Lei nº 741, de 27 de abril de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

741

1988

27 de Abril de 1988

Acrescenta parágrafo único ao art. 39 da Lei n° 475, de 09 de julho de 1985.

a A
Acrescenta parágrafo único ao art. 39 da Lei n° 475, de 09 de julho de 1985.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso XVII do art. 185 da Constituição do Estado de Rondônia


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

       
        Art. 1º. 

        O nº II do art. 39 da Lei nº 475, de 09 de julho de 1985, com a seguinte redação:

        "Art. 39 - Nesta zona de uso (Z4) não é permitido:

        I. construção de madeira;

        II. construção com mais de um pavimento;

        III. demolições ou qualquer reforma em edificações que impliquem em alterações de suas características formais.

        Sub-Seção 5º - Zona de Proteção - Z5" fica acrescido do Parágrafo Único, com a redação abaixo:

          Parágrafo único   A proibição de que trata o art. 39 da Lei nº 475 de 09 de julho de 1985 não será aplicada quando tratar-se de edificação de orgão público essencial ao desenvolvimento do Estado.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                 

                TOMÁS GUILHERME CORREIA

                Prefeito Municipal

                 

                FRANCISCO PAULO DUARTE

                Secretário Munic. da Fazenda.

                 

                JOSÉ AIRTO LEITE

                Secretário Munic. de Obras.

                 

                WALTER WALTENBERG SILVA

                Procurador Geral.