Lei Complementar nº 1.026, de 18 de agosto de 2025
Art. 1º.
O inciso XXXI do art. 277 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001 – Código Municipal de Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXXI
–
efetuar queima ao ar livre ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta finalidade, de resíduos sólidos, líquidos ou de outros materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou à sadia qualidade de vida, sem a autorização das autoridades competentes:
Art. 2º.
Ficam convalidadas, naquilo em que forem compatíveis, as demais disposições do Código Municipal de Meio Ambiente referentes ao processo administrativo ambiental, inclusive critérios de gradação da pena, forma de pagamento e recursos.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.