Lei Complementar nº 690, de 31 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

690

2017

31 de Outubro de 2017

“Institui o Fundo de Modernização,Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUMDAF) do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025
“Institui o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUMDAF) do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    Institui o Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária (FEMAT) do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida pelo artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, consoante ao previsto no art. 37, XVIII e XXII, da Constituição Federal/1988.

      FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

      LEI COMPLEMENTAR:
         
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUMDAF) do Município de Porto Velho, destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional da Fazenda Municipal.
            Art. 1º. 

             “  Art.  1º  Fica  instituído  o  Fundo  Especial  para  a  Modernização  da  Administração 
             Tributária  (FEMAT)  do  Município  de  Porto  Velho,  destinado  ao  atendimento  de 
             despesas  com  a  modernização  tecnológica,  reaparelhamento  e  fortalecimento 
             da  capacidade  normativa,  gerencial  e  operacional  da  Administração  Tributária.” 
             (NR) 
             Art. 2º  Para o cumprimento de sua finalidade, constituem  recursos do FEMAT: 
             (NR) 
             (...) 
             §  2º  Os  recursos  serão  repassados  a  conta  corrente  específica,  a  crédito  do 
             FEMAT, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação.  (NR) 
             §  3º  O  FEMAT  terá  contabilidade  própria  e  a  prestação  de  contas  da  aplicação 
             dos  recursos  será  realizada  na  forma  da  Lei  e  no  que  dispuser  o  regulamento. 
             (NR) 
             § 4º  (...) 
             I  -  a  utilização  de  recursos  do  FEMAT  para  pagamento  de  despesas  com 
             pessoal e encargos sociais;  (NR) 
             II  -  a  contratação  ou  utilização  de  pessoal,  não  servidor  público,  para  as 
             atividades  de  operação  ou  relacionadas  aos  serviços  do  FEMAT,  exceto  a 
             contratação  de  empresas  de  consultorias,  capacitações,  treinamentos  ou  afins 
             para cumprimentos dos objetos do Fundo.  (NR) 
             Art. 3º  Os recursos do FEMAT serão aplicados em:  (NR) 
             (...) 
             II  -  na  aquisição  de  equipamentos,  serviços,  materiais,  aplicativos 
             computacionais  e  veículos,  a  serem  utilizados  para  a  modernização  da 
             Administração  Tributária  ou  como  contrapartida  de  projetos  de  financiamentos 
             para essa finalidade;  (NR)

