Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1.003

2025

7 de Março de 2025

Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025
Cria a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, define critérios para sua concessão e dá outras providências.

     O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


     LEI COMPLEMENTAR:

       
        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 
          Fica criada a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, destinada exclusivamente a cobrir despesas de transporte, locomoção urbana e alimentação dos Policiais Militares, Penais e Civis do Estado de Rondônia que, voluntariamente, exercerem atividade delegada ao Estado de Rondônia por força de convênio celebrado com o Município de Porto Velho/RO.
            Art. 1º. 
            Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a Ajuda de Custo para Atividade Delegada Municipal – ACADM, destinada exclusivamente à cobertura de transporte, locomoção urbana e alimentação dos Policiais Militares, Policiais Penais, Policiais Civis e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia que, de forma voluntária, desempenharem atividades de competência municipal, por força de convênio ou instrumento de cooperação celebrado entre o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
              § 1º 
              A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares, Penais e Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
                § 1º 
                A Atividade Delegada Municipal será desenvolvida exclusivamente fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis, nos dias de folga, feriados e finais de semana.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                  § 2º 
                  A ACADM terá natureza indenizatória, sendo transitória, eventual e excepcional, não incorporável para fins previdenciários ou de cálculo de outras vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
                    § 3º 
                    O período em que os policiais exercerem as atividades de que trata esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como não poderá ser convertida em folga.
                      § 3º 
                      O período em que os policiais e bombeiros exercerem as atividades de que trata esta lei, fora do horário regular de expediente e das escalas normais de serviço, não gerará a percepção de adicional de serviços extraordinários ou de diárias, bem como não poderá ser convertida em folga.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                        § 4º 
                        A fixação do valor da ACADM e as condições para pagamento serão definidas por Decreto.
                          § 5º 
                          Somente Policiais Militares, Penais e Civis que estejam em pleno exercício de suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
                            § 5º 
                            Somente Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis que estejam em pleno exercício de suas funções poderão exercer as atividades de que trata esta Lei.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                              CAPÍTULO II

                              DA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DELEGADA MUNICIPAL

                                Art. 2º. 
                                As atividades exercidas pelos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito da Atividade Delegada Municipal deverão estar estritamente compatíveis com suas funções constitucionais e legais.
                                  Art. 2º. 
                                  As atividades exercidas pelos profissionais mencionados no art. 1º, no âmbito da ACADM, deverão estar estritamente compatíveis com as atribuições legais e institucionais do respectivo cargo, sem prejuízo da jornada ordinária, e respeitado o disposto em regulamento.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                                    Parágrafo único  
                                    Fica vedado aos servidores do caput, designados para a atividade delegada, o exercício de funções privativas de vigilantes no Município de Porto Velho.
                                      Art. 3º. 
                                      O Município de Porto Velho formalizará convênio com o Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares, Penais e Civis na Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
                                        Art. 3º. 
                                        O Município de Porto Velho formalizará convênio com o Estado de Rondônia para regulamentar a atuação dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis na Atividade Delegada Municipal, observando as seguintes diretrizes:
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                                          I – 
                                          a definição clara das atribuições dos Policiais Militares, Penais e Civis no âmbito municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
                                            I – 
                                            a definição clara das atribuições dos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis no âmbito municipal, respeitando os limites constitucionais de sua atuação;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                                              II – 
                                              a previsão dos valores a serem repassados pelo Município ao Estado de Rondônia para custeio da ACADM;
                                                III – 
                                                a obrigação de prestação de contas pelos órgãos envolvidos; e
                                                  IV – 
                                                  a vigência do convênio e suas possibilidades de prorrogação.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O convênio mencionado no caput deverá ser acompanhado de estudo e estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
                                                      CAPÍTULO III

                                                      DO CUSTEIO E REPASSE DE RECURSOS

                                                        Art. 4º. 

                                                        O pagamento da ACADM será realizado pelo Município de Porto Velho ao Estado de Rondônia, que se responsabilizará pela destinação dos valores aos Policiais Militares, Penais e Civis, na forma prevista no convênio.

                                                          Art. 4º. 
                                                          O pagamento da ACADM será realizado diretamente pelo Município de Porto Velho, de forma individualizada aos Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Penais e Policiais Civis participantes, mediante crédito bancário próprio, conforme previsto no respectivo convênio e regulamentação específica.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                                                            Art. 5º. 

                                                            Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos das Polícias Militar, Penal e Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por hora trabalhada de cada Policial Militar, Penal e Civil que desempenhar a atividade delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:

                                                              Art. 5º. 
                                                              Para compensação pelo uso de viaturas e equipamentos da Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Penal e Polícia Civil nas atividades da Atividade Delegada Municipal, será repassado o valor de até 9% (nove por cento) da Unidade Padrão Fiscal (UPF) por hora trabalhada de cada Policial Militar, Penal e Civil que desempenhar a atividade delegada municipal, respectivamente, aos seguintes fundos:
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                                                                I – 
                                                                Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar – FUMRESPOM, da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
                                                                  II – 
                                                                  Fundo Penitenciário de Rondônia – FUPEN, da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS;
                                                                    III – 
                                                                    Fundo Especial de Reequipamento Policial FUNRESPOL, da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
                                                                      IV – 
                                                                      Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – FUNESBOM.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O repasse financeiro relativo à execução do convênio do exercício anterior deverá ocorrer, impreterivelmente, até o mês de abril do ano subsequente, de modo a garantir a continuidade administrativa e a regularidade orçamentária do programa.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.042, de 08 de dezembro de 2025.
                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                          DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

                                                                            Art. 6º. 
                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Porto Velho, sendo o Poder Executivo autorizado a realizar adequações e remanejamentos, desde que observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de até 90 (noventa) dias as disposições pertinentes a essa lei.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Revoga-se a Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017.
                                                                                    (Revogado)
                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                    § 5º   (Revogado)
                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                    (Revogado)
                                                                                     

                                                                                       

                                                                                       LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                       Prefeito