Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica alterada a ementa, a nomenclatura e a sigla do Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUMDAF), constante na Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Institui o Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária (FEMAT) do Município de Porto Velho, e dá outras providências.”
Art. 2º.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária (FEMAT) do Município de Porto Velho, destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional da Administração Tributária. (NR)
Art. 2º.
Para o cumprimento de sua finalidade, constituem recursos do FEMAT: (NR)
§ 2º
O FEMAT terá contabilidade própria, e a prestação de contas da aplicação dos recursos será realizada na forma da lei e no que dispuser o regulamento. (NR)
I
–
a utilização de recursos do FEMAT para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais; (NR)
II
–
a contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FEMAT, exceto a contratação de empresas de consultoria, capacitação, treinamentos ou afins para cumprimento dos objetos do Fundo. (NR)
Art. 3º.
Os recursos do FEMAT serão aplicados em: (NR)
II
–
na aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da Administração Tributária ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade; (NR)
III
–
formação, capacitações, treinamentos e especializações de servidores estáveis e ingressantes nos cargos efetivos da Administração Tributária, em cursos de aperfeiçoamento, de educação continuada e pós-graduação, lato e stricto sensu, relativos às suas atividades; (NR)
IV
–
investimento em tecnologia, execução de obras e adequação das instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais da Administração Tributária; (NR)
V
–
elaboração, impressão, publicação e divulgação de periódicos da Administração Tributária; (NR)
VI
–
outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de gestão tributária do Município, conforme deliberação do Conselho Gestor do FEMAT. (NR)
Art. 4º.
O Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária (FEMAT) será gerido pelo Conselho Gestor do FEMAT, não remunerado para este fim, que terá a seguinte composição, sob a coordenação do primeiro membro: (NR)
VI
–
02 (dois) Auditores do Tesouro Municipal, indicado um pelos seus membros e um pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
Art. 5º.
O FEMAT é de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda ou outra secretaria que a substituir, para destinação exclusiva às atividades da Subsecretaria da Receita Municipal ou outro órgão de Administração Tributária que vier a substituí-la. (NR)
Parágrafo único
Em caso de extinção do FEMAT, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Municipal para investimentos exclusivos na Administração Tributária. (NR)
Art. 6º.
Fica criado o Conselho Gestor do FEMAT, para fins de gestão do FEMAT. (NR)
Art. 7º.
Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) ou outra secretaria que a substituir, com alocação específica na Administração Tributária. (NR)
Art. 8º.
As normas complementares necessárias à regulamentação do FEMAT serão definidas no Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Gestor do FEMAT. (NR)
Parágrafo único
O servidor beneficiado com custeio das despesas previstas no inciso III deste artigo, que não obtenha a titulação, deverá ressarcir ao FEMAT os gastos incorridos, ressalvada a hipótese de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada. (NR)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.