Decreto nº 21.034, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21034

2025

29 de Maio de 2025

Institui a Comissão Especial de Consulta Pública – CECP de que trata o Decreto nº 21.027, de 28 de maio de 2025, que dispõe sobre o procedimento de consulta pública destinado à formação de lista tríplice para a nomeação de Administradores Distritais no Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Julho de 2025.
Dada por Decreto nº 21.182, de 21 de julho de 2025

 

Institui a Comissão Especial de Consulta Pública – CECP de que trata o Decreto nº 21.027, de 28 de maio de 2025, que dispõe sobre o procedimento de consulta pública destinado à formação de lista tríplice para a nomeação de Administradores Distritais no Município de Porto Velho e dá outras providências.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        Fica instituída a Comissão Especial de Consulta Pública – CECP de que trata o Decreto nº 21.027, de 28 de maio de 2025.

          Art. 2º. 

          A Comissão ora instituídaserá composta pelos seguintes membros, sob a presidência e coordenação do primeiro:

            I – 

            representante da Secretaria Geral de Governo (SGG): Cássio Esteves Jaques Vidal, matrícula nº 10079218;

              II – 

              Superintendência Municipal de Integração Distrital (SMD): Letícia Rodrigues Negreiros, matrícula nº 10079138; e

                III – 

                Secretaria Municipal de Administração (SEMAD): Bruna Tailine Rodrigues de Carvalho, matrícula nº 270190.

                  Parágrafo único  

                  Aos membros desta Comissão Especial, aplica-se o disposto no Art. 41 do Decreto n° 11.824, de 18 de outubro de 2010, que regulamenta o Art. 76 da Lei Complementar n° 385, de 1° de julho de 2010.

                    Art. 3º. 

                    Os trabalhos da comissão especial deverão se pautar pelos princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, bem como desempenhando suas atribuições.

                      Art. 4º. 

                      O prazo para vigência das atividades da Comissão Especial será bde 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, sem prorrogação.

                        Art. 4º. 
                        O prazo para vigência das atividades da Comissão Especial será de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, sem prorrogação.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.182, de 21 de julho de 2025.
                          Art. 5º. 

                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                             

                               

                              LEONARDO BARRETO DE MORAES

                              Prefeito