Lei nº 848, de 27 de novembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995
Vigência a partir de 4 de Setembro de 1995.
Dada por Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995
Dada por Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA, de Porto Velho, órgão de Assessoramento da Prefeitura Municipal, na
área de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente.
Art. 2º.
O COMDEMA como órgão de Assessoria da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O COMDEMA será composto de cinco
a nove membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista
triplice, apresentada por representantes dos vários segmentos da sociedade, na forma estabelecida em regimento.
1
Serão membros natos da COMDEMA os representantes da administração pública federal e ou estadual,
com funções diretamente ligadas a área de proteção do meio
ambiente, bem como um representante da Câmara Municipal.
2
Cada membro do COMDEMA nomeado por ato
do Prefeito Municipal, terá um suplente que o substituirá
nos seus impedimentos.
3
O período do mandato dos membros do
COMDEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo permitida sua recondução.
4
As funções desempenhadas pelos membros
do COMDEMA serão consideradas relevantes serviços prestados
a população do Município, e exercidas gratuitamente.
Art. 4º.
A direção do COMDEMA estará a
cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, os quais deverão ser eleitos na primeira
reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que
o integram.
Parágrafo único
O vice-Presidente do
COMDEMA será o substituto do Presidente nos seus impedimentos.
Art. 5º.
O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente 03 (três) vezes por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único
As reuniões do COMDEMA
somente poderão ser realizadas com a presença mínima
da metade mais um de seus membros.
Art. 6º.
As decisões do COMDEMA sob forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria
de seus membros.
Parágrafo único
O Presidente do COMDEMA
além do voto pessoal terá o de qualidade.
Art. 7º.
Ao COMDEMA compete:
I –
Elaborar normas e padrões de qualidade ambiental obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas Federais e Estaduais.
II –
Executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o item anterior.
III –
Aplicar penalidades aos infratores
da legislação ambiental.
IV –
Manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras , de modo
a compatibiliza-las com as normas ambientais vigentes.
V –
Indentificar e informar aos órgãos ambientais Federais ou Estaduais a existência de áreas
degradas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação.
VI –
Manter a fiscalização permanente do
cursos ambientais visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente.
VII –
Sugerir a autoridade competente a instalação de áreas de proteção ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza, asilar exemplares de fauna e
flora ameaçadas de extinção; proteger mananciais; proteger patrimônio histórico, artístico cultural e arqueológico
e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia.
VIII –
Opinar sobre parcelamento do solo urbano e expansão urbana.
IX –
Orientar e educar, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na
proteção do meio ambiente.
X –
Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade da proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal
finalidades.
XI –
Propor ou colaborar na elaboração de
programas de combate a molestias que afetam a saúde pública.
XII –
Fornecer subsidios, técnicos relacionados a proteção do meio ambiente as indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do município.
XIII –
Manter intercambio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção ao meio ambiente.
XIV –
Elaborar programa anual de trabalho no
COMDEMA.
XV –
Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo COMDEMA encaminhando-o ao Prefeito Municipal.
XVI –
Sugerir a alteração da legislação municipal de proteção do meio ambiente e da lei de uso e ocupação do solo urbano.
XVII –
Sugerir a alteração da presente Lei.
Art. 8º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênios de cooperação técnica com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente bem como com os demais órgãos da administração pública, direta ou indireta, à nível Federal e demais entidades, inclusive privadas, que atuem no setor.
Art. 9º.
O suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e o funcionamento da
COMDEMA e dispensável para a DG, COMDEMA e a execução do
Convênio de Cooperação Técnica que se refere o artigo anterior, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 10.
Dentro do prazo de 90 (noventa )
dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará e aprovará
seu Regimento Interno.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em
contrário.