Emenda à Lei Orgânica nº 87, de 14 de novembro de 2025
O parágrafo 1º do inciso II do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:
As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro de 2026; de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) para o exercício financeiro de 2027; e de 2,00% (dois por cento) para o exercício financeiro de 2028 e seguintes, sendo que metade de cada um desses percentuais será destinada ás ações e serviços públicos de saúde
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, entra em vigor na data de sua promulgação e publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de novembro de 2025.
FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho
EDIMILSON DOURADO GOMES
1º Vice-Presidente/Vereador
FERNANDO CELESTINO DA SILVA
2º Vice-Presidente/Vereador
DEVONILDO DE JESUS SANTANA
3º Vice-Presidente/Vereador
ANTONIO MARCOS MOURÃO FIGUEIREDO
1º Secretário/Vereador
ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA
2º Secretária/Vereadora
WANOEL CHAVES MARTINS
3º Secretário/Vereador