Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16, de 19 de agosto de 2025
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
16
Ano
2025
Data
19/08/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.087/2023. INCLUSÃO DE TEMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS SOCORROS NO ENSINO FUNDAMENTAL II. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Porto Velho, objetivando a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 3.087/2023, que obriga os estabelecimentos de ensino do Município a incluírem, no conteúdo programático do ensino fundamental II, temas de prevenção de acidentes e primeiros socorros. Alegação de vício formal por usurpação da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a Lei Municipal n. 3.087/2023 viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre organização e funcionamento da administração pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A norma municipal impõe obrigações ao Poder Executivo, interferindo na gestão da Secretaria Municipal de Educação, ao estabelecer conteúdo programático obrigatório, cronograma, convênios com terceiros e previsão de despesas, o que caracteriza afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, conforme artigos 7º, 39, § 1º, II, “d”, e 65, VII da Constituição do Estado de Rondônia.
A imposição de prazo para implementação da lei interfere indevidamente na autonomia administrativa do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, garantido pelo art. 2º da Constituição Federal e reproduzido na Constituição Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a organização e o funcionamento da administração pública, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A imposição de prazo para implementação de normas pelo Poder Legislativo configura indevida interferência na autonomia administrativa do Poder Executivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, XXIV, 30, I, e 61, § 1º, II; Constituição do Estado de Rondônia, arts. 7º, 39, § 1º, II, “d”, e 65, VII.
Jurisprudência relevante citada:
- STF, ADI 6038/AL, rel. min. Roberto Barroso, j. 24/8/2020;
- TJ-RO, ADI 0809579-47.2023.822.0000, rel. desemb. Alexandre Miguel, j. 5/4/2024;
- TJ-RO, ADI 0805936-18.2022.822.0000, rel. desemb. Roosevelt Queiroz Costa, j. 28/4/2023;
- TJ-RO, ADI 0809584-69.2023.822.0000, rel. desemb. José Jorge R. da Luz, j. 8/3/2024.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.087/2023. INCLUSÃO DE TEMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PRIMEIROS SOCORROS NO ENSINO FUNDAMENTAL II. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Porto Velho, objetivando a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 3.087/2023, que obriga os estabelecimentos de ensino do Município a incluírem, no conteúdo programático do ensino fundamental II, temas de prevenção de acidentes e primeiros socorros. Alegação de vício formal por usurpação da competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a Lei Municipal n. 3.087/2023 viola a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre organização e funcionamento da administração pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A norma municipal impõe obrigações ao Poder Executivo, interferindo na gestão da Secretaria Municipal de Educação, ao estabelecer conteúdo programático obrigatório, cronograma, convênios com terceiros e previsão de despesas, o que caracteriza afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, conforme artigos 7º, 39, § 1º, II, “d”, e 65, VII da Constituição do Estado de Rondônia.
A imposição de prazo para implementação da lei interfere indevidamente na autonomia administrativa do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, garantido pelo art. 2º da Constituição Federal e reproduzido na Constituição Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a organização e o funcionamento da administração pública, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A imposição de prazo para implementação de normas pelo Poder Legislativo configura indevida interferência na autonomia administrativa do Poder Executivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, XXIV, 30, I, e 61, § 1º, II; Constituição do Estado de Rondônia, arts. 7º, 39, § 1º, II, “d”, e 65, VII.
Jurisprudência relevante citada:
- STF, ADI 6038/AL, rel. min. Roberto Barroso, j. 24/8/2020;
- TJ-RO, ADI 0809579-47.2023.822.0000, rel. desemb. Alexandre Miguel, j. 5/4/2024;
- TJ-RO, ADI 0805936-18.2022.822.0000, rel. desemb. Roosevelt Queiroz Costa, j. 28/4/2023;
- TJ-RO, ADI 0809584-69.2023.822.0000, rel. desemb. José Jorge R. da Luz, j. 8/3/2024.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga integralmente inconstitucional
Lei nº 3.087, de 05 de setembro de 2023
Anexos Norma Jurídica