Decreto nº 15.305, de 09 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

15.305

2018

9 de Julho de 2018

“Regulamenta a Lei Complementar Municipal n° 537, de 16 de Junho de 2014, que instituiu o Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial de publicação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.”

a A
Vigência a partir de 30 de Julho de 2025.
Dada por Decreto nº 21.212, de 30 de julho de 2025
Regulamenta a Lei Complementar Municipal n° 537, de 16 de Junho de 2014, que instituiu o Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial de publicação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do município de Porto Velho.

    DECRETA:

      Art. 1º. 

      O Diário Oficial Eletrônico instituído pela Lei Complementar n° 537, de 16 de Junho de 2014, definido como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Porto Velho, suas Autarquias e Fundações Públicas, substitui qualquer outra forma de publicidade utilizada até a data de publicação deste Decreto, exceto quando a legislação exigir outra forma de publicação.

        § 1º 

        As edições do Diário Oficial Eletrônico serão veiculadas na rede mundial de computadores (internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/arom.

         

          § 2º 

          O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até às 16h.

           

            § 3º 

            Os atos cadastrados na forma do §2º serão disponibilizados para o acesso na internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação.

              § 4º 

               As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subsequente.

                § 5º 

                 É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados.

                  § 6º 

                  As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no §2º deste artigo serão publicadas na edição subsequente.

                    § 7º 

                    A plataforma que será utilizada, é fornecida pela ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICÍPIOS, sem qualquer ônus a Administração Municipal de Porto Velho.

                      Art. 2º. 

                       Os atos cadastrados em desacordo com os termos deste Decreto não serão objeto de publicação.

                        Art. 3º. 

                        Considera-se como data da publicação o dia útil em que a edição do Diário Oficial Eletrônico for disponibilizada na internet.

                          Art. 4º. 

                          Na hipótese de a página do Diário Oficial Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Município adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados.

                            Art. 5º. 

                            São publicados, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico:

                              I – 

                              As leis e demais atos resultantes do processo legislativo das Câmaras Municipais;

                                II – 

                                Os decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais;

                                  III – 

                                  Os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno do Município;

                                    IV – 

                                    Atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação.

                                      Art. 6º. 

                                      Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação

                                        § 1º 

                                         Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

                                          I – 

                                          Atas e decisões de órgãos colegiados;

                                            II – 

                                            Pautas;

                                              III – 

                                              Editais, avisos e comunicados;

                                                IV – 

                                                Contratos, convênios, aditivos e distratos;

                                                  V – 

                                                  Despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e 

                                                    VI – 

                                                    Atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

                                                      § 2º 

                                                      Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

                                                        Art. 7º. 

                                                        É vedada a publicação no Diário Oficial Eletrônico:

                                                          I – 

                                                          Os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

                                                            II – 

                                                            Os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

                                                              III – 

                                                              As partituras e letras musicais; e

                                                                IV – 

                                                                Os discursos.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Parágrafo único. Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município ou do logotipo do órgão da Administração Indireta

                                                                    Art. 8º. 

                                                                    Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      As edições do Diário Oficial Eletrônico serão assinadas digitalmente e atenderão aos requisitos de autenticidade, de integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo certificadas pela empresa desenvolvedora do SIGPub

                                                                        § 1º 

                                                                        As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado serão disponibilizadas diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir da zero hora do dia de sua edição.

                                                                          § 2º 

                                                                          O acesso às edições do Diário Oficial Eletrônico é público, gratuito e independe de assinatura ou cadastro, podendo ser consultadas por qualquer pessoa interessada.

                                                                            § 3º 

                                                                            Não haverá edições do Diário Oficial Eletrônico nos dias de feriados nacional, estadual ou municipal

                                                                              § 4º 

                                                                              O requerimento de Edição Extraordinária, quando for o caso, deverá ser justificado pelo responsável pela publicação e encaminhado à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                § 4º 

                                                                                Em caso de Edição Extraordinária, a matéria deverá ser cadastrada na plataforma até as 14h do dia pretendido, sendo a solicitação enviada via ofício justificando a necessidade, submetida à apreciação do Secretário de Governo – SGOV.

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 21.212, de 30 de julho de 2025.
                                                                                  Art. 10. 

                                                                                  As alterações de ordem legal, técnica ou operacional das normas previstas no Anexo II deste Decreto serão realizadas pelo Chefe do Executivo e somente terão validade após publicação no Diário Oficial Eletrônico.

                                                                                    Art. 11. 

                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      Art. 12. 

                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                        Prefeito