            III  -  formação,  capacitações,  treinamentos  e  especializações  de  servidores 
            estáveis  e  ingressantes  nos  cargos  efetivos  da  Administração  Tributária,  em 
            cursos  de  aperfeiçoamento,  de  educação  continuada  e  pós-graduação,  lato  e 
            stricto sensu, relativos às suas atividades;  (NR) 
            IV  -  investimento  em  tecnologia,  execução  de  obras  e  adequação  das 
            instalações  destinadas  ao  funcionamento  das  unidades  administrativas  e  fiscais 
            da Administração Tributária;  (NR) 
            V  -  elaboração,  impressão,  publicação  e  divulgação  de  periódicos  da 
            Administração Tributária;  (NR) 
            VI  -  outras  atividades  ou  medidas  inerentes  ao  aperfeiçoamento  e  à 
            modernização  das  ações  de  gestão  tributária  do  Município,  conforme 
            deliberação do Conselho Gestor do FEMAT.  (NR) 
            Parágrafo  único.  O  servidor  beneficiado  com  custeio  das  despesas  previstas 
            no  inciso  III  deste  artigo,  que  não  obtenha  a  titulação,  deverá  ressarcir  ao 
            FEMAT  os  gastos  incorridos,  ressalvada  a  hipótese  força  maior  ou  de  caso 
            fortuito, devidamente comprovada.”  (NR) 
            Art.  4º  O  Fundo  Especial  para  a  Modernização  da  Administração  Tributária 
            (FEMAT)  será  gerido  pelo  Conselho  Gestor  do  FEMAT,  não  remunerado  para 
            este  fim,  que  terá  a  seguinte  composição,  sob  a  coordenação  do  primeiro 
            membro:  (NR) 
            I - Secretário Municipal de Fazenda; 
            II - Subsecretário da Receita Municipal; 
            III - Subsecretário de Finanças e Contabilidade; 
            IV - Diretor do Departamento Tributário; 
            V - Diretor do Departamento de Fiscalização; 
            VI  -  02  (dois)  Auditores  do  Tesouro  Municipal,  indicado  um  pelos  seus  membros 
            e um pelo Chefe do Poder Executivo.  (NR) 
            (...) 
            Art.  5º  O  FEMAT  é  de  natureza  contábil,  orçamentária  e  administrativa, 
            vinculado  a  Secretaria  Municipal  de  Fazenda  ou  outra  secretaria  que  a 
            substituir,  para  destinação  exclusiva  às  atividades  da  Subsecretaria  da  Receita 
            Municipal  ou  outro  órgão  de  Administração  Tributária  que  vier  a  substituir.  (NR) 
            Parágrafo  único.  Em  caso  de  extinção  do  FEMAT,  seus  saldos  financeiros,  apurados  nessa  data,  serão  obrigatoriamente  recolhidos  ao  Tesouro  Municipal 
            para investimentos exclusivos na Administração Tributária  .  (NR) 
            Art.  6º  Fica  criado  o  Conselho  Gestor  do  FEMAT,  para  fins  de  gestão  do 
            FEMAT.”  (NR) 
            Art.  7º  Os  bens  adquiridos  com  os  recursos  do  Fundo  serão  incorporados  ao 
            patrimônio  da  Secretaria  Municipal  de  Fazenda  (SEMFAZ)  ou  outra  secretaria 
            que a substituir, com alocação específica na Administração Tributária.  (NR) 
            Art.  8º  As  normas  complementares  necessárias  à  regulamentação  do  FEMAT 
            serão  definidas  no  Regimento  Interno,  elaborado  pelo  Conselho  Gestor  do 
            FEMAT.  (NR)  ” 

