Lei Complementar nº 1.020, de 26 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1020

2025

26 de Junho de 2025

Institui o Programa Municipal de Jovem Aprendiz Atípico no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI COMPLEMENTAR:

     

      Art. 1º. 

      Os arts. 76 e 76-A da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 76.  

        Ao servidor designado para integrar Comissão ou Grupo de Trabalho, em caráter transitório, para execução de tarefas específicas, farão jus a Adicional por Encargos, de caráter indenizatório, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, na forma do regulamento.

        § 1º  

        O Adicional por Encargo não integra o vencimento ou a remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo da contribuição previdenciária e imposto de renda.

        § 2º  

        Em nenhuma hipótese o pagamento do Adicional por Encargo ultrapassará o período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, independentemente da Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade ou qualquer outro motivo, não ter concluído seus trabalhos dentro deste prazo.

        § 3º  

        O servidor poderá ser nomeado, simultaneamente, no máximo em até três Comissões ou Grupo de Trabalho, sem prejuízo do recebimento do Adicional por Encargo.

        Art. 76-A.  

        O servidor designado para integrar a Comissão de que trata o artigo 24 desta lei ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, excepcionalmente, fará jus ao Adicional por Encargo, pelo período determinado no ato de nomeação da comissão, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, na forma do regulamento. 

        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º. 

          Revoga-se o art. 143 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010.

            Art. 143.   (Revogado)

            LEONARDO BARRETO DE MORAES

            Prefeito