Decreto nº 21.212, de 30 de julho de 2025
Art. 1º.
O Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º
Em caso de Edição Extraordinária, a matéria deverá ser cadastrada na plataforma até as 14h do dia pretendido, sendo a solicitação enviada via ofício justificando a necessidade, submetida à apreciação do Secretário de Governo – SGOV.