, bem como o valor da compensação de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025;

                                                                                            VI – 

                                                                                            quantidade de horas a serem executadas;

                                                                                              VII – 

                                                                                              obrigação de prestação de contas pelos órgãos envolvidos;

                                                                                                VIII – 

                                                                                                vigência do convênio e suas possibilidades de prorrogação; e

                                                                                                  IX – 

                                                                                                  existência de créditos orçamentários vinculados ao objeto do convênio.

                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                      O convênio poderá prever a obrigatoriedade de o voluntário utilizar identificação visual de sua atuação a serviço do Município de Porto Velho, durante as ações da Atividade Delegada Municipal, respeitando o Regulamento de Uniformes do órgão de segurança de origem.

                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                        A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação da Procuradoria Geral do Município (PGM), segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento dos aspectos técnicos e jurídicos necessários à celebração do instrumento.

                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, sendo os partícipes responsáveis pelas obrigações e usufruindo das vantagens somente do período em que participaram do acordo, sendo vedada a inclusão de cláusula de permanência obrigatória ou sanção aos denunciantes.

                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                              LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                                              Prefeito