Lei nº 2.563, de 19 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2563

2018

19 de Dezembro de 2018

“Autoriza a cessão de uso de área urbana no Município de Porto Velho, para fins de construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado, por parte do Governo do Estado de Rondônia”.

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“Autoriza a cessão de uso de área urbana no Município de Porto Velho, para fins de construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado, por parte do Governo do Estado de Rondônia”.
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e de acordo com o contido no Processo nº 18.06011/2014.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a conceder gratuitamente ao Governo do Estado de Rondônia pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 00.394.585/0001-71, o domínio direto da área de terra no: Distrito 01; Zona 01; Setor: 33; Quadra 030; Lote: 0585; Perímetro: 169,40 m; com área total 1.641,00 m² (mil seiscentos e quarenta e um metros quadrados), limitando-se ao Norte: Lote nº 0590; ao Sul com; Lote nº 0580; à Leste com: Lote nº 0580; a Oeste com: Rua Porangatu; Dados do perímetro: Frente 30,00 m; Fundo: 30,00 m; Lado Direito: 54,70 m; Lado Esquerdo: 54,70, registrado no CRI do 1º Ofício sob matrícula nº 88.546.
          Art. 2º. 
          A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a construção e instalação da nova sede da Defensoria Pública do Estado.
            Parágrafo único  
            Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
              Art. 3º. 
              A cessionária, sob pena de reversão antecipada e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
                I – 
                Transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
                  II – 
                  Oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
                    III – 
                    Desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
                      Art. 4º. 
                      O cedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:
                        I – 
                        Ocorrer uma das hipóteses previstas na Lei nº 1.233, de 29 de novembro de 1.995;
                          II – 
                          Findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
                            III – 
                            Findar o prazo concedido para a cessão de uso; ou
                              IV – 
                              Houver desistência por parte da cessionária.
                                Parágrafo único  
                                Ficam incorporadas ao patrimônio do Município todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
                                  Art. 5º. 
                                  Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observando o disposto no parágrafo único do art. 4º desta lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização.
                                      Art. 7º. 
                                      Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
                                        Art. 8º. 
                                        O Município será representado no ato da cessão de uso pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 10. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                               
                                                HILDON DE LIMA CHAVES
                                                Prefeito