Lei Complementar nº 749, de 19 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 920, de 09 de novembro de 2022
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 2º, da Lei Complementar nº 107, de 07
de dezembro de 2000, alterado pela Lei Complementar nº 252, de 26 de dezembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"O Presidente do CMDR é o Subsecretário Municipal
titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento –
SEMAGRIC, devendo este indicar o seu suplente, que deverá ser servidor
da Prefeitura Municipal de Porto Velho lotado na Secretaria Municipal de
Agricultura.”
Art. 2º.
O artigo 4º, da Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de
2000, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001, e
pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 198, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR é
composto por 26 (vinte e seis) membros efetivos e igual número de
suplentes, tendo a seguinte representação:
I
–
Um representante da Subsecretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento – SEMAGRIC;
II
–
Um representante da Subsecretaria de Meio Ambiente;
III
–
Um representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
IV
–
Três instituições financeiras, cooperativas ou associações de crédito
rural;
V
–
Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural – EMATER;
VI
–
Um representante da Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB;
VII
–
Um representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira – CEPLAC;
VIII
–
Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
– EMBRAPA;
IX
–
Um representante da Superintendência Federal de Agricultura – SFA;
X
–
Um representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA;
XI
–
Um representante do IDARON;
XII
–
Um representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS.
XIII
–
Um entidade de representação das cooperativas;
XIV
–
Um representante de sindicato patronal / funcional;
XV
–
Dez associações civis voltadas aos produtores rurais.”
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
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(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
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h)
(Revogado)
i)
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j)
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k)
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m)
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.