Lei Complementar-DL nº 1.040, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1040

2025

24 de Novembro de 2025

“Altera o art. 277 da Lei Complementar nº 138, de 22 de dezembro de 2001 – Código Municipal de Meio Ambiente, para estabelecer critérios diferenciados para a aplicação de penalidades administrativas a agricultores familiares e pequenos produtores rurais. ”

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“Altera o art. 277 da Lei Complementar nº 138,  de 22 de dezembro de 2001 – Código  Municipal de Meio Ambiente, para estabelecer  critérios diferenciados para a aplicação de  penalidades administrativas a agricultores  familiares e pequenos produtores rurais. ”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,  Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da  Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a  seguinte:


    L E I COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      O inciso XX do art. 277 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001  – Código Municipal do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art.277.............................................................................................................................. ...
        ........................................................................................................................................ 
        XX – Fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização regulamentada em Lei 
        Municipal, expedida pelo órgão competente ou em desacordo com a obtida: Pena: 
        multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF-PVH), por hectare ou 
        fração.
        a) Nas pequenas propriedades enquadradas como agricultura familiar, o valor da multa será 
        reduzido para 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.
        b) A aplicação da multa aos produtores referidos na alínea anterior deverá ser precedida de 
        notificação e advertência por escrito na primeira infração, salvo em caso de reincidência 
        ou dano ambiental grave, devidamente justificado em relatório técnico. ” (NR)

          Art. 2º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

            Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2025.

               

              Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
              Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                 

                Projeto de Lei Complementar nº 1.396/2025
                Autoria: Vereador Adriano Gomes