Lei nº 741, de 27 de abril de 1988
Altera o(a)
Lei nº 475, de 09 de julho de 1985
Art. 1º.
O nº II do art. 39 da Lei nº 475, de 09 de julho de 1985, com a seguinte redação:
"Art. 39 - Nesta zona de uso (Z4) não é permitido:
I. construção de madeira;
II. construção com mais de um pavimento;
III. demolições ou qualquer reforma em edificações que impliquem em alterações de suas características formais.
Sub-Seção 5º - Zona de Proteção - Z5" fica acrescido do Parágrafo Único, com a redação abaixo:
Parágrafo único
A proibição de que trata o
art. 39 da Lei nº 475 de 09 de julho de 1985 não será aplicada quando tratar-se de edificação de orgão público essencial
ao desenvolvimento do Estado.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.