Lei nº 2.563, de 19 de dezembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 15.821, de 16 de abril de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a
conceder gratuitamente ao Governo do Estado de Rondônia pelo prazo de 25 (vinte e
cinco) anos, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 00.394.585/0001-71, o
domínio direto da área de terra no: Distrito 01; Zona 01; Setor: 33; Quadra 030; Lote:
0585; Perímetro: 169,40 m; com área total 1.641,00 m² (mil seiscentos e quarenta e um
metros quadrados), limitando-se ao Norte: Lote nº 0590; ao Sul com; Lote nº 0580; à
Leste com: Lote nº 0580; a Oeste com: Rua Porangatu; Dados do perímetro: Frente
30,00 m; Fundo: 30,00 m; Lado Direito: 54,70 m; Lado Esquerdo: 54,70, registrado no
CRI do 1º Ofício sob matrícula nº 88.546.
Art. 2º.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a
construção e instalação da nova sede da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o
donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
Art. 3º.
A cessionária, sob pena de reversão antecipada e
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I –
Transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
cessão de uso;
II –
Oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III –
Desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao
interesse público.
Art. 4º.
O cedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I –
Ocorrer uma das hipóteses previstas na Lei nº 1.233, de 29
de novembro de 1.995;
II –
Findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III –
Findar o prazo concedido para a cessão de uso; ou
IV –
Houver desistência por parte da cessionária.
Parágrafo único
Ficam incorporadas ao patrimônio do Município todas
as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e
os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei,
inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observando o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta lei.
Art. 6º.
Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o
imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena
de indenização.
Art. 7º.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão
contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º.
O Município será representado no ato da cessão de uso pelo
Chefe do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.