Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1006

2025

7 de Abril de 2025

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017, que instituiu o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUMDAF) do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017, que instituiu o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUMDAF) do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 

        Fica alterada a ementa, a nomenclatura e a sigla do Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUMDAF), constante na Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária (FEMAT) do Município de Porto Velho, e dá outras providências.”

          Art. 2º. 

          Altera dispositivos da Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

            Art. 1º.  

             “  Art.  1º  Fica  instituído  o  Fundo  Especial  para  a  Modernização  da  Administração 
             Tributária  (FEMAT)  do  Município  de  Porto  Velho,  destinado  ao  atendimento  de 
             despesas  com  a  modernização  tecnológica,  reaparelhamento  e  fortalecimento 
             da  capacidade  normativa,  gerencial  e  operacional  da  Administração  Tributária.” 
             (NR) 
             Art. 2º  Para o cumprimento de sua finalidade, constituem  recursos do FEMAT: 
             (NR) 
             (...) 
             §  2º  Os  recursos  serão  repassados  a  conta  corrente  específica,  a  crédito  do 
             FEMAT, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação.  (NR) 
             §  3º  O  FEMAT  terá  contabilidade  própria  e  a  prestação  de  contas  da  aplicação 
             dos  recursos  será  realizada  na  forma  da  Lei  e  no  que  dispuser  o  regulamento. 
             (NR) 
             § 4º  (...) 
             I  -  a  utilização  de  recursos  do  FEMAT  para  pagamento  de  despesas  com 
             pessoal e encargos sociais;  (NR) 
             II  -  a  contratação  ou  utilização  de  pessoal,  não  servidor  público,  para  as 
             atividades  de  operação  ou  relacionadas  aos  serviços  do  FEMAT,  exceto  a 
             contratação  de  empresas  de  consultorias,  capacitações,  treinamentos  ou  afins 
             para cumprimentos dos objetos do Fundo.  (NR) 
             Art. 3º  Os recursos do FEMAT serão aplicados em:  (NR) 
             (...) 
             II  -  na  aquisição  de  equipamentos,  serviços,  materiais,  aplicativos 
             computacionais  e  veículos,  a  serem  utilizados  para  a  modernização  da 
             Administração  Tributária  ou  como  contrapartida  de  projetos  de  financiamentos 
             para essa finalidade;  (NR)

            III  -  formação,  capacitações,  treinamentos  e  especializações  de  servidores 
            estáveis  e  ingressantes  nos  cargos  efetivos  da  Administração  Tributária,  em 
            cursos  de  aperfeiçoamento,  de  educação  continuada  e  pós-graduação,  lato  e 
            stricto sensu, relativos às suas atividades;  (NR) 
            IV  -  investimento  em  tecnologia,  execução  de  obras  e  adequação  das 
            instalações  destinadas  ao  funcionamento  das  unidades  administrativas  e  fiscais 
            da Administração Tributária;  (NR) 
            V  -  elaboração,  impressão,  publicação  e  divulgação  de  periódicos  da 
            Administração Tributária;  (NR) 
            VI  -  outras  atividades  ou  medidas  inerentes  ao  aperfeiçoamento  e  à 
            modernização  das  ações  de  gestão  tributária  do  Município,  conforme 
            deliberação do Conselho Gestor do FEMAT.  (NR) 
            Parágrafo  único.  O  servidor  beneficiado  com  custeio  das  despesas  previstas 
            no  inciso  III  deste  artigo,  que  não  obtenha  a  titulação,  deverá  ressarcir  ao 
            FEMAT  os  gastos  incorridos,  ressalvada  a  hipótese  força  maior  ou  de  caso 
            fortuito, devidamente comprovada.”  (NR) 
            Art.  4º  O  Fundo  Especial  para  a  Modernização  da  Administração  Tributária 
            (FEMAT)  será  gerido  pelo  Conselho  Gestor  do  FEMAT,  não  remunerado  para 
            este  fim,  que  terá  a  seguinte  composição,  sob  a  coordenação  do  primeiro 
            membro:  (NR) 
            I - Secretário Municipal de Fazenda; 
            II - Subsecretário da Receita Municipal; 
            III - Subsecretário de Finanças e Contabilidade; 
            IV - Diretor do Departamento Tributário; 
            V - Diretor do Departamento de Fiscalização; 
            VI  -  02  (dois)  Auditores  do  Tesouro  Municipal,  indicado  um  pelos  seus  membros 
            e um pelo Chefe do Poder Executivo.  (NR) 
            (...) 
            Art.  5º  O  FEMAT  é  de  natureza  contábil,  orçamentária  e  administrativa, 
            vinculado  a  Secretaria  Municipal  de  Fazenda  ou  outra  secretaria  que  a 
            substituir,  para  destinação  exclusiva  às  atividades  da  Subsecretaria  da  Receita 
            Municipal  ou  outro  órgão  de  Administração  Tributária  que  vier  a  substituir.  (NR) 
            Parágrafo  único.  Em  caso  de  extinção  do  FEMAT,  seus  saldos  financeiros,  apurados  nessa  data,  serão  obrigatoriamente  recolhidos  ao  Tesouro  Municipal 
            para investimentos exclusivos na Administração Tributária  .  (NR) 
            Art.  6º  Fica  criado  o  Conselho  Gestor  do  FEMAT,  para  fins  de  gestão  do 
            FEMAT.”  (NR) 
            Art.  7º  Os  bens  adquiridos  com  os  recursos  do  Fundo  serão  incorporados  ao 
            patrimônio  da  Secretaria  Municipal  de  Fazenda  (SEMFAZ)  ou  outra  secretaria 
            que a substituir, com alocação específica na Administração Tributária.  (NR) 
            Art.  8º  As  normas  complementares  necessárias  à  regulamentação  do  FEMAT 
            serão  definidas  no  Regimento  Interno,  elaborado  pelo  Conselho  Gestor  do 
            FEMAT.  (NR)  ” 

