Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 252, de 26 de dezembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 263, de 20 de outubro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 749, de 19 de dezembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 920, de 09 de novembro de 2022
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR criado pelo Art. 233, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por objetivo atuar como órgão consultivo e deliberativo no que se refere a política de desenvolvimento rural, no âmbito da atuação Municipal.
Art. 2º.
O CMDR fica reestruturado nos termos desta Lei, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC.
Parágrafo único
O Presidente do CMDR é o Secretário Municipal titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC e o Vice-Presidente será o Secretário Adjunto, devendo o Presidente indicar a Secretaria Executiva do Conselho entre os membros efetivos da SEMAGRIC.
Art. 3º.
Cabe ao CMDR, com a aprovação do seu Presidente, dispor a respeito de todos os assuntos relacionados as ações Municipais para o desenvolvimento rural, especialmente sobre:
I –
definição das prioridades da política agrícola;
II –
análise da viabilidade técnica e financeira do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
III –
elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural;
IV –
critérios para a programação e execução financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
V –
avaliação e acompanhamento da aplicação dos recursos do PRONAF e de outras fontes destinadas ao setor agropecuário;
VI –
aprovação de critério para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência técnica no setor agropecuário;
VII –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIII –
garantir a participação dos agricultores nas decisões de interesse do setor agrícola.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR será composto por 34 (trinta e quatro) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA;
III –
01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
IV –
01 (um) representante do Banco da Amazônia – BASA;
V –
01 (um) representante do Banco do Brasil;
VI –
01 (um) representante da Caixa Econômica;
VII –
01 (um) representante da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil – SICOOB;
VIII –
01 (um) representante do Banco do Povo – ACRECID;
IX –
01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater;
X –
01 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
XI –
01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
XII –
01 (um) representante da Superintendência Federal a Agricultura – SFA;
XIII –
01 (um) representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
XIV –
01 (um) representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
XV –
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS;
XVI –
01 (um) representante do FAPERON/SENAR;
XVII –
01 (um) representante da Secretaria de Educação do Município de PVH – SEMED;
XVIII –
01 (um) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB/RO;
XIX –
01 (um) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Porto Velho – STTR;
XX –
01 (um) representante da Associação Rural de Jaci-Paraná – ARJAP;
XXI –
01 (um) representante da Associação dos Pequenos Agrossilvicultores do Projeto Reca – RECA;
XXII –
01 (um) representante da Associação Comunitária dos Produtores Rurais Hortifrutigranjeiros – Vale do Sol;
XXIII –
01 (um) representante da Associação dos Produtores Rurais da Gleba Aliança – AGRILANÇA;
XXIV –
01 (um) representante da Cooperativa de Agroextrativismo do Médio do Baixo Madeira – COOMADE;
XXV –
01 (um) representante da Colônia dos Pescadores;
XXVI –
01 (um) representante da Cooperativa dos Produtores Rurais Porto Verde – COOPVERDE;
XXVII –
01 (um) representante da Associação dos Agricultores, Chacareiros, Hortifrutigranjeiros da Comunidade Terra Santa – ASSGRICTS;
XXVIII –
01 (um) representante da Associação Café D’Arc da Linha 17;
XXIX –
01 (um) representante da ARGLEC;
XXX –
01 (um) representante da Associação do Bom Jesus;
XXXI –
01 (um) representante da ASPROL Nova Esperança da Linha 27;
XXXII –
01 (um) representante da ASPROL São Sebastião;
XXXIII –
01 (um) representante da Associação das Mulheres de União Bandeirantes;
XXXIV –
01 (um) representante da Associação do Desenvolvimento Agrícola e Ambiental dos Produtores Rurais do Vale Igarapé do Índio e Entorno – ADAPROVIN.
Art. 5º.
O exercício da função de Conselheiro do CMDR é considerado serviço público relevante, e não será remunerada, e obedecerá às disposições seguintes:
I –
substituirá o conselheiro titular, no caso de impedimento ou ausência, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o respectivo suplente;
II –
será destituído o conselheiro que, injustificadamente, faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) intercaladas no prazo de um ano.
Art. 6º.
A Secretaria Executiva do CMDR estará diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho, do apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.
§ 1º
A função de Secretária Executiva do Conselho, será exercida por um(a) dos servidores efetivos da SEMAGRIC.
§ 2º
A Secretaria Executiva poderá ser composta por até três servidores(as) designados pelo titular da SEMAGRIC.
§ 3º
Os servidores serão designados para exercer as funções de Secretário Executivo, Secretário e Auxiliar de Secretaria.
Art. 7º.
Compete ao(a) Secretário(a) Executivo(a):
I –
dirimir, supervisionar, coordenar e executar serviços técnicos e administrativos da Secretaria Executiva visando garantir seu eficiente funcionamento;
II –
assistir e instruir o Presidente do Conselho no encaminhamento e na coordenação das sessões do CMDR, secretariando as reuniões e demais procedimentos administrativos de estilo;
III –
administrar o pessoal da Secretaria Executiva;
IV –
cumprir diligências autorizadas ou determinadas pelo presidente do Conselho;
V –
proceder o controle das faltas dos Conselheiros através de folhas de frequência;
VI –
receber e elaborar a correspondência sujeita ao conhecimento, apreciação e deliberação do Conselho;
VII –
efetuar a apresentação do Relatório Final das atividades do Conselho;
VIII –
providenciar a publicação das Atas das reuniões do Conselho, resoluções e decisões no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia;
IX –
cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 8º.
Compete a (o) Secretário (a):
I –
auxiliar o(a) Secretário(a) Executivo(a) na coordenação dos trabalhos;
II –
substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a) nos seus impedimentos ou faltas;
III –
preparar a sala de reuniões providenciando, quando necessário, instalação de sistema de som e gravação;
IV –
cumprir outros encargos que lhe forem designados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) que visem garantir o eficiente funcionamento do CMDR.
Art. 9º.
Compete ao Auxiliar de Secretaria:
I –
dar suporte administrativo para a correta condução dos trabalhos do Conselho;
II –
controlar a tramitação dos documentos internos do CMDR;
III –
auxiliar na transcrição das atas das reuniões do CMDR;
IV –
organizar o arquivo das atas de reuniões, resoluções e documentos do CMDR;
V –
manter cópia das atas das reuniões realizadas para conhecimento;
VI –
manter relações atualizadas, indicando o andamento dos processos, projetos e proposituras em tramitação no CMDR.
Art. 10.
O funcionamento do CMDR será regido por Regimento Interno que adotar, respeitadas as seguintes normas:
I –
o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
II –
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros titulares;
III –
as reuniões só terão caráter deliberativo com a presença do Presidente ou substituto legal e de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria absoluta de votos dos presentes;
IV –
o Presidente só votará em caso de empate;
V –
as reuniões serão públicas, podendo delas participar, com direito a voz, pessoas especialmente convidadas;
VI –
das reuniões do plenário será lavrada ata em livro próprio e baixadas Resoluções referentes as decisões tomadas;
VII –
cada membro titular terá direito a 01 (um) único voto.
Parágrafo único
O CMDR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 11.
A SEMAGRIC prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDR.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, ficando o Poder Executivo autorizado as suplementações necessárias.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei complementar, no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as Leis Complementares nº 107, de 07 de dezembro de 2000; nº 114, de 30 de março de 2001; nº 198, de 10 de dezembro de 2004; nº 252, de 26 de dezembro de 2005; nº 263, de 20 de outubro de 2006; nº 749, de 19 de dezembro de 2018; e nº 920, de 09 de novembro de 2022.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)