Emenda à Lei Orgânica nº 87, de 14 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

87

2025

14 de Novembro de 2025

"Modifica o parágrafo 1º do inciso II, do Art. 47 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho/RO"

a A

“Modifica o parágrafo 1º do inciso II, do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho/RO”.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, promulga a seguinte:

    E M E N D A:

      Art. 1º. 

      O parágrafo 1º do inciso II do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:

        § 1º  

        As emendas individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro de 2026; de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) para o exercício financeiro de 2027; e de 2,00% (dois por cento) para o exercício financeiro de 2028 e seguintes, sendo que metade de cada um desses percentuais será destinada ás ações e serviços públicos de saúde

        Art. 2º. 

        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, entra em vigor na data de sua promulgação e publicação.

          Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de novembro de 2025.


          FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
          Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho


          EDIMILSON DOURADO GOMES
          1º Vice-Presidente/Vereador


          FERNANDO CELESTINO DA SILVA
          2º Vice-Presidente/Vereador


          DEVONILDO DE JESUS SANTANA
          3º Vice-Presidente/Vereador


          ANTONIO MARCOS MOURÃO FIGUEIREDO
          1º Secretário/Vereador


          ELLIS REGINA BATISTA LEAL OLIVEIRA
          2º Secretária/Vereadora


          WANOEL CHAVES MARTINS
          3º Secretário/Vereador