Decreto nº 21.968, de 29 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21968

2026

29 de Abril de 2026

Dispõe sobre a instituição do Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises Climáticas e Segurança Hídrica no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises Climáticas e Segurança Hídrica no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 001.000198/2026-69.

    CONSIDERANDO a necessidade de governança municipal integrada e permanente para enfrentamento de eventos extremos e seus impactos sobre serviços essenciais e comunidades vulneráveis;

    CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil abrange ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e deve integrar-se a políticas setoriais, incluindo mudanças climáticas e recursos hídricos;

    CONSIDERANDO a necessidade de planejamento, consolidação de dados, transparência e registro de decisões, inclusive para fins de interlocução com órgãos de controle e sistemas oficiais de gestão de riscos e desastres;

    CONSIDERANDO a necessidade de atualização do marco municipal anterior, cujo foco era restrito à crise hídrica associada à estiagem do ano de 2024;

    CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das obrigações decorrentes dasAções Civis Públicas nº 7062260-31.2025.8.22.0001 (Justiça Estadual)enº 1011640-34.2024.4.01.4100 (Justiça Federal).

    DECRETA:

      CAPÍTULO I

      DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E ESCOPO

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão de Riscos e Crises Climáticas e Segurança Hídrica – CMGRCCSH, instância intersetorial de caráter permanente, com a finalidade de planejar, coordenar, monitorar, integrar informações e propor prioridades, medidas e encaminhamentos estratégicos do Município para a gestão integrada de riscos, crises e desastres decorrentes de eventos climáticos extremos e de situações correlatas de segurança hídrica, com repercussão sobre serviços essenciais, infraestrutura e populações vulneráveis.

          Art. 2º. 

          O CMGRCCSH atuará com escopo multiameaças, incluindo, no mínimo:

            I – 

            estiagens, seca, escassez hídrica e interrupções no acesso à água potável;

              II – 

              cheias, inundações, alagamentos, erosões e isolamento de comunidades;

                III – 

                queimadas e incêndios florestais e seus impactos (saúde, logística, infraestrutura e meio ambiente);

                  IV – 

                  ondas de calor, eventos de chuvas intensas, tempestades e demais ocorrências hidrometeorológicas relevantes; e

                    V – 

                    impactos associados sobre saúde pública, assistência social, educação, logística, mobilidade, infraestrutura e abastecimento.

                      Parágrafo único  

                      O Comitê observará, em situações de escassez hídrica, a prioridade do atendimento ao consumo humano e demais usos essenciais definidos em políticas públicas aplicáveis, sem prejuízo das competências legais dos órgãos setoriais.

                        CAPÍTULO II

                        DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

                          Art. 3º. 

                          A atuação do CMGRCCSH reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:

                            I – 

                            proteção da vida, redução de riscos e prevenção;

                              II – 

                              atuação integrada entre órgãos municipais e articulação com Estado e União;

                                III – 

                                planejamento baseado em evidências, monitoramento e gestão por indicadores;

                                  IV – 

                                  transparência ativa, com comunicação pública tempestiva e padronizada;

                                    V – 

                                    eficiência administrativa e prontidão operacional;

                                      VI – 

                                      proteção de dados pessoais e compartilhamento responsável de informações, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

                                        VII – 

                                        continuidade administrativa, com registro formal de deliberações e lições aprendidas;

                                          VIII – 

                                          consonância com os princípios previstos na Política Municipal sobre Mudanças Climáticas, Serviços Ambientais e Biodiversidade de Porto Velho, segundo Lei nº 2.273, de 23 de dezembro de 2015; e

                                            IX – 

                                            redução da litigiosidade, com atendimento institucional tempestivo às recomendações dos órgãos de controle e às determinações judiciais.

                                              CAPÍTULO III

                                              DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

                                                Art. 4º. 

                                                O CMGRCCSH terá a seguinte estrutura:

                                                  I – 

                                                  Plenário (instância deliberativa);

                                                    II – 

                                                    Presidência;

                                                      III – 

                                                      Secretaria-Executiva;

                                                        IV – 

                                                        Diretor;

                                                          V – 

                                                          Secretário; e

                                                            VI – 

                                                            Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho (GTs), permanentes ou temporários, por tema e/ou território.

