Lei Complementar nº 749, de 19 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

749

2018

19 de Dezembro de 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 107, de 07 de dezembro 2000, que trata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Porto Velho.

a A
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000, que trata do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Porto Velho.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
     
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
     
    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O parágrafo único do artigo 2º, da Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000, alterado pela Lei Complementar nº 252, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   "O Presidente do CMDR é o Subsecretário Municipal titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, devendo este indicar o seu suplente, que deverá ser servidor da Prefeitura Municipal de Porto Velho lotado na Secretaria Municipal de Agricultura.”
          Art. 2º. 
          O artigo 4º, da Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001, e pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 198, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR é composto por 26 (vinte e seis) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
            I  –  Um representante da Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC;
            II  –  Um representante da Subsecretaria de Meio Ambiente;
            III  –  Um representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
            IV  –  Três instituições financeiras, cooperativas ou associações de crédito rural;
            V  –  Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
            VI  –  Um representante da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
            VII  –  Um representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC;
            VIII  –  Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
            IX  –  Um representante da Superintendência Federal de Agricultura – SFA;
            X  –  Um representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
            XI  –  Um representante do IDARON;
            XII  –  Um representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS.
            XIII  –  Um entidade de representação das cooperativas;
            XIV  –  Um representante de sindicato patronal / funcional;
            XV  –  Dez associações civis voltadas aos produtores rurais.”
            a)   (Revogado)
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