Lei Complementar nº 56, de 04 de setembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

56

1995

4 de Setembro de 1995

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 848, de 27 de novembro de 1989
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87, combinado com o disposto no inciso XI, art. 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica criada o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA, com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais par ao meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre os recursos em processos administrativos, com normas e padrões relativos ao meio ambiente e a qualidade de vida da população.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA, é um órgão da Prefeitura do Município de Porto Velho, vinculado diretamente ao gabinete do prefeito.
            Art. 3º. 
            São Membros do COMEA:
              I – 
              o presidente da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho – FIMA;
                II – 
                dois técnicos da Fundação Instituto do Meio Ambiente – FIMA;
                  III – 
                  um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLA;
                    IV – 
                    um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP;
                      V – 
                      um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU;
                        VI – 
                        um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
                          VII – 
                          um representante da Procuradoria Geral do Município – PGM;
                            VIII – 
                            um representante da Coordenadoria Regional da Fundação Nacional de Saúde – FNS;
                              IX – 
                              um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;
                                X – 
                                um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –CREA;
                                  XI – 
                                  um representante da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD;
                                    XII – 
                                    um representante da Superintendência Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
                                      XIII – 
                                      um representante da União Municipal das Associações de Moradores de Porto Velho – UMAM;
                                        XIV – 
                                        um representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;
                                          XV – 
                                          um representante da Associação Comercial de Rondônia – ACR;
                                            XVI – 
                                            um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM;
                                              XVII – 
                                              um representante da Companhia de Pesquisa e de Recursos Minerais – CPRM;
                                                XVIII – 
                                                um representante da Promotoria do Meio Ambiente do Estado de Rondônia;
                                                  XIX – 
                                                  um representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR;
                                                    XX – 
                                                    um representante do Sindicato Rural de Porto Velho.
                                                      § 1º 
                                                      Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo, indicarão seus representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados através de decreto, pelo prefeito do Município de Porto Velho;
                                                        § 2º 
                                                        É prerrogativa do prefeito municipal a indicação da diretoria do COMEA.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O período do mandato dos membros do COMEA, coincidirá com o período do mandato do Prefeito, sendo permitido sua recondução ao cargo.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O mandato de Membro do Conselho será considerado como relevante serviços prestados à população, vedada a concessão de qualquer remuneração.
                                                              Art. 6º. 
                                                              A diretoria do COMEA, compõe-se-á dos seguintes membros:
                                                                Parágrafo único  
                                                                nos impedimentos do presidente do COMEA assume o vice-presidente, e, em última hipótese, será chamado ao exercício o Secretário Executivo.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O COMEA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente e/ou por 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.
                                                                    § 1º 
                                                                    As reuniões do COMEA, só terão caráter deliberativo, quando contar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros;
                                                                      § 2º 
                                                                      As deliberações do COMEA, serão tomadas através de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos dos presentes;
                                                                        § 3º 
                                                                        Em caso de empate, caberá ao presidente do COMEA, o voto de qualidade, e/ou minerva;
                                                                          § 4º 
                                                                          Poderão participar das reuniões do COMEA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas por seu presidente.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Perderá o mandato, o membro do COMEA, que faltar a três reuniões consecutivas e/ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito, ao presidente deste Conselho.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Não poderá ser membro do COMEA, pessoas condenadas pela justiça e/ou que estão respondendo por crime, em especial àqueles cometidos contra o meio ambiente.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O COME, poderá solicitar ao Executivo Municipal, a constituição, por decreto, de comissões especiais integradas por técnicos especializados em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Compete ao COMEA:
                                                                                    I – 
                                                                                    aprovar a política Ambiental do Município de Porto Velho e acompanhar a sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
                                                                                      II – 
                                                                                      estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
                                                                                        III – 
                                                                                        decidir, em segunda instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e/ou penalidades aplicadas pela FIMA;
                                                                                          IV – 
                                                                                          analizar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                            V – 
                                                                                            opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos, as informações necessárias;
                                                                                              VI – 
                                                                                              propor, ao Executivo Municipal, áreas prioritárias de ação governamental relativo ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
                                                                                                VII – 
                                                                                                analizar e aprovar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O suporte administrativo e técnico, indispensável para as instalações e funcionamento do COMEA, será fornecido pela Prefeitura de Porto Velho, através dos recursos do FMA.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, o COMEA elaborará o seu Estatuto, que será aprovado através de Decreto pelo Prefeito Municipal de Porto Velho.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 848, de 27 de novembro de 1989.
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                        1   (Revogado)
                                                                                                        2   (Revogado)
                                                                                                        3   (Revogado)
                                                                                                        4   (Revogado)
                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                        IX  –  (Revogado)
                                                                                                        X  –  (Revogado)
                                                                                                        XI  –  (Revogado)
                                                                                                        XII  –  (Revogado)
                                                                                                        XIII  –  (Revogado)
                                                                                                        XIV  –  (Revogado)
                                                                                                        XV  –  (Revogado)
                                                                                                        XVI  –  (Revogado)
                                                                                                        XVII  –  (Revogado)
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                         

                                                                                                          JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                                                          Prefeito

                                                                                                          HENRY CARLOS BOERO COSTA
                                                                                                          Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.

                                                                                                          NILTON DANTAS DA SILVA
                                                                                                          Procurador Geral