Decreto nº 21.191, de 24 de julho de 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00033409/2025-09-e.
CONSIDERANDO o art. 216 da Constituição Federal, que reconhece como patrimônio cultural brasileiro as manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos formadores da sociedade;
CONSIDERANDOo Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que "institui o registro de bens culturais de natureza imaterial";
CONSIDERANDO os dispostos nos Art. 213, 215, 222 da Lei Complementar n° 138, de 28 de dezembro de 2001, que "institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Lei nº 290, de 29 de maio de 1984, que "determina o tombamento da Castanheira Centenária de nossa Cidade, existente na Rua Rui Barbosa, Bairro da Arigolândia";
CONSIDERANDO a Lei nº 2.959, de 11 de agosto de 2022, que reconhece a "Roda de Samba" do bar do Calixto como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Porto Velho; e
CONSIDERANDO a importância de fomentar e proteger as expressões culturais e artísticas urbanas e tradicionais da cidade.
DECRETA:
Ficam estabelecidas como Zonas de Permissão, nos termos do art. 222 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, os seguintes espaços públicos e privados no Município de Porto Velho/RO, onde serão permitidas emissões sonoras acima dos limites estabelecidos no art. 215 da referida lei, conforme especificado a seguir:
ESPAÇOS PÚBLICOS:
Catedral do Sagrado Coração de Jesus, Rua Dom Pedro II, Bairro Centro;
Complexo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré (EFMM), Avenida 7 de setembro com Farquar, Bairro Centro;
Grande Templo da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Rua Andreia;
Espaço alternativo, Avenida Governador Jorge Teixeira;
Feiras livres (feiras dos produtores) – pontos distintos na cidade;
Mercado Cultural, Bairro Centro;
Parque da cidade, Avenida Calama, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto;
Parque Ecológico – Parque Natural;
Praça do Aluízio Ferreira, Avenida Farquar, Bairro Caiari;
Praça Ceu, Rua Antônio Fraga Moreira, Bairro Juscelino Kubitschek;
Praça das Três Caixas d'Água, Bairro Caiari;
Praça São José, Bairro Mocambo; e
Skate Park, Avenida José Vieira Caúla com Avenida Guaporé, Bairro Cuniã.
ESPAÇOS PRIVADOS:
Bar do Calixto – Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial por meio da Lei n° 2.959, de 11 de agosto de 2022, Rua Brasília com Jaci Paraná, Bairro Santa Bárbara;
Castanheira Centenária – Tombada por meio da Lei nº 290, de 29 de maio de 1984, Rua Rui Barbosa, Bairro Arigolândia; e
Circuitos de Carnaval, Circuitos Centro, Sul e Leste.
Os limites de horário para emissões sonoras acima dos padrões estabelecidos no art. 215 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, nas Zonas de Permissão serão das 10h (dez horas) às 01h (uma hora) da manhã, devendo após este horários serem respeitados os limites estabelecidos no Art. 215 da Lei Complementar n° 138, de 28 de dezembro de 2001.
Durante festas culturais, religiosas ou tradicionais, os horários poderão ser estendidos até as 03h (três horas) da manhã, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).
as Zonas de Permissão, será autorizada a realização de manifestações culturais populares, tais como rodas de samba, rodas de capoeira, maracatus, congadas e outros cortejos tradicionais, desde que:
tenham caráter espontâneo, gratuito e aberto ao público;
não obstruam permanentemente vias públicas ou causem riscos à segurança local; e
não utilizem som amplificado superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis (dB) a 7 (sete) metros de distância, salvo autorização específica.
Quando envolverem palco, fechamento de vias, comercialização de produtos ou expectativa de grande público, será exigida autorização formal da SEMA, conforme procedimentos definidos em regulamentação própria.
A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá à SEMA, em conjunto com os demais órgãos competentes, com base nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) Normas Brasileiras (NBR) 10.151 e 10.152, ou suas eventuais sucessoras.
O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação ambiental e administrativa municipal.
A SEMA publicará anualmente uma proposta de revisão das Zonas de Permissão, ouvindo o Conselho Municipal de Politicas Culturais – CMPC e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, bem como promovendo consulta pública à sociedade civil organizada.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das autorizações previamente expedidas, as quais permanecerão válidas até o fim de sua vigência.