                                                              § 1º 

                                                              O Comitê poderá instituir, no mínimo, as seguintes Câmaras/GTs, conforme necessidade:

                                                                I – 

                                                                Monitoramento hidrometeorológico e alerta;

                                                                  II – 

                                                                  Segurança hídrica, saneamento e abastecimento de água;

                                                                    III – 

                                                                    Saúde, vigilância e assistência humanitária;

                                                                      IV – 

                                                                      Logística, mobilidade e infraestrutura crítica;

                                                                        V – 

                                                                        Dados, tecnologia e georreferenciamento;

                                                                          VI – 

                                                                          Planejamento, orçamento e captação de recursos;

                                                                            VII – 

                                                                            Comunicação de risco e transparência; e

                                                                              VIII – 

                                                                              O atendimento de demanda judicial relativa ao assunto em questão fica a cargo da Secretaria Executiva.

                                                                                § 2º 

                                                                                Poderão ser instituídos GTs territoriais (por exemplo: Baixo, Médio e Alto Madeira; distritos e áreas urbanas de risco), conforme deliberação do Plenário.

                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                  DA COMPOSIÇÃO

                                                                                    Art. 5º. 

                                                                                    O CMGRCCSH será composto por representantes titulares e suplentes, preferencialmente com capacidade de despacho e deliberação, dos seguintes órgãos/entidades municipais, ou equivalentes conforme a estrutura administrativa vigente:

                                                                                      I – 

                                                                                      Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil (SMPDC);

                                                                                        II – 

                                                                                        Secretaria de Governo (SGOV);

                                                                                          III – 

                                                                                          Procuradoria-Geral do Município (PGM - Subprocuradoria de Meio Ambiente);

                                                                                            IV – 

                                                                                            órgão municipal responsável por meio ambiente (SEMA);

                                                                                              V – 

                                                                                              órgão municipal responsável por saúde (SEMUSA);

                                                                                                VI – 

                                                                                                órgão municipal responsável por saúde (SEMUSA);

                                                                                                  VII – 

                                                                                                  órgão municipal responsável por educação (SEMED);

                                                                                                    VIII – 

                                                                                                    órgão municipal responsável por saneamento/serviços básicos/abastecimento (SEINFRA);

                                                                                                      IX – 

                                                                                                      órgão municipal responsável por infraestrutura/obras (SEINFRA);

                                                                                                        X – 

                                                                                                        órgão municipal responsável por agricultura e produção rural (SEMAGRIC);

                                                                                                          XI – 

                                                                                                          órgão municipal responsável por planejamento e gestão/orçamento (SEMEC);

                                                                                                            XII – 

                                                                                                            órgão municipal responsável por tecnologia da informação e dados (SMTI);

                                                                                                              XIII – 

                                                                                                              órgão municipal responsável por logística, suprimentos e manutenção de frota/embarcações (SMCL);

                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho (ARDPV);

                                                                                                                  XV – 

                                                                                                                  órgão municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade (SEMTRAN);

                                                                                                                    XVI – 

                                                                                                                    órgão municipal de Comunicação (SECOM); e

                                                                                                                      XVII – 

                                                                                                                      Gabinete Militar da Prefeitura de Porto Velho (SGOV/GAMIL).

                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                        Cada representação nos incisos deste artigo indicará 01 (um) titular e 01 (um) suplente, com respectivos contatos funcionais, no prazo do art. 15 deste Decreto.

                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                          O Comitê poderá convidar, sem direito a voto, representantes de: órgãos estaduais e federais, instituições de pesquisa, conselhos, lideranças comunitárias, organizações da sociedade civil, setor produtivo, prestadores de serviços públicos e especialistas, conforme pertinência temática.

                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                            DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA-EXECUTIVA

                                                                                                                              Art. 6º. 

                                                                                                                              A Presidência do CMGRCCSH será exercida pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil (SMPDC), responsável pela coordenação geral das atividades, convocação de reuniões, consolidação de deliberações e representação institucional do Comitê.

                                                                                                                                Art. 7º. 

                                                                                                                                A Secretaria-Executiva será designada por ato do Presidente do Comitê, competindo-lhe:

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  organizar pautas, registros, atas e arquivos;

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    manter o repositório oficial de decisões, documentos e indicadores;

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      apoiar a integração de informações e o fluxo de trabalho das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho;

                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                        apoiar a tramitação de expedientes e ofícios interinstitucionais; e

                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                          consolidar documentos, relatórios e subsídios técnicos necessários ao atendimento institucional de demandas dos órgãos de controle e de determinações judiciais, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral do Município.

