Decreto nº 15.821, de 16 de abril de 2019
Regulamenta o(a)
Lei nº 2.563, de 19 de dezembro de 2018
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e de acordo com o contido no Processo nº 18.06011/2014.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.563 que autoriza a doação do bem imóvel indicado neste Decreto para fins de construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado.
R E S O L V E:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a
conceder gratuitamente ao Estado de Rondônia pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos,
pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 00.394.585/0001-71, o domínio direto
da área de terra urbana cuja localização está na Rua Raimundo Cantuária, s/nº, Bairro
Jardim Santana, de propriedade deste Município de Porto Velho, cadastrado nesta
municipalidade sob inscrição fiscal nº 01.33.030.0585.001.
Art. 2º.
O imóvel objeto desta cessão está registrado no Cartório de Registro
de Imóveis do 1º Ofício sob matrícula nº 88.546, com área total de 1.641,00 m² e descrito
como: lote de terras urbanas nº 0585 do Patrimônio desta Municipalidade; Situado na
Quadra 030; Setor nº 33; Bairro Jardim Santana; Com perímetro de 169,40 m; Limitandose ao Norte, com o Lote nº 0590; ao Sul, com o Lote nº 0580; a Leste, com o Lote nº
0580; a Oeste, com a Rua Porangatu.
Art. 3º.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a
construção da sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o
donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
Art. 4º.
A cessionária, sob pena de reversão antecipada e
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I –
transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de
uso;
II –
oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III –
desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse
público.
Art. 4º.
O cedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I –
findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
II –
findar o prazo concedido para a cessão de uso; ou
III –
houver desistência por parte da cessionária.
Parágrafo único
Ficam incorporadas ao patrimônio do Município todas as
benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os
riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei,
inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observando o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta lei.
Art. 6º.
Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel
contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de
indenização.
Art. 7º.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato
para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º.
O Município será representado no ato da cessão de uso pelo Chefe
do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.