Decreto nº 15.821, de 16 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

15.821

2019

16 de Abril de 2019

“Dispõe sobre cessão de uso de área urbana no Município de Porto Velho, para fins de construção da sede da Defensoria Pública do Estado, por parte do Governo do Estado de Rondônia.”

a A
“Dispõe sobre cessão de uso de área urbana no Município de Porto Velho, para fins de construção da sede da Defensoria Pública do Estado, por parte do Governo do Estado de Rondônia.”
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  de  suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e de acordo com o contido no Processo nº 18.06011/2014.

    CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.563 que autoriza a doação do bem imóvel indicado neste Decreto para fins de construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado.

    R E S O L V E:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a conceder gratuitamente ao Estado de Rondônia pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 00.394.585/0001-71, o domínio direto da área de terra urbana cuja localização está na Rua Raimundo Cantuária, s/nº, Bairro Jardim Santana, de propriedade deste Município de Porto Velho, cadastrado nesta municipalidade sob inscrição fiscal nº 01.33.030.0585.001.
          Art. 2º. 
          O imóvel objeto desta cessão está registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob matrícula nº 88.546, com área total de 1.641,00 m² e descrito como: lote de terras urbanas nº 0585 do Patrimônio desta Municipalidade; Situado na Quadra 030; Setor nº 33; Bairro Jardim Santana; Com perímetro de 169,40 m; Limitandose ao Norte, com o Lote nº 0590; ao Sul, com o Lote nº 0580; a Leste, com o Lote nº 0580; a Oeste, com a Rua Porangatu.
            Art. 3º. 
            A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a construção da sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
              Parágrafo único  
              Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
                Art. 4º. 
                A cessionária, sob pena de reversão antecipada e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
                  I – 
                  transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;
                    II – 
                    oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
                      III – 
                      desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
                        Art. 4º. 
                        O cedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:
                          I – 
                          findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
                            II – 
                            findar o prazo concedido para a cessão de uso; ou
                              III – 
                              houver desistência por parte da cessionária.
                                Parágrafo único  
                                Ficam incorporadas ao patrimônio do Município todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
                                  Art. 5º. 
                                  Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observando o disposto no parágrafo único do art. 4º desta lei.
                                    Art. 6º. 
                                    Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização.
                                      Art. 7º. 
                                      Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
                                        Art. 8º. 
                                        O Município será representado no ato da cessão de uso pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 10. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                               
                                                HILDON DE LIMA CHAVES 
                                                Prefeito