Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025
“ Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial para a Modernização da Administração
Tributária (FEMAT) do Município de Porto Velho, destinado ao atendimento de
despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento
da capacidade normativa, gerencial e operacional da Administração Tributária.”
(NR)
Art. 2º Para o cumprimento de sua finalidade, constituem recursos do FEMAT:
(NR)
(...)
§ 2º Os recursos serão repassados a conta corrente específica, a crédito do
FEMAT, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação. (NR)
§ 3º O FEMAT terá contabilidade própria e a prestação de contas da aplicação
dos recursos será realizada na forma da Lei e no que dispuser o regulamento.
(NR)
§ 4º (...)
I - a utilização de recursos do FEMAT para pagamento de despesas com
pessoal e encargos sociais; (NR)
II - a contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as
atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FEMAT, exceto a
contratação de empresas de consultorias, capacitações, treinamentos ou afins
para cumprimentos dos objetos do Fundo. (NR)
Art. 3º Os recursos do FEMAT serão aplicados em: (NR)
(...)
II - na aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos
computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da
Administração Tributária ou como contrapartida de projetos de financiamentos
para essa finalidade; (NR)
III - formação, capacitações, treinamentos e especializações de servidores
estáveis e ingressantes nos cargos efetivos da Administração Tributária, em
cursos de aperfeiçoamento, de educação continuada e pós-graduação, lato e
stricto sensu, relativos às suas atividades; (NR)
IV - investimento em tecnologia, execução de obras e adequação das
instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais
da Administração Tributária; (NR)
V - elaboração, impressão, publicação e divulgação de periódicos da
Administração Tributária; (NR)
VI - outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à
modernização das ações de gestão tributária do Município, conforme
deliberação do Conselho Gestor do FEMAT. (NR)
Parágrafo único. O servidor beneficiado com custeio das despesas previstas
no inciso III deste artigo, que não obtenha a titulação, deverá ressarcir ao
FEMAT os gastos incorridos, ressalvada a hipótese força maior ou de caso
fortuito, devidamente comprovada.” (NR)
Art. 4º O Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária
(FEMAT) será gerido pelo Conselho Gestor do FEMAT, não remunerado para
este fim, que terá a seguinte composição, sob a coordenação do primeiro
membro: (NR)
I - Secretário Municipal de Fazenda;
II - Subsecretário da Receita Municipal;
III - Subsecretário de Finanças e Contabilidade;
IV - Diretor do Departamento Tributário;
V - Diretor do Departamento de Fiscalização;
VI - 02 (dois) Auditores do Tesouro Municipal, indicado um pelos seus membros
e um pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
(...)
Art. 5º O FEMAT é de natureza contábil, orçamentária e administrativa,
vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda ou outra secretaria que a
substituir, para destinação exclusiva às atividades da Subsecretaria da Receita
Municipal ou outro órgão de Administração Tributária que vier a substituir. (NR)
Parágrafo único. Em caso de extinção do FEMAT, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Municipal
para investimentos exclusivos na Administração Tributária . (NR)
Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do FEMAT, para fins de gestão do
FEMAT.” (NR)
Art. 7º Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao
patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) ou outra secretaria
que a substituir, com alocação específica na Administração Tributária. (NR)
Art. 8º As normas complementares necessárias à regulamentação do FEMAT
serão definidas no Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Gestor do
FEMAT. (NR) ”