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
              Art. 2º. 
              Para o cumprimento de sua finalidade, constituem recursos do FUMDAF:
                Art. 2º. 
                Para o cumprimento de sua finalidade, constituem recursos do FEMAT:
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                  I – 
                  1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nos exercícios de 2018 e 2019 e 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) nos exercícios seguintes, dos valores arrecadados com os impostos municipais;
                    II – 
                    juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;
                      III – 
                      aqueles oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;
                        IV – 
                        dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
                          V – 
                          subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
                            VI – 
                            transferências correntes da Fazenda Pública do Município de Porto Velho;
                              VII – 
                              quaisquer outras rendas eventuais.
                                § 1º 
                                Os recursos do FUMDAF são de natureza complementar, e serão aplicados.
                                  § 2º 
                                  Os recursos serão repassados a conta corrente especifica, a crédito do FUMDAF, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
                                    § 2º 
                                    Os recursos serão repassados a conta corrente específica, a crédito do FEMAT, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação.
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                      § 3º 
                                      O FUMDAF terá contabilidade própria e a prestação de contas da aplicação dos recursos será realizada na forma da Lei e no que dispuser o regulamento.
                                        § 3º 
                                        O FEMAT terá contabilidade própria e a prestação de contas da aplicação dos recursos será realizada na forma da Lei e no que dispuser o regulamento.
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                          § 4º 
                                          São vedadas:
                                            I – 
                                            a utilização de recursos do FUMDAF para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
                                              I – 
                                              a utilização de recursos do FEMAT para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                II – 
                                                a contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FUMDAF, exceto a contratação de empresas de consultorias ou afins para cumprimentos dos objetos do fundo.
                                                  II – 
                                                  a contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FEMAT, exceto a contratação de empresas de consultoria, capacitação, treinamentos ou afins para cumprimento dos objetos do Fundo.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Os recursos do FUMDAF serão aplicados em:
                                                      I – 
                                                      aprimoramento tecnológico das ações e das atividades de arrecadação e fiscalização tributária;
                                                        II – 
                                                        aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da Fazenda Municipal ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade;
                                                          II – 
                                                          na aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da Administração Tributária ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade;
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                            III – 
                                                            capacitações, treinamentos e especializações de servidores e ingressantes nos cargos efetivos da Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                              III – 
                                                              formação, capacitações, treinamentos e especializações de servidores estáveis e ingressantes nos cargos efetivos da Administração Tributária, em cursos de aperfeiçoamento, de educação continuada e pós-graduação, lato e stricto sensu, relativos às suas atividades;
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                IV – 
                                                                execução de obras e adequação das instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                                  IV – 
                                                                  investimento em tecnologia, execução de obras e adequação das instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais da Administração Tributária;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                    V – 
                                                                    elaboração, impressão, publicação e divulgação de periódicos fazendários;
                                                                      V – 
                                                                      elaboração, impressão, publicação e divulgação de periódicos da Administração Tributária;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                        VI – 
                                                                        outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de gestão fazendária do Município, conforme deliberação do Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária (CAF).
                                                                          VI – 
                                                                          outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de gestão tributária do Município, conforme deliberação do Conselho Gestor do FEMAT.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O servidor beneficiado com custeio das despesas previstas no inciso III deste artigo, que não obtenha a titulação, deverá ressarcir ao FEMAT os gastos incorridos, ressalvada a hipótese de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              O Fundo de Modernização, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Fazendária (FUMDAF) será gerido pelo Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária (CAF), não remunerado para este fim, que terá a seguinte composição, sob a coordenação do primeiro membro:
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                O Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária (FEMAT) será gerido pelo Conselho Gestor do FEMAT, não remunerado para este fim, que terá a seguinte composição, sob a coordenação do primeiro membro:
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                                  I – 
                                                                                  Secretário Municipal de Fazenda;
                                                                                    II – 
                                                                                    Subsecretário da Receita Municipal;
                                                                                      III – 
                                                                                      Subsecretário de Finanças e Contabilidade;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Diretor do Departamento Tributário;
                                                                                          V – 
                                                                                          Diretor do Departamento de Fiscalização;
                                                                                            VI – 
                                                                                            Diretor do Departamento de Gestão Financeira;
                                                                                              VI – 
                                                                                              02 (dois) Auditores do Tesouro Municipal, indicado um pelos seus membros e um pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                                                VII – 
                                                                                                Diretor do Departamento de Contabilidade.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  O FUMDAF é de natureza contábil, orçamentária e administrativa vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    O FEMAT é de natureza contábil, orçamentária e administrativa, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda ou outra secretaria que a substituir, para destinação exclusiva às atividades da Subsecretaria da Receita Municipal ou outro órgão de Administração Tributária que vier a substituí-la.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Em caso de extinção do FUMDAF, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Municipal.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Em caso de extinção do FEMAT, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Municipal para investimentos exclusivos na Administração Tributária.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          Fica criado o Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária (CAF), para fins de gestão do FUMDAF.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            Fica criado o Conselho Gestor do FEMAT, para fins de gestão do FEMAT.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                              Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) ou outra secretaria que a substituir, com alocação específica na Administração Tributária.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  As normas complementares necessárias à regulamentação do FUMDAF serão definidas no Regimento Interno, elaborado pelo CAF.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    As normas complementares necessárias à regulamentação do FEMAT serão definidas no Regimento Interno, elaborado pelo Conselho Gestor do FEMAT.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.006, de 07 de abril de 2025.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                         
                                                                                                                           
                                                                                                                          HILDON CHAVES DE LIMA
                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                          JOSÉ LUIZ STORER JUNIOR
                                                                                                                          Procurador Geral do Município