                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                            DAS COMPETÊNCIAS

                                                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                                                              Compete ao CMGRCCSH:

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                elaborar, atualizar e monitorar o Plano Municipal Integrado de Preparação e Resposta a Eventos Climáticos Extremos, incluindo planos sazonais (Cheia/Estiagem) e planos temáticos (p.ex., queimadas);

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  promover a integração de dados e consolidar base única oficial sobre impactos, famílias/comunidades atingidas, riscos, necessidades e recursos disponíveis;

                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                    definir prioridades, metas, responsáveis e prazos, e acompanhar execução pelas pastas competentes;

                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                      propor critérios de níveis de ativação do Comitê (monitoramento, alerta, resposta e recuperação) e suas rotinas;

                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                        padronizar comunicação de risco e boletins oficiais (porta-vozes, números oficiais e periodicidade);

                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                          subsidiar, quando cabível, a edição de atos de emergência/calamidade, instruindo com evidências técnicas;

                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                            apoiar registros e pleitos em sistemas oficiais, inclusive aqueles de proteção e defesa civil e de captação de recursos;

                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                              articular ações com Estado e União e apoiar planos e projetos estruturantes de resiliência; e

                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                instituir e monitorar indicadores (painel) e produzir relatórios periódicos e pós-evento (“lições aprendidas”).

                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO, NÍVEIS DE ATIVAÇÃO E DELIBERAÇÕES

                                                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                                                    O CMGRCCSH operará em níveis de ativação, definidos em ato do Comitê e detalhados no Plano Municipal Integrado, observando-se, no mínimo:

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      Nível 0 (Monitoramento): rotina de preparação, atualização de planos, simulações e manutenção preventiva;

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        Nível 1 (Alerta): intensificação de monitoramento, mobilização setorial e pré-posicionamento de recursos;

                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                          Nível 2 (Resposta): coordenação de resposta, priorização de ações emergenciais e reuniões frequentes; e

                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                            Nível 3 (Recuperação): coordenação de recuperação, reconstrução, retorno seguro e medidas de redução de risco.

                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                              A definição e a aplicação dos estágios operacionais podem variar de acordo com a natureza e a gravidade do evento.

                                                                                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                                                                                O Comitê reunir-se-á:

                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  ordinariamente, em periodicidade definida pela Presidência (mínimo mensal no Nível 0); e

                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                    extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Presidência.

                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                      Em Nível 2 (Resposta), a periodicidade deverá ser, preferencialmente, semanal, enquanto persistir a situação crítica, salvo deliberação em contrário devidamente justificada em ata.

                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                        As deliberações ocorrerão por maioria simples, cabendo à Presidência o voto de qualidade em caso de empate.

                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                          Toda reunião deverá gerar ata, com: deliberações, responsáveis, prazos, providências e status de execução.

                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                            DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS

                                                                                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                                                                                              O CMGRCCSH adotará diretrizes de transparência ativa e comunicação pública, assegurando:

                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                divulgação regular de boletins, dados agregados e avaliações;

                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                  publicação de atas e relatórios, ressalvadas hipóteses legais de sigilo; e

                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                    padronização de números oficiais e fontes.

                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                      A integração e o compartilhamento de informações observarão:

                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                        a legislação de acesso à informação; e

                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                          a legislação de proteção de dados pessoais, com adoção de medidas de segurança da informação, minimização, necessidade e, quando cabível, anonimização de dados.

                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                            DAS CONTRATAÇÕES, LOGÍSTICA E PRONTIDÃO OPERACIONAL

                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                              As medidas administrativas decorrentes das deliberações do CMGRCCSH serão executadas pelos órgãos competentes, observando-se a legislação aplicável, incluindo a legislação de contratações públicas.

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                Em situações formalmente caracterizadas como emergência ou calamidade, poderão ser adotadas medidas de pronta resposta e as hipóteses legais de contratação direta, desde que devidamente motivadas, instruídas e justificadas, sem prejuízo do controle interno, do controle externo e da atuação da Procuradoria-Geral do Município.

                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E PRAZOS

                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                    No prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação deste Decreto, os órgãos indicados no art. 5º encaminharão à Presidência do Comitê a indicação de titulares e suplentes.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                      O CMGRCCSH elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                        O CMGRCCSH apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, proposta inicial de:

                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                          painel de indicadores e elementos de monitoramento; e

                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                            versão inicial do Plano Municipal Integrado (ou, no mínimo, seu sumário executivo e cronograma de elaboração).

                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                A atuação do CMGRCCSH não substitui as competências legais dos órgãos municipais, cabendo às secretarias e entidades a execução das medidas em seus âmbitos de atribuição.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                  A participação noCMGRCCSH, será considerada serviço público relevante, não remunerado.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                    Fica revogado, em sua integralidade, o Decreto nº 19.800, de 08 de março de 2024, que instituiu Comitê de Gestão de Crise para enfrentamento da crise hídrica de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                        LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito