Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 20.879, de 31 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025
Dada por Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica criada a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, destinada exclusivamente a cobrir despesas de transporte, locomoção urbana e alimentação dos Policiais Militares, Penais e Civis do Estado de Rondônia que, voluntariamente, exercerem atividade delegada ao Estado de
Rondônia por força de convênio celebrado com o Município de Porto Velho/RO.
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, destinada exclusivamente à cobertura de transporte, locomoção urbana e alimentação dos Policiais Militares, Policiais Penais, Policiais Civis e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia que, de forma voluntária, desempenharem atividades de competência municipal, por força de convênio ou instrumento de cooperação celebrado entre o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
§ 1º
A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares, Penais e Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
§ 1º
A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
§ 2º
A ACADM terá natureza indenizatória, sendo transitória, eventual e excepcional, não incorporável para fins previdenciários ou de cálculo de outras vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
§ 3º
O período em que os policiais exercerem as atividades de que trata esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como não poderá ser convertida em folga.
§ 3º
O período em que os policiais e bombeiros exercerem as atividades de que trata esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como não poderá ser convertida em folga.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
§ 4º
A fixação do valor da ACADM e as condições para pagamento serão definidas por Decreto.
§ 5º
Somente Policiais Militares, Penais e Civis que estejam em pleno exercício de suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
§ 5º
Somente Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis que estejam em pleno exercício de suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
Art. 2º.
As atividades exercidas pelos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito da Atividade Delegada Municipal deverão estar estritamente compatíveis
com suas funções constitucionais e legais.
Art. 2º.
As atividades exercidas pelos profissionais mencionados no art. 1º, no âmbito da ACADM, deverão estar estritamente compatíveis com as atribuições legais e institucionais do respectivo cargo, sem prejuízo da jornada ordinária, e respeitado o disposto em regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
Parágrafo único
Fica vedado aos servidores do caput, designados para a atividade delegada, o exercício de funções privativas de vigilantes no Município de Porto Velho.
Art. 3º.
O Município de Porto Velho formalizará convênio com o Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares, Penais e Civis na Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
Art. 3º.
O Município de Porto Velho formalizará convênio com o Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis na Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
I –
a definição clara das atribuições dos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
I –
a definição clara das atribuições dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis no âmbito municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
II –
a previsão dos valores a serem repassados pelo Município ao Estado de Rondônia para custeio da ACADM;
III –
a obrigação de prestação de contas pelos órgãos envolvidos; e
IV –
a vigência do convênio e suas possibilidades de prorrogação.
Parágrafo único
O convênio mencionado no caput deverá ser acompanhado de estudo e estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 4º.
O pagamento da ACADM será realizado pelo Município de Porto Velho ao Estado de Rondônia, que se responsabilizará pela destinação dos valores aos Policiais Militares, Penais e Civis, na forma prevista no convênio.
Art. 4º.
O pagamento da ACADM será realizado diretamente pelo Município de Porto Velho, de forma individualizada aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis participantes, mediante crédito bancário próprio, conforme previsto no respectivo convênio e regulamentação específica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
Art. 5º.
Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos das Polícias Militar, Penal e Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por hora trabalhada de cada Policial Militar, Penal e Civil que desempenhar a atividade delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:
Art. 5º.
Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos da Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Penal e Polícia Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por hora trabalhada de cada Policial Militar, Penal e Civil que desempenhar a atividade delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
I –
Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar – FUMRESPOM, da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
II –
Fundo Penitenciário de Rondônia – FUPEN, da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS;
III –
Fundo Especial de Reequipamento Policial FUNRESPOL, da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
IV –
Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – FUNESBOM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
Parágrafo único
O repasse financeiro relativo à execução do convênio do exercício anterior deverá ocorrer, impreterivelmente, até o mês de abril do ano subsequente, de modo a garantir a continuidade administrativa e a regularidade orçamentária do programa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Porto Velho, sendo o Poder Executivo autorizado a realizar adequações e remanejamentos, desde que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º.
Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de até 90 (noventa) dias as disposições pertinentes a essa lei.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revoga-se a Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017.