            Art. 2º.   Para o cumprimento de sua finalidade, constituem recursos do FEMAT: (NR)
            § 2º   Os recursos serão repassados a conta corrente específica, a crédito do FEMAT, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação.
            § 3º   O FEMAT terá contabilidade própria e a prestação de contas da aplicação dos recursos será realizada na forma da Lei e no que dispuser o regulamento.
            I  –  a utilização de recursos do FEMAT para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais; (NR)
            II  –  a contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FEMAT, exceto a contratação de empresas de consultoria, capacitação, treinamentos ou afins para cumprimento dos objetos do Fundo.
            Art. 3º.   Os recursos do FEMAT serão aplicados em:
            II  –  na aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da Administração Tributária ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade; (NR)
            III  –  formação, capacitações, treinamentos e especializações de servidores estáveis e ingressantes nos cargos efetivos da Administração Tributária, em cursos de aperfeiçoamento, de educação continuada e pós-graduação, lato e stricto sensu, relativos às suas atividades;
            IV  –  investimento em tecnologia, execução de obras e adequação das instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais da Administração Tributária; (NR)
            V  –  elaboração, impressão, publicação e divulgação de periódicos da Administração Tributária;
            VI  –  outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de gestão tributária do Município, conforme deliberação do Conselho Gestor do FEMAT.
            Parágrafo único   O servidor beneficiado com custeio das despesas previstas no inciso III deste artigo, que não obtenha a titulação, deverá ressarcir ao FEMAT os gastos incorridos, ressalvada a hipótese de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada.
            Art. 4º.   O Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária (FEMAT) será gerido pelo Conselho Gestor do FEMAT, não remunerado para este fim, que terá a seguinte composição, sob a coordenação do primeiro membro:
            VI  –  02 (dois) Auditores do Tesouro Municipal, indicado um pelos seus membros e um pelo Chefe do Poder Executivo.
            Art. 5º.   O FEMAT é de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda ou outra secretaria que a substituir, para destinação exclusiva às atividades da Subsecretaria da Receita Municipal ou outro órgão de Administração Tributária que vier a substituí-la.
            Parágrafo único   Em caso de extinção do FEMAT, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Municipal para investimentos exclusivos na Administração Tributária.
            Art. 6º.   Fica criado o Conselho Gestor do FEMAT, para fins de gestão do FEMAT.
            Art. 7º.   Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) ou outra secretaria que a substituir, com alocação específica na Administração Tributária.
            Art. 8º.   As normas complementares necessárias à regulamentação do FEMAT serão definidas no Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Gestor do FEMAT.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revoga-se o Art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017.
                § 1º   (Revogado)

                 

                LEONARDO BARRETO DE MORAES 
                